DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001875-31.2015.815.0181. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Acqualight Ind de Agua Ltda. ADVOGADO: Iraponil
Siqueira Sousa (oab/pb N.º 5059). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo
Renato Guedes Bezerra. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. DESPACHO PROLATADO NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. MORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
290, CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo a parte intimada na
pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o
cancelamento da distribuição e a extinção da ação, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código
de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0001875-31.2015.815.0181, em que figuram como Apelante Acqualight Industria de Água Ltda. e como Apelado
o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0016085-59.2015.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bfb Leasing S.a. Arrendamento Mercantil (itaú Seguros
S.a.). ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Maria Idalice Freitas de Campos.
ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiames (oab/pb 16.237). EMENTA: DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA
TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E PROMOTORA DE VENDAS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS
SOBRE TAIS RUBRICAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART.
184 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Em
demandas em que se discute revisão contratual, portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o
prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil” (TJPB; APL 0062201-60.2014.815.2001; Quarta Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 25/08/2016; Pág. 11). 2. A violação à coisa julgada é
matéria de ordem pública, podendo ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ser reconhecida
de ofício, em qualquer fase processual, porquanto não acobertada pela preclusão. 3. Declarada ilegal a cobrança
de tarifas bancárias, é devida a restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas
calculados. Inteligência do art. 184 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal
de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0016085-59.2015.815.2001,
em que figuram como Apelante BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil (Itaú Seguros S.A.), e Apelada Maria
Idalice Freitas de Campos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a
Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0017505-02.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara de Família da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fabiano Gonzaga Viégas. ADVOGADO: Soraya de
Souza Plácido (oab/pb 18.749). APELADO: Luciana Gonzaga Viégas. EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EPILEPSIA E TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE
DO INTERDITANDO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
ABSOLUTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA FEDERAL. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE LABORAL. PROVA QUE
NÃO DESCONSTITUI A PROVA TÉCNICA REALIZADA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por se tratar de medida restritiva de direitos, a interdição somente
deve ser decretada em casos extremos, cabendo ser deferida apenas quando restar sobejamente comprovado
que o interditando é portador de doença a deixá-lo incapaz de gerir a própria vida. 2. O laudo pericial produzido na
Justiça Federal, nos autos de ação para fins de recebimento de benefício previdenciário, por meio do qual
reconheceu a incapacidade permanente para o trabalho, não vincula a prova técnica elaborada na Justiça
Estadual, que concluiu pela capacidade do interditando para realizar os atos da vida civil. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0017505-02.2015.815.2001, em que figuram como
Partes Fabiano Gonzaga Viégas e Luciana Gonzaga Viégas. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0029599-50.2013.815.2001. ORIGEM: 10.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Humberto Maia. ADVOGADO: Américo Gomes de
Almeida (oab/pb 8424). APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza (oab/pb 149.225a). EMENTA: APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data
da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim
considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a
mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0029599-50.2013.815.2001, em que figuram como Apelante José Humberto Maia, e Apelada BV Financeira
S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negarlhe provimento.
APELAÇÃO N° 0056455-17.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria das Graças da Silva Araújo E Bruna Araújo Candimba. ADVOGADO: Hiana Andrade Nascimento (oab/pb Nº 12.031). APELADO: Bradesco Administradora de
Consorcios Ltda. ADVOGADO: Maria Lucília Gomes (oab/pb Nº 84.206-a) E Vivien Graciano de Carvalho (oab/
pb Nº 19.026). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROMOVENTES CONTEMPLADAS E QUE ALEGAM NÃO TER RECEBIDO A CARTA DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, OBJETO E PEDIDO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 337, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO QUE DEVE SER EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido (CPC, art. 337, § 2º e § 4º). 2. O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção,
de litispendência ou de coisa julgada. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0056455-17.2014.815.2001, em que figuram como Apelantes Maria das Graças da Silva Araújo e Bruna Araújo
Candimba, e Apelado a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0067092-27.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Renacar Automoveis Ltda. ADVOGADO: João Brito de
Gois Filho (oab/pb Nº 11.822) E Bruno Campos Lira (oab/pb Nº 16.871). APELADO: Agamenildes Dias Arruda
Vieira Dantas. ADVOGADO: Augusto Ulysses Pereira Marques (oab/pb Nº 8.550). EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA. ENTREGA DE AUTOMÓVEL USADO COMO VALOR DE ENTRADA PARA A AQUISIÇÃO DO NOVO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 123, I
E § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO. ENVOLVIMENTO DA AUTORA EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL SEM QUE TIVESSE QUALQUER
ENVOLVIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CARÁTER PROPORCIONAL À LESÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO POR PARTE DA PROMOVENTE NÃO COMUNICADA AO DETRAN. PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 134, DO CTB. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO DESONERA A CONCESSIONÁRIA. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA NA DIRETORIA DA EMPRESA. ALEGAÇÃO
INSUFICIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES
DE MODIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO, PREVISTAS NOS INCISOS I E II, DO § 1º, DO ART. 537, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES NA QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO. NEGADO PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que adquire um veículo, por força da tradição, está
obrigado a providenciar, no prazo de trinta dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do
referido automóvel, junto ao órgão de trânsito competente. Inteligência do art. 123, I e § 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro. 2. A empresa que comercializa veículos novos e seminovos, na qualidade de fornecedora de serviços,
atuando como verdadeira intermediária dos serviços e auferindo lucro com a atividade, assume os ônus e riscos
que daí germinam, tornando-se responsável pelos efeitos derivados da não ultimação do negócio na forma
convencionada. 3. “Automóvel utilizado na prática de grave crime, decorrendo, disso, o envolvimento da autora
em investigação policial. Prejuízo moral evidenciado.” (Apelação nº 0001713-12.2012.8.26.0609, 27ª Câmara de
Direito Privado do TJSP, Rel. Tercio Pires. j. 25.10.2016) 4. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem
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prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, a qual
somente poderá ser modificada ou excluída caso seja demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou a
justa causa para seu descumprimento (art. 537, § 1º, do CPC), o que não restou comprovado nestes autos.
Aplicação do art. 500 c/c o art. 537, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação nº 0067092-27.2014.815.2001, em que figuram como Apelante
RENACAR Automóveis Ltda. e Apelada Agamenildes Dias Arruda Vieira Dantas. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0079649-17.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. E Valnise
Lima Veras. ADVOGADO: José Areias Bulhões (oab/al N. 789) e ADVOGADO: Alex Neyves Mariani Alves (oab/
pb Nº. 12.677). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO PREMATURA DA GRAVIDEZ. PARTO HAVIDO APÓS SEIS MESES DE GESTAÇÃO. FALECIMENTO DA CRIANÇA DIAS APÓS O NASCIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO SE DEU EM DECORRÊNCIA DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR OS EXAMES DE URGÊNCIA PRESCRITOS POR
MÉDICO ESPECIALISTA. PRETENSA FALHA DA ASSISTÊNCIA MÉDICA CONTRATADA. ESTADO DE ÂNIMO
DA GESTANTE FRAGILIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES DA AUTORA E DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PARÂMETROS EXPRESSAMENTE FIXADOS. REJEIÇÃO. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 474, DO CPC/73. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO QUE ALTERE A
CONCLUSÃO JURÍDICA DADA À HIPÓTESE FÁTICA INTEGRANTE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA DE UMA
PRETENSÃO JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT E §3º, DO CDC. NEXO DE
CAUSALIDADE. CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. ART. 403. TEORIA DO DANO
DIRETO E IMEDIATO. ART. 944 E 945. AUTORA ACOMETIDA POR ECLÂMPSIA. ENFERMIDADE SEM CAUSA
EXATA IDENTIFICÁVEL. NEGATIVA DO CUSTEIO DE EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. CONCORRÊNCIA
DIRETA E EFETIVA PARA O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA. FATO AFERIDO EM ABSTRATO QUE NÃO
DISPÕE DE POTENCIALIDADE PARA PRODUZIR O RESULTADO DANOSO. JUÍZO DE PROBABILIDADE
HIPOTÉTICO. PROVIMENTO DO APELO DA RÉ. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS
DEDUZIDAS PELA AUTORA. 1. Não é nula, por não ser carecente de fundamentação, a decisão em que são
fixados, expressamente, os parâmetros utilizados para a quantificação do valor indenizatório a ser pago como
compensação pecuniária por danos morais causados. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada, deduzida a partir
do disposto no art. 474, do CPC/73, impõe ser vedada a prolação de nova decisão que altere a conclusão jurídica
dada à hipótese fática integrante da causa de pedir remota de uma pretensão já submetida a julgamento
transitado em julgado. 3. Os limites da coisa julgada devem ser estabelecidos a partir do objeto da pretensão
analisada - causa de pedir e pelo pedido - que, fundando-se em elementos permanentes e imutáveis da relação
jurídica de direito material, impõe que a extensão dos efeitos da coisa julgada seja estendida aos eventos
futuros, perdurando no tempo enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais foi
estabelecido o juízo de certeza. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
n. 875.635. 4. As operadoras de plano de saúde deve ser qualificadas como fornecedores, respondendo,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados pela má prestação dos serviços,
exceto quando provar a inexistência do defeito alegado ou que ele decorreu de culpa exclusiva do segurado ou
de terceiro. Inteligência do art. 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O Código Civil, para fins
de configuração da responsabilidade do agente, adota tanto a teoria da causalidade adequada, prevista nos art.
944 e 945, pela qual se deve identificar, a partir de um juízo de probabilidade hipotética, dentre os antecedentes
do evento danoso, o fato ou os fatos que, potencialmente, o causaram, quanto a teoria do dano direto e imediato,
disposta no art. 403, que prevê a responsabilização apenas daquele que praticar a conduta de cujos efeitos
necessários decorra a lesão à vítima. 6. A eclâmpsia, nos termos conceituados pelo Ministério da Saúde, no
Manual Técnico da Gestação de Alto Risco, consiste na hipertensão que ocorre após vinte semanas de gestação
(ou antes, em casos de doença trofoblástica gestacional ou hidrópsia fetal) acompanhada de proteinúria,
cefaleia, distúrbios visuais, dor abdominal, plaquetopenia ou aumento de enzimas hepáticas, não dispondo de
causa exata estabelecida. 7. A insegurança quanto à cobertura médica, decorrente da negativa de custeio do
exame de ultrassonografia, e a necessidade da propositura da demanda judicial para a garantia dos direitos
previstos no contrato avençado com a Operadora de Plano de Saúde, conquanto disponham de aptidão suficiente
para alterar o estado de ânimo da parturiente, não devem ser considerados, a priori, antecedentes que concorrem
de forma direta e efetiva para consequências fisiológicas suportadas por ela e pelo feto. 8. Em que pese o
estresse ser um fator que potencializa as possíveis causas da eclâmpsia, não é verossímil concluir-se que um
fato aborrecedor, como a recusa do custeio do exame prescrito, havido antes do decurso do segundo mês da
gestação, possa repercutir, com tamanha magnitude, quatro meses depois, a ponto de culminar com a interrupção da gravidez e com a morte do bebê. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às
Apelações interpostas nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, autuada sob o n. 007964917.2012.8.15.2001, em que figuram como Apelantes Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. e Valnise
Lima Veras e como Apeladas as Apelantes ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer das Apelações, rejeitar a preliminar de nulidade, dar provimento ao Apelo da Ré e julgar
prejudicada a análise das razões recursais deduzidas pela Autora.
APELAÇÃO N° 0105569-90.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bento Edson de Lacerda. ADVOGADO: Edgar Smith Neto.
(oab/pb N.º 8.223-a). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Fernando Luz Pereira (oab/pb Nº 174.020-a) E Moisés Batista de Souza (oab/pb Nº 149-225-a). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS, DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS
ENCARGOS MORATÓRIOS. PEDIDO REVISIONAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBEDIÊNCIA AO ART. 86, DO CPC/2015.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros
nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada
de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12
(doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida
não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não
caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de
composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/
2014). 3. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação
acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa
a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 4. A Comissão de Permanência compreende
os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período
de normalidade, e não deve ser cumulada com outros encargos moratórios, tais como os juros de mora e a multa
contratual, pelo que sua cobrança deve ser considerada indevida. 5. Se cada litigante for em parte vencedor e
vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas
(CPC/2015, art. 86). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 010556990.2012.815.2001, em que figuram como partes Bento Edson de Lacerda e BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e dar-lhe provimento parcial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002347-32.2015.815.0181. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Risonaldo Araújo Ribeiro. ADVOGADO: Dayse
Evanisia da Costa Paulino (oab/pb 10.901). RÉU: Município de Guarabira. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino
(oab/pb 15.222) E José Gouveia Lima Neto (oab/pb 16.548). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO DO PIS/PASEP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. O Município se desincumbiu de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito
autoral, tendo em vista que restou comprovado o cadastramento do nome da parte autora no PASEP. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0002347-32.2015.815.0181,
em que figuram como Partes Risonaldo Araújo Ribeiro e o Município de Guarabira. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002789-08.2009.815.0181. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Francisco Xavier Barbosa de Lima. ADVOGADO:
Iraponil Siqueira Sousa (oab/pb N.º 5.059). RÉU: Município de Pilõezinhos. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de
Melo (oab/pb N.º 12.381). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE FATO