701 Resposta da Pesquisa transitada em julgado. pedido - em: 05/06/2025
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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132- Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Cad 4/ Página 491 Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104) DESPACHO Trata-se de processo em que houve sentença de ID 187557181 transitada em julgado. Pedido de cumprimento em ID 187557185. Cálculos de liquidação em ID 187557186. Intime-se o Acionado por meio do seu advogado na forma do art. 513, §2º, I do CPC, p
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1382 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 06/09/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 09/09/2013 sucedâneo recursal, com vista a rediscussão de matéria já transitada em julgado. Pedido Rescisório julgado improcedente. : ACORDAM os integrantes da Primeira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julga
3240/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 2505 da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. INTIMAÇÃO JOSÉ HENRIQUE KORONFLI Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38a4304 proferido nos autos. DESPACHO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) Vistos, etc. da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Indefere-se o pedido de expedição de alvará para saque do
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2449 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 16/02/2018 Publicação: segunda-feira, 19/02/2018 NR.PROCESSO: 5290456.42.2016.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5290456.42.2016.8.09.0000 COMARCA DE JARAGUÁ AGRAVANTE : VALDELI RODRIGUES DE BRITO BUENO E OUTRO AGRAVADA : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA TRANSITADA
ANO X - EDIÇÃO Nº 2296 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/06/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/06/2017 COMARCA DE JARAGUÁ AGRAVANTE : VALDELI RODRIGUES DE BRITO BUENO E OUTRO AGRAVADA : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, estão encer
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos declaratórios opostos pela impetrante perante acórdão que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo interposto pela União Federal, denegando a segurança. Transcreve-se sua ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, INFORMANDO A COMPENSAÇÃO DOS MESMOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITAD
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2449 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 16/02/2018 Publicação: segunda-feira, 19/02/2018 NR.PROCESSO: 5290456.42.2016.8.09.0000 Goiânia, 08 de fevereiro de 2018. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5290456.42.2016.8.09.0000 COMARCA DE JARAGUÁ AGRAVANTE : VALDELI RODRIGUES DE BRITO BUENO E OUTRO AGRAVADA : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) EMENTA: EMBARGOS
ANO X - EDIÇÃO Nº 2399 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 01/12/2017 Publicação: segunda-feira, 04/12/2017 NR.PROCESSO: 5183700.72.2017.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5183700.72.2017.8.09.0000 COMARCA DE JATAÍ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : OLAVO SÉRVULO DE LIMA NETO E OUTROS AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENT
2637/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Janeiro de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 667 possibilidade de ser garantido o direito do reclamante aos benefícios suprimidos que vierem a ser previstos em norma coletiva de sua própria categoria, dos engenheiros, com cláusula específica referente aos benefícios ora postulados. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COISA JULGADA Considerando a decisão acima que reconheceu a improcedênc
2637/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Janeiro de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 653 Considerando a decisão acima que reconheceu a improcedência dos pedidos de ticket alimentação, abono assiduidade e de retorno à gratificação de função suprimida, entendo altamente controvertida a licitude da supressão promovida pelo reclamado. Não vejo, também, como reconhecer tratar-se de conduta discriminatória ou retaliativa, pois baseada em acordo firmad