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TJPB 12/04/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018

I, do NCPC – Prazo de 48 (quarenta e oito) horas transcorridos “in albis” – Ausência de impulso processual –
Abandono da causa – Configuração – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Precedentes do STJ
e do TJPB – Recurso desprovido. — A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de
rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por
mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão no prazo estabelecido no CPC vigente
à época da intimação, qual seja, 48 (quarenta e oito) horas. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0013695-72.2015.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Nairene Farias Rabelo Leitão (oab/pe 28.135). APELADO: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (oab/pb 11.402). PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Certidão de Dívida Ativa – Procon Municipal – Multa administrativa imposta
– Cobrança de Taxa de Amissão de Carnê pelo banco executado – Período da vigência do contrato – Legalidade
– Ausência de informação sobre o valor da taxa cobrada ao consumidor – Não demonstração da circunstância
em processo administrativo – Acolhimento dos embargos – Reforma da sentença – Provimento. - Configurava
legítima a cobrança das tarifas TAC e TEC nos contratos firmados até 30/04/2008, data da entrada em vigor da
Resolução CMN nº 3.518/2007. - Afastada a aplicação da norma que fundamenta a autuação e a aplicação de
multa, objeto da ação de execução, é medida que se impõe a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa e,
consequente-mente, a extinção do feito executivo, em razão da ausência de exigibilidade e certeza do título. V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, prover o recurso
apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0028536-58.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Eguinaldo Oliveira
de Vasconcelos. ADVOGADO: Maria da Penha G. dos Santos (oab/pb 7.654). APELADO: Estado da Paraiba, Rep.
P/s Proc. Renan de Vasconcelos Neves. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Indenização
por Danos Morais e Materiais – Furto nas dependências de hospital – Conduta Comissiva – Responsabilidade
civil objetiva do Estado – Ausência de prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do autor – Dever
de indenizar configurado – “Quantum” indenizatório – Reforma da sentença de primeiro grau – Provimento. – A
responsabilidade civil da Administração Pública, segundo norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é,
em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a
mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do
risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração. – Comprovado o evento danoso, o nexo causal e a comissão estatal no serviço disponibilizado, existindo ato ilícito, deve o
Ente Estatal arcar com o prejuízo sofrido pelo autor. – A indenização deve ser proporcional à lesão ocasionada,
servindo tanto de reprimenda àquele que praticou o ato ilícito ou abusivo como de meio ressarcitório à ofensa
praticada. – O valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor
da vítima e punitivo do causador do dano. No entanto, não pode ser demasiadamente elevada, pois caracterizar-se-ia enriquecimento ilícito, nem significativamente baixa, que não consiga cobrir os prejuízos sofridos pela
vítima. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0086812-48.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra
Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Eduardo Henrique George Diniz.
ADVOGADO: Sancha Maria F.c.r. Alencar (ob/pb 13.237). APELADO: Banco Santander Laeasing S/a Arrendamento
Mercantil. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb
221386-a). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de revisão contratual c/c repetição do indébito – Arrendamento
mercantil – Leasing – Sentença pela improcedência da ação – Irresignação – Juros remuneratórios e capitalização
de juros – Impossibilidade de revisão em contrato de arrendamento mercantil – Entendimento o STJ e desta Corte
de Justiça – Desprovimento. - No contrato de arrendamento mercantil, não há estipulação de juros remuneratórios,
próprio dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em
decorrência da locação do bem, além de eventual antecipação do valor residual garantido (VGR). - A modalidade
contratual de arrendamento mercantil (leasing) não guarda conexão com percentual de juros remuneratórios e
capitalização dos mesmos, uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá com fixação de um preço global,
não havendo que se falar em incidência de juros remuneratórios e, consequentemente, em capitalização mensal
de juros, pois o contrato não informa os índices utilizados para a formação do preço do arrendamento, de modo
que não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em
sede de contrato de arrendamento mercantil. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por igual votação, negar
provimento ao recurso nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001959-42.2009.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 4A. VARA. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE:
Gilberto Ferreira da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751). EMBARGADO: Estado da
Paraiba, Rep. P/s Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com
efeitos infringentes – Omissão, contradição ou obscuridade – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos de declaração servem
apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não
se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser
rejeitados. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013079-44.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Eugenia Baracho
Carneiro. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração
– Omissão – Existência – Verificação de pronunciamento implícito acerca do tema – Correção – Acolhimento
parcial com simples efeito integrativo. - Existindo omissão no acórdão embargado, deve-se acolher o pedido
para sanar o vício apontado, mas se não há mudança na conclusão anteriormente tomada, o efeito dos declaratórios é apenas integrativo. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Vício
apontado – Omissão – Pronunciamento acerca do pagamento retroativo da diferença do recebimento a menor
da gratificação de magistério. - Explicitação para constar que haverá diferenças a receber unicamente nos meses
em que o embargado, de fato, as percebeu. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolhimento
parcial dos Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021850-98.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO:
Karina Paula Araujo. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (oab/pb 9602). PROCESSUAL CIVIL – Embargos
de declaração com efeitos infringentes – Omissão, contradição ou obscuridade – Inexistência – Verificação de
pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos
de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras,
devem os mesmos ser rejeitados. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM,
na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026155-62.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Plena S/a. ADVOGADO: George Alexandre Ribeiro de Oliveira (oab/pb 12.871) E Carina
Cavalcanti de Morais (oab/pb 25.158). EMBARGADO: Monik Cartaxo Santos Parente. ADVOGADO: Saulo Medeiros
da Costa Silva (oab/pb 13.657), John Tenório Gomes (oab/pb 19.478) E Katherine V. de Oliveira Gomes Diniz (oab/
pb 8795). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com efeitos infringentes – Erro material – Nome das
partes – Correção – Efeito integrativo – Mérito – Omissão – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional
a respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – – Acolhimento parcial. - Os embargos de declaração servem
apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não
se prestando ao reexame do julgado. Na hipótese, somente o erro material quanto ao nome das partes deve ser
acolhido, com efeito integrativo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher parcialmente os Embargos
de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003809-39.2006.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Maria Hailea
Araujo Toscano. ADVOGADO: José Mario Porto Junior (oab/pb 3045) E Francisco Luiz Macedo Porto (oab/pb
10831). POLO PASSIVO: Camara Municipal de Guarabira. ADVOGADO: Hallyson Lima Marques (oab/pb 11.081b). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Reexame necessário – Mandado de segurança – Apreciação de

contas de gestor municipal – Parecer prévio do TCE pela aprovação – Contas públicas reprovadas pela Câmara
Legislativa – Inobservância do princípio do contraditório e ampla defesa – Precedentes do Supremo Tribunal
Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 729744/MG – Provimento.
– Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo
incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 10/8/2016 (Info 834). – A Câmara Municipal não pode, sem a prévia instauração de processo
administrativo específico, no bojo do qual sejam assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, rejeitar
as contas do Município prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao reexame necessário, nos termos
do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001780-07.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand. AGRAVADO: Fenelon Cesario Claudio. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR.
NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO SER CABÍVEL A PROLAÇÃO DE MONOCRÁTICA. ART. 932, INCISO III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE CONFERIDA AO RELATOR PARA NÃO CONHECER MONOCRATICAMENTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. HIPÓTESE
AUTORIZANTE DA PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO. - A conduta de não conhecer do
recurso ingressa na análise de seu juízo de admissibilidade, não se exigindo, logicamente, que sua matéria se
encontre sedimentada em precedente obrigatório, posto que de simples resolução e, na quase totalidade dos
casos, indene de dúvidas. Para tais casos, a forma encontrada pelo legislador para mitigar a amplitude do Relator
foi restringir as monocráticas para aqueles vícios de admissibilidade insanáveis, a exemplo da tempestividade,
da prejudicialidade de julgamento e da ausência de dialeticidade nas razões recursais (art. 932, III, CPC/2015).
- Uma vez verificada a existência de vício insanável (intempestividade) que impede o conhecimento do recurso,
configurando a respectiva inadmissibilidade, é autorizado ao Relator proferir decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA.
INSERÇÃO CARTORÁRIA NOS AUTOS QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MARCO DO DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE
COM PUBLICAÇÃO PARA EFEITO DE INTIMAÇÃO. ENUNCIADO Nº 476 DO FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS
RECURSAIS DA ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE
DO ART. 508 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
DESPROVIMENTO. - Em sede de direito intertemporal, a referência à data de publicação da decisão é lida sob
o prisma do ato de entrega em cartório, momento a partir do qual surge o direito adquirido à interposição do recurso, antes mesmo da intimação pelo Diário Oficial. Esse é o entendimento reverberado no Fórum Permanente
de Processualistas Civis (FPPC), por meio do Enunciado nº 476: “O direito ao recurso nasce com a publicação
em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro
ocorrer”. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2 do Superior
Tribunal de Justiça). - O prazo para interposição de apelação, previsto no Código de Processo Civil de 1973, é
de 15 (quinze) dias, sendo o lapso contado de forma contínua, em consonância com os arts. 178 e 184 da antiga
lei processual civil. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato
que obsta o seu conhecimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000899-83.2014.815.0011. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara dos
Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social.. ADVOGADO: Pedro Vitor de Carvalho Falcão.. APELADO:
Walterbran Medeiros Costa. ADVOGADO: Daniel Alves de Sousa. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENVIO DOS
AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009 QUE ESTABELECEU O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA
CADERNETA DE POUPANÇA. PERÍODO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. MATÉRIA
NÃO APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADI’S 4357 E 4425. MESMA RATIO DECIDENDI.
DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. QUESTÃO
EXPRESSAMENTE TRATADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870947/SE. RATIFICAÇÃO DOS MESMO
FUNDAMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE CADA PARCELA. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. - O procedimento do processamento
do recurso extraordinário é regulado pelos arts. 1.029 em seguintes do Código de Processo Civil de 2015. De
acordo com o regramento, apresentadas contrarrazões e ofertado parecer ministerial, o Presidente do Tribunal
de Justiça recorrido poderá negar seguimento ao recurso, quando entenda que a decisão se encontra em conformidade com precedente obrigatório da Corte Suprema ou quando esta já tenha afastado a repercussão geral
em casos idênticos. Caso a Presidência entenda que o acórdão recorrido esteja em dissonância do entendimento
do Supremo Tribunal Federal, deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de
retratação (art. 1.030, II, CPC/2015). - Se é entendimento consolidado na Suprema Corte que não viola o art. 97
da Constituição Federal a decisão de órgão fracionário assentada em posicionamento de seu Plenário acerca da
matéria de fundo, ainda que sobre dispositivo diverso, com mais razão não há afronta à reserva de plenário na
decisão que aplica a mesma ratio decidendi que conduziu à declaração parcial de inconstitucionalidade do mesmo
dispositivo legal (art. 5º da Lei nº 11960/2009). Assim, o entendimento pela inconstitucionalidade de aplicação
do índice da poupança para a correção monetária anteriormente à inscrição do débito em precatório não afronta
a cláusula de reserva de plenário. - “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. (STF, RE 870947, Relator:
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20-11-2017). - Após reafirmar a tese das ADI’s nº 4357 e 4425, O STF deu
provimento parcial ao Recurso Extraordinário nº 870947/SE, mantendo a atualização do benefício previdenciário
pelo IPCA-E desde a data fixada na sentença, a partir de cada parcela. Idêntico raciocínio foi aplicado no caso
em questão pelo Acórdão proferido pelo órgão fracionário julgador, de forma que deve ser mantida a decisão
colegiada, não sendo caso de retratação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão colegiada, reconhecendo
sua consonância com os precedentes obrigatórios do STF, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000034-57.2016.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Conceição.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda. ADVOGADO: Marcio
Alexandre Malfatti. APELADO: Rafael Fernando Vieira Silva. ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE
AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA EMPRESA DEMANDADA. REALIZAÇÃO
DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS PELO AUTOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. DIREITO DE RECEBIMENTO À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. ACERTO
DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor, para que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação da
cobrança indevida, do efetivo pagamento e, ainda, a ausência de engano justificável. - Verificando-se o descumprimento da cláusula que prevê expressamente o direito do consorciado à amortização do saldo devedor após a
contemplação, porquanto adimplido integralmente pelo demandante, imperiosa é a devolução dos valores pagos a
maior, razão pela qual não merece retoques o decisum vergastado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000094-02.2015.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Pombal.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Wilma Lunguinho de Lima. ADVOGADO: Jaques Ramos
Wanderley. APELADO: Cirilo Candido de Oliveira Filho. ADVOGADO: Antonio Cezar Lopes Ugulino. APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. PRELIMINAR. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA.
AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 93, IX E ART. 458, II DO CPC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO.
- Tendo em vista a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Carta Política, bem como a própria previsão
do legislador ordinário no art. 165 do Código de Processo Civil, todas as decisões provenientes do Poder Judiciário devem ser devida e suficientemente motivadas. - “A fundamentação das decisões judiciais - veiculando
conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se
confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de
apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental” (STJ - AgRg no REsp: 251049/SP. Segunda

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