167 Resposta da Pesquisa inaplicabilidade da lei complementar n. - em: 20/05/2025
Página 1 de 17
Ajuizada a ação em 19.11.2004 - antes, portanto, da vigência da Lei Complementar 118/2005 (de 09.06.2005) aplica-se o prazo decenal de prescrição, na sistemática dos "cinco mais cinco". Desse modo, efetuado o pagamento em 31.05.1994, a extinção do crédito tributário deu-se em 31.05.1999. A partir desta data, teve início o prazo prescricional quinquenal do direito de pleitear a restituição do crédito tributário, cujo termo final foi em 31.05.2005. Tendo sido a ação proposta em 19
Ajuizada a ação em 19.11.2004 - antes, portanto, da vigência da Lei Complementar 118/2005 (de 09.06.2005) aplica-se o prazo decenal de prescrição, na sistemática dos "cinco mais cinco". Desse modo, efetuado o pagamento em 31.05.1994, a extinção do crédito tributário deu-se em 31.05.1999. A partir desta data, teve início o prazo prescricional quinquenal do direito de pleitear a restituição do crédito tributário, cujo termo final foi em 31.05.2005. Tendo sido a ação proposta em 19
decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso repr
mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso
"TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃOART. 543-B, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE 09.06.2005. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI N. 9.065/95. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologaç
25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previs
Complementar 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal. Tal entendimento já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Citem-se, a respeito, alguns precedentes: "TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃOART. 543-B, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGA
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Cas
04/06/2012) Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça definiram que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal. Tal entendimento já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Citem-se, a respeito, alguns precedentes: "TRIBUTÁRIO. RECURSOS
o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."(REsp 1269570/MG, Rel. Mini