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TJPB 23/03/2018 -Pág. 20 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018

APELAÇÃO N° 0001728-92.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Debora Andre da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcante de
Souza (oab/pb Nº 8937). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de quinze dias, previsto no
§ 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Tendo a parte apelante protocolado o recurso de apelação após
o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0001896-57.2013.815.0381. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ailson Pereira da Costa, Suelyo Rogerio Cavalcante E
Wellingson da Fonseca Chaves. ADVOGADO: Eduardo Henrique Farias da Costa, ADVOGADO: Melca Maria de
Pontes Dias e ADVOGADO: Luiz Alberto M Coutinho Neto. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. QUATRO DEMANDADOS. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA JUNTADA DO MANDADO
DE CITAÇÃO DE UM DOS PROMOVIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFEITUOSA. ANULAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE
DO MÉRITO. Como uma das partes não teve oportunidade de se defender dos fatos imputados na petição inicial,
está caracterizada a nulidade do processo ante a configuração do cerceamento de defesa. Com essas considerações, de ofício, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e DECLARO NULA A SENTENÇA, por ter sido prolatada antes da fase de apresentação da resposta por um dos réus do processo, determinando
o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o processo prossiga em seus ulteriores termos. Prejudicada a
análise do mérito.
APELAÇÃO N° 0005561-27.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a) e ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia
Lopes. APELADO: Simone de Assis Batista. ADVOGADO: Pedro Goncalves Dias Neto. SEGUNDA APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS OPOSIÇÃO DO PRIMEIRO APELO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Como o
segundo apelo foi interposto após a protocolização do primeiro, e ambos tem como objetivo manifestar irresignação em relação a mesma decisão, resta caracterizada a infringência aos postulados da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do segundo recurso. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À TARIFA DE CADASTRO. DECISÃO “ULTRA PETITA” NESSE
PONTO. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. DECOTE DO EXCESSO. É defeso ao
órgão judicial decidir a lide além dos limites da proposição. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. INCOMPATIBILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
EM RELAÇÃO À FIXADA PELO BANCO CENTRAL. DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB ASPECTO ARGUMENTATIVO
E SEM DESCONSTITUIR AS RAZÕES DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. As razões recursais devem atacar os
fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Ausente a
impugnação específica dos fundamentos da sentença caracteriza a hipótese prevista no inciso III do art. 932 do
CPC/2015, que autoriza o julgamento monocrático da pretensão recursal. Em face do exposto, de ofício
DECLARO NULO O CAPÍTULO DA SENTENÇA NO TOCANTE À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, E NÃO
CONHEÇO DOS PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS.
APELAÇÃO N° 0015581-43.2014.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Oto de
Oliveira Caju (oab/pb Nº 11.634). APELADO: Carlos Antonio Agra Brandao Queiroz. ADVOGADO: Antônio José
Ramos Xavier (oab/pb Nº 8911). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
GENÉRICA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Nos termos do inc.
I do art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em negar
provimento ao apelo.

DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. “Os Incentivos de
Custeio e Adicional consistem em valores destinados ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde,
e, embora esse último represente uma décima terceira parcela a ser paga para o servidor, a jurisprudência deste
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal acréscimo não pode ser pago diretamente ao agente, como
remuneração autônoma, salvo se houver lei local nesse sentido. Inteligência da Portaria n. 674/GM/2003, do
Ministério da Saúde.” (Acórdão/Decisão do processo n. 0000554-70.2015.815.0371, 4ª Câmara Especializada
Cível, Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, julgado em 23/02/2016). “Nenhuma portaria
do Ministério da Saúde pode ser interpretada como fonte formal de direito capaz de criar espécie remuneratória
a qualquer servidor, menos ainda se estes forem vinculados aos Estados, Municípios ou ao Distrito Federal.
Inteligência dos arts. 37, X, 61, § 1º, c, da Constituição Federal e 14 da Lei 11.350/2006. O incentivo financeiro
adicional, a que se refere a Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde, não obstante seja repassado aos
fundos municipais de saúde à razão do número de agentes comunitários admitidos por cada ente federado, não
constitui espécie remuneratória, mas verba destinada à melhoria, promoção e incremento da atividade desses
servidores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (TST - Recurso de Revista n. 351008.2012.5.12.0045, Relator: Ministro: ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, 3ª Turma, DEJT 30/
5/2014). ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000569-17.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Caldas Brandao E
Juizo da Vara Unica de Gurinhem. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. EMBARGADO: Daniele Monteiro da
Silva. ADVOGADO: Henrique Souto Maior. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se
a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e
discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da
Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000212-54.2015.815.0211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Vera Lúcia Araújo Celestino. ADVOGADO: José
Gervázio Júnior (oab/pb Nº 15.124-b). POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique V.de Albuquerque. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA EM 2015. APLICAÇÃO DO CPC/73
PARA FINS DE (IN)ADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE VALOR
CERTO E INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 475 DO CPC/73. NÃO
CONHECIMENTO. A sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de valor certo e inferior a sessenta
salários mínimos não se submete ao reexame necessário, a teor do §2º do art. 475 do CPC/73. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer
da remessa necessária.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000949-64.2014.815.051 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. AGRAVANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo
Gonçalves Rueda (oab/pe Nº 16.983) e ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda. AGRAVADO: Jose
Wilson Lira Batista. ADVOGADO: Patricio Candido Pereira. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE VISA COMBATER ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 284 DO RITJPB. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, ressalvadas as exceções
previstas em lei e no Regimento, são impugnáveis por agravo interno decisões do relator e dos Presidentes do
Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte. A parte que
pretende recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não podendo substituí-la por figura
diversa. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de fls. 115/125.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva

APELAÇÃO N° 0020190-16.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Claudio Basilio de Lima. ADVOGADO: Wania Claudia
Gomes Di Lorenzo Lima. APELADO: Lg Eletronics de Sao Paulo Ltda. ADVOGADO: Carlos Alexandre Moreira
Weiss. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. MAIS DE 90 DIAS ENTRE A RESPOSTA
NEGATIVA DO CONSERTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que
ficar evidenciado o defeito, ocorrendo sua interrupção, quando houver reclamação comprovadamente formulada
pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve
ser transmitida de forma inequívoca. - Ultrapassado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias entre a resposta
negativa e o ajuizamento da ação, deve o feito ser extinto com resolução do mérito. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0020373-84.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189). APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E Karvan
Viagens E Turismo Ltda-me. ADVOGADO: Gustavo Viseu (oab/sp Nº 117.417). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O
CONSENTIMENTO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A
publicação de trabalho fotográfico na “internet”, sem o consentimento do autor, sem a indicação de seu nome
como sendo o autor do trabalho, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica.
– A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido,
servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente
e a situação econômica do demandante. – Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se
presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. – Quem, na utilização, por
qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal
convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a
identidade. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0028687-92.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano
Pereira (oab/rj Nº 132.101). APELADO: Edson Candido da Silva E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz
Junior (oab/pb Nº 23.456-a). APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por
advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada
ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação
ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido
de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido
prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, em caso de descumprimento, o recurso
não deve ser conhecido. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 0039682-28.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a Crédito Financiamento E
Investimentos. APELADO: Francisco Barboza Rocha. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca (oab/pb Nº
13.838). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de
substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de
imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para
postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante
da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da
representação processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o recurso não deve ser conhecido. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 5000241-18.2015.815.0761. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jocinelma Lourenço da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silan.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL” A AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE COM BASE EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER PESSOAL. REPASSE AOS ENTES MUNICIPAIS
COM A FINALIDADE DE FINANCIAR AS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. NECESSIDADE DE LEI
LOCAL ESPECÍFICA, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MIRIM. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE

APELAÇÃO N° 0007121-42.2014.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Severino Salvino de Paiva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix ¿ Oab/rn N.
5069. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb N. 17.314-a. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEMANDAS AJUIZADAS COM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU,
PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “O STJ firmou jurisprudência
no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de
causa de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada ‘tríplice identidade’,descaracteriza-se a litispendência.”1 - É de se afastar a litispendência reconhecida nos autos, porquanto ainda que haja a identidade de partes,
as causas de pedir são diversas, impedindo a tríplice identidade a que se refere o §2º do art. 337 do CPC de 2015.
- É nula a sentença e, consequentemente, prejudicado o exame do meritum causae nesta instância, eis que
inaplicável a teoria da causa madura (1.013, §3º, CPC), dada a necessidade de instrução processual. ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 168.
APELAÇÃO N° 0019450-68.2008.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: A Creativ Comercio Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza
E Silva 11.589. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior 17.314-a. APELO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONTRATO
DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. RELAÇÃO DE CONSUMO. TESE FINALISTA. STJ. NÃO COMPENSAÇÃO
DOS CHEQUES CUSTODIADOS. DÉBITOS NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. OMISSÃO NA DEVOLUÇÃO
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, INVIABILIZANDO SUAS COBRANÇAS PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E OFENSA AO DEVER DE PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS NO CURSO DA AÇÃO. CONVERSÃO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS
TÍTULOS EM PERDAS E DANOS. REPARAÇÃO CORRESPONDENTE AOS VALORES DOS CHEQUES
CUSTODIADOS NÃO COMPENSADOS OU CREDITADOS E POSTERIORMENTE DESCONTADOS DA CONTA
DA EMPRESA PROMOVENTE. TERMO INICIAL. CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO ART. 206, § 5º, I DO CC/02. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. - Nos termos da Jurisprudência do STJ, “[…] consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário
final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica,
ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade
ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja
na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em
outra forma indireta. [...]”. REsp 1.352.419, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 19/8/2014. - In casu,
exsurgem inequívocas as falhas incorridas pelo banco apelado em contrato de custódia de cheques emitidos
em favor da empresa insurgente, uma vez que a não devolução dos títulos ao beneficiário, após negativa
de compensação e desconto dos valores respectivos na conta-corrente daquele, importa falha na prestação
dos serviços e, sobretudo, violação ao dever de proteção da confiança, o que reclama da Corte uma posição
ativa. - Destarte, procedendo-se ao exame da tutela necessária, útil e adequada à reparação das falhas
vislumbradas na espécie, nos termos pretendidos pelo polo autoral, é imperioso destacar que a medida
determinada na sentença, qual seja a devolução dos cheques, revela-se de mínima utilidade ao caso,
sobretudo em vista da prescrição da exigibilidade dos títulos no curso da ação (art. 206, § 5º, I, do CC/02),
o que inviabiliza qualquer tentativa de cobrança dos créditos pelo autor aos emitentes dos cheques. - Assim,
nos termos da exordial e à luz dos arts. 536, caput, e 538, § 3º, ambos do CPC, impõe-se a conversão da
obrigação em perdas e danos, a fim de condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de
indenização correspondente aos valores de todos os cheques em custódia não compensados em favor da
autora ou, ainda, daqueles creditados e posteriormente descontados de sua conta, observada, contudo, a
prescrição dos créditos inscritos nos cheques emitidos antes do quinquênio que precedeu a propositura da
demanda (CC/02, art. 206, § 5º, inc. I). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 480.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0061737-07.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalhos
Médico. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos - Oab/pb Nº 13.040 E Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb
Nº 8.463. APELADO: Espolio de Solidonio Grangeiro Palitot. ADVOGADO: Ana Carla Lopes Correia Lima - Oab/
pb Nº 13.719. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO.
PRÓTESE DE FÊMUR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA

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