Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 13 »
TJPB 22/01/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001406-09.2016.815.0000. Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: FRANCISCO DAS
CHAGAS TARGINO. Embargado: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO JUNIOR. Intimação ao (s) Bel.(is) PAULO
SABINO DE SANTANA OAB/PB 9.231, da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o os declaratórios, no prazo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0004443-03.2013.815.0371. Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: FRANCISCO DAS
CHAGAS TARGINO E OUTRA. Embargado: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO JUNIOR E OUTROS. Intimação
ao (s) Bel.(is) PAULO SABINO DE SANTANA OAB/PB 9.231, da parte embargada para, querendo, manifestar-se
sobre o os declaratórios, no prazo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0003087-70.2013.815.0371. Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: FRANCISCO DAS
CHAGAS TARGINO. Embargado: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO JUNIOR. Intimação ao (s) Bel.(is) PAULO
SABINO DE SANTANA OAB/PB 9.231, da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o os declaratórios, no prazo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO - PROCESSO Nº 020034803.2013.815.2001 Relator: Doutor Gustavo Leite Urquiza, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador José Ricardo Porto, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador. Embargado: João Luiz Simão – ME. Intimação aos Beis Gabriel Felipe
Oliveira Brandão(OAB/PB 16.870) Daniel Braga de Sá Costa(OAB/PB 16.192) e outro, a fim de, no prazo de
cinco (05) dias, na condição de patronos do ora embargado, responder aos termos dos embargos acima
identificados
RECURSO DE AGRAVO Nº 0001964-44.2017.815.0000. Relator: Desembargador Leandro dos Santos.
Agravante: Willianson tavares de Souza. Agravado: Dayana Chagas da Silva. Intimando os Beis. Cândido
Artur de Sousa (OAB/PB 3.741) e Leopoldo Marques D’assunção (OAB/PB 6.560), a fim de, no prazo de
cinco(05)dias, anexar cópia da procuração e comprovante de pagamento do preparo recursal ou comprovação de benefício da justiça gratuita nos autos do agravo em referência, interposto contra os termos de
despacho do Juízo da Comarca do Conde, lançada nos autos da Medida Protetiva c/c Pesão Alimentícia
nº 0000749-68.2017.815.0441
RECURSO ESPECIAL 1ª CC – PROCESSO Nº 0000428-44.2015.815.0751. Recorrente: Município de Bayeux,
representado por seu Prefeito Constitucional. Recorrido: Teresinha do Nascimento. Intimação ao Bel. Marcos
Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007), a fim de, no prazo de quinze(15) dias, na condição de patrono do
recorrido, apresentar contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Nº 0803510-38.2016.8.15.0000. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado: Maurício Pimenta. Intimação ao Bel. Adriano José Gomes da Silva (OAB/PE nº 16.944), a fim de, no prazo
de legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao Recurso em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – PROCESSO ELETRÔNICO Nº
0800052-13.2016.815.0000. Agravante(s): Federal Seguros S/A. Agravado(s): Maria da Conceição Neves Santiago. Intimando o Bel. Mario Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701), a fim de, no prazo de legal, apresentar de
forma eletrônica as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806252-02.2017.815.0000. Relator: Desembargador
Leandro dos Santos Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado: Silvana dos
Santos. Intimando o Bel. Edson Batista de Souza (OAB/PB 3183), a fim de, no prazo de legal, de conformidade
com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de
16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos
de despacho do Juízo da Comarca de Alagoa Grande, lançada nos autos da Ação de Liquidação de Sentença nº
0000600-56.2008.815.0031
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806227-86.2017.815.0000. Relator: Desembargador
Leandro dos Santos Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado: Severino
Cosme. Intimando o Bel. Edson Batista de Souza (OAB/PB 3183), a fim de, no prazo de legal, de conformidade
com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de
16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos
de despacho do Juízo da Comarca de Alagoa Grande, lançada nos autos da Ação de Liquidação de Sentença nº
0000190-95.2008.815.0031
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0005564-79.2013.815.0011 - Relatora: Desembargadora Maria de Fátima M.
B. Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Banco Itaú Unibanco S/A. Apelado:
Joanos Gomes da Silva. Intimação ao Bel. MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA – OAB/MG 91.811,
a fim de, no prazo legal, na condição de advogado do Apelante, sanar o vício (Apelação apócrifa), sob pena de
não conhecimento do recurso, conforme despacho de fl. 158. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0005618-45.2013.815.0011 - Relatora: Desembargadora Maria de Fátima M.
B. Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Francisca Izidro de Farias. Apelado:
Robson Rafael de Lima. Intimação ao Bel. ARTHUR FRANÇA HENRIQUE – OAB/PB 18.062, a fim de, no prazo
de 05 (cinco) dias, na condição de advogado do Apelado, se pronunciar sobre a tempestividade/intempestividade
das contrarrazões do recurso apelatório, conforme despacho de fl. 217. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0056808-57.2014.815.2001 - Relatora: Desembargadora Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. 1ºApelante: Andson de Oliveira
Moraes. 2ºApelante: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Apelado: Os mesmos.
Intimação ao Bel. WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17.314-A, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias,
na condição de advogado do 2ºApelante, se pronunciar, conforme estabelece o art. 933 do Código de
Processo Civil de 2015. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 22 de janeiro de 2018.
AGRAVO INTERNO - PROCESSO Nº 0000407-68.2015.815.0751 - Relatora: Desembargadora Maria de Fátima
M. B. Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador. Agravados: Manoel Alves Tavares de Melo e outros. Intimação à Bela. MARIA ANGÉLICA
FIGUEIREDO DE CAMARGO – OAB/PB 15.516, a fim de, no prazo legal, na condição de advogada dos
Agravados, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fls. 118. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de janeiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO Nº 0038797-14.2013.815.2001 - Relator: Doutor Gustavo Leite
Urquiza (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto), integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embagante: José Maria da Silva. Embargada: Nobre Seguradora do Brasil S/A. Intimação à Bela.
LIDIANI MARTINS NUNES – OAB/PB 10.244, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, na condição de advogada do
Embargante, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021,§1º, do CPC/
2015, conforme despacho de fl. 251. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 22 de janeiro de 2018.

13
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente

Agravo Interno nº 0002432-76.2015.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº
17.281) e Juliene Jerônimo Vieira Torres (OAB/PB nº 18.204) Agravado: Marcos Ferreira da Nóbrega. Advogado:
Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729) e Andréa Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº
15.155). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 139 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. – De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/
2015, incumbe à recorrente, no agravo interno, o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada. – Negado seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação de precedente obrigatório
oriundo do STF – Tema 396 da sistemática da repercussão geral, incumbiria à agravante demonstrar equívoco na
aplicação do paradigma invocado, arguindo a existência de distinção em relação caso concreto ou superação da
orientação firmada no precedente. – Agravo interno não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos
de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em
não conhecer do recurso.
Agravo Interno nº 0004341-44.2014.815.0371. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não
evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo
Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0075009-68.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Ministério Público da Paraíba. Defensor Público: Marconi Chianca (OAB/PB 1.883). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o
mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese
(tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0000835-18.2013.815.0461. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Ministério Público da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a
distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0000835-18.2013.815.0461. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Ministério Público da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux,
com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada
a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0001648-92.2011.815.0371. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Ministério Público da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a
distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0000127-15.2011.815.0371. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Ministério Público da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.2. Não evidenciada a
distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0008589-37.2012.815.0011 - Relator: Doutor Gustavo Leite Urquiza (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto), integrante da 1ª Câmara Especializada Cível.
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Apelado: Balduíno Clementino Neto. Intimação aos Béis.
MARCO ROBERTO COSTA MACEDO – OAB/PB 18.377-A, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de
advogada do Apelante, apresentar os originais do recurso, ou apor a sua assinatura nas cópias de fls. 114/120,
sob pena de não reconhecimento da irresignação, conforme despacho de fl. 129. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de janeiro de 2018.

Agravo Interno nº. 0001558-23.2014.815.0131. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). 1º Agravado: Ministério Público da Paraíba. 2º Agravado: Município de Cajazeiras. Advogado: Paula Laís de Oliveira
Santana (OAB/PB nº 16.698). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0004561-55.2014.815.0011 - Relator: Doutor Gustavo Leite Urquiza (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto), integrante da 1ª Câmara Especializada Cível.
Apelante: Assurant Seguradora S/A. Apelada: Terezinha de Medeiros Azevedo. Intimação ao Bel. ANTÔNIO ARY
FRANCO CÉSAR – OAB/SP 123.514, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de advogado do
Apelante, apresentar os originais do recurso, ou apor a sua assinatura nas cópias de fls. 161/173, sob pena de
não reconhecimento da irresignação, conforme despacho de fl. 183. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de janeiro de 2018.

Agravo Interno nº 0028081-98.2008.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Antônio de Pádua Valentin. Defensor Público: Marconi Chianca (OAB/PB nº 1.883). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/
SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.