DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017
da causa configurado. Manutenção da sentença recorrida. Desprovimento da apelação. - Nos termos do art. 267,
inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, deixando a parte autora de promover os atos e diligências
que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, intimada para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar o seu
interesse no prosseguimento do feito, deixar o prazo decorrer in albis, é causa de extinção do processo sem
resolução do mérito, em razão do abandono de causa. - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 01 13670-19.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Rosinete Carvalho de Figueiredo. ADVOGADO: Valkiria de Souza Cabral - Oab/pb 5.837. APELADO: Cavalcanti Primo
Veiculos Ltda E Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Carlos Emílio Farias de Franca - Oab/pb
14.140 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314 - A. CIVIL- CONSUMIDOR – CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - NEGÓCIO JURÍDICO
VÁLIDO – COBRANÇA EXCESSIVA INEXISTENTE - DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO DANO, DO ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL – DESPROVIMENTO. _ Não há que se falar
em obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados, sendo certo que correspondiam ao quantum firmado
em sede contratual, não caracterizando cobrança indevida a justificar a aplicação do art. 42 do CDC. _ A que se
configure o dever de indenizar, por dano moral, faz-se necessária a existência cumulativa de uma conduta ilícita
por parte do agente, a sua culpabilidade, e o dano provocado à vítima, bem como o nexo de causalidade, entre
este e o comportamento ilícito. Na ausência de qualquer um destes requisitos inexiste o dever de indenizar. _
Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000319-81.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Saulo Rolim Soares. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar
(oab/pb - 14.233). APELADO: Ministerio Publico Estadual. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: a) CERCEAMENTO DE DEFESA. LASTRO PROBATÓRIO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. b) SENTENÇA ULTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. REJEIÇÃO. c) NULIDADE DA COISA JULGADA. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL PELA INEXISTÊNCIA DO FATO. REFLEXO NO JUÍZO CÍVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA COISA
JULGADA. CONTINUIDADE DA AÇÃO DE IMPROBIDADE COM RELAÇÃO AO EXCESSO NA AQUISIÇÃO
DE COMBUSTÍVEL. MÉRITO. APURAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. EXCESSO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. DESPROVIMENTO DO APELO. — O Juiz ao julgar antecipadamente a lide, assim o faz com fulcro no art. 130 do
CPC/1973 (então vigente), tendo em vista a formação de sua convicção por meio do acervo probatório
encartado aos autos. — Não se trata de violação ao princípio da congruência, pois em improbidade administrativa o Juiz está atrelado apenas aos fatos articulados. — A ação civil pública não deve prosperar com
relação ao que foi reconhecido, categoricamente, como inexistência material do fato, no juízo criminal,
devendo a lide continuar apenas com relação ao excesso de combustíveis. — Com efeito, a ocorrência de
dano é evidente, não obstante o gestor/recorrido insista na negativa do prejuízo, em razão do combustível
adquirido ter sido revertido em favor da frota municipal, não havendo nenhum benefício da sua parte. Ora,
apenas pelo fato de pagar valores excessivos o gestor já promoveu o dano ao patrimônio público. — Ademais,
por se tratar de combustível cujo consumo é imediato, e sendo aferível o valor pago pelo seu uso, possível
deduzir o montante do dano ao erário, devendo-se impor ao gestor ímprobo a obrigatoriedade de recomposição
do patrimônio público (penalidade prevista para os atos praticados com fulcro no art.10 da Lei nº 8.429/92),
além de lhe atribuir o caráter indevido e imoral de suas condutas, a ser punido com as demais sanções
disponíveis na Lei nº 8.429/92. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente a preliminar de coisa julgada, negando as demais suscitadas e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0014080-64.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Albanita Henrique Araujo, APELANTE: Banco Santander S/a.
ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237). e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a).. APELADO: Os Mesmos. - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – SILOGISMO DOS FATOS NARRADOS – IDENTIDADE –
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – CONFIGURAÇÃO – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE COISA
JULGADA – – INOCORRÊNCIA – COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TARIFAS ABUSIVAS – PROCESSO ANTERIOR QUE AS DECLAROU ILEGAIS – NOVO PROCESSO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS
JUROS REFLEXOS SOBRE TAIS VALORES – CABIMENTO – ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO – FORMA SIMPLES – AUTOR
QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARCADOS PELO PROMOVIDO EXCLUSIVAMENTE – MAJORAÇÃO – DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO DO AUTOR. — Ocorrida a declaração de nulidade de tarifas, em demanda anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já houve, cabível a restituição dos juros sobre elas incidentes, por
ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação às obrigações principais. — Observando-se os
pedidos formulados na exordial, impõe-se o reconhecimento de que a autora decaiu de parte mínima do
pedido, de modo que os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte contrária exclusivamente, sendo necessária, ainda, sua majoração, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. - ACORDAM, em Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as
preliminares de inépcia da inicial e coisa julgada, e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório do
banco e dar provimento parcial ao apelo do autor, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0055144-88.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João Pessoa Sociedade de Cooperativa de Trabalho
Médico.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá Oab/8463.. APELADO: Espolio de Arquimedes Vilar Souto
Maior. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva. (oab/pb - 4007). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA — PLANO DE SAÚDE — AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO URGENTE
— ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA — URGÊNCIA — RESTRIÇÃO QUE CARACTERIZA EXCESSIVA DESVANTAGEM AO CONTRATANTE — DANOS MORAIS — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — PRECEDENTES — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Os
consumidores não poderão ter sua vida e sua saúde expostos à perigo ou dano (art. 6º, I da lei nº 8.078/90
– Código de Defesa do Consumidor) pela seguradora. Qualquer conduta que desrespeite os direitos básicos
do consumidor será tida por abusiva e ilegal. A priori, a não cobertura de um procedimento essencial ao
tratamento da moléstia do segurado afronta a finalidade básica do contrato, uma vez que o seu fim é garantir
a prestação de serviços médicos ao usuário. — A jurisprudência desta corte vem reconhecendo o direito ao
ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato
agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a
autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde
debilitada”. (resp 986947/ rn, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 11/03/2008, dje 26/03/
2008). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000215-16.2006.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Marcos Augusto de Araújo. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012042-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Internacional Viagens Turismo E Cargas Ltda..
ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Moraes Oab/pb 10.050.. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
José Arnaldo Janssen Nogueira Oab/pb 20.832-a. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO — INEXISTÊNCIA — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 —
PREQUESTIONAMENTO — REJEIÇÃO. — “Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos
e princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos
estreitos limites previstos pelo artigo 1.022 do CPC/15 aos embargos de declaração”. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013084-76.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Mwj Perfumes Ltda. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das
questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017622-51.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17.314-a.. EMBARGADO: David Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes Oab/pb 11.523..
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA — DANOS MORAIS — ACOLHIMENTO. “A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento, a teor do que prescreve a Súmula 362 desta Corte. Assim, inaplicável,
nesses casos, o enunciado da Súmula 43/STJ. (Recurso especial. REsp 1006099/PR Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI Dje. 04/02/2009). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher
os embargos, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050122-54.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Vânia
Farias Castro Oab/pb 5.653. EMBARGADO: Wilson Fernandes da Silva.. ADVOGADO: Delano Magalhães Barros
Oab/pb 15.745. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não
servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 13104-70.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Geap Autogestão Em Saúde.. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128.341-a.. EMBARGADO: Nanci Alves da Silva Franca.. ADVOGADO:
Ricardo Leite de Melo Oab/pb 14.250. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
JULGADO — INEXISTÊNCIA — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 — PREQUESTIONAMENTO — REJEIÇÃO. — “Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e
princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos
estreitos limites previstos pelo artigo 1.022 do CPC/15 aos embargos de declaração”. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0003962-22.2016.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EXCEPTO: Excipiente: José Venâncio do Nascimento Filho.. ADVOGADO: Edglay Domingues Bezerra, Oab/pb 9.999. EXCIPIENTE: Excepto: Antônio Silveira Neto.. - EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. DESPACHO QUE SOLICITOU A
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. ausência de indicativos de parcialidade DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE
EM FAVORECER ALGUMA DAS PARTES LITIGANTES. NÃO DEMONSTRADO. hipóteses PREVISTAS NO ART.
145 DO NCPC NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO DA SUSPEIÇÃO. — No incidente de exceção de suspeição
impõe-se à parte excipiente provar de modo robusto a ocorrência de uma das hipóteses do art. 145 do NCPC, de
modo a justificar o incidente manejado. In casu, a parte excipiente, além de não narrar qualquer fato concreto,
não trouxe aos autos quaisquer documentos a evidenciar eventual parcialidade da julgadora singular. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a exceção de suspeição.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003396-29.2014.815.0251. ORIGEM: PATOS - 5ª VARA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, P/sua Procuradora Daniele Cristina C T de
Albuquerque. AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGATORIEDADE. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA
CF/1988, PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VESGASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o
fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos
autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que possam acarretar o não fornecimento dos medicamentos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a
preliminar. No mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0041444-79.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves, APELANTE: Shirlei Alves Torres de Barros E Outros. ADVOGADO: Werton
Soares da Costa Júnior (oab/pb 15994). APELADO: Os Mesmos. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE GUARDA E CUSTÓDIA. DANOS
MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS APELOS. - Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado responde objetivamente pelas mortes dos
detentos sob sua guarda, isto é, independentemente de terem agido com dolo ou culpa, devendo comprovar causa
capaz de interferir no nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o resultado danoso. - A edilidade não
comprovou a inexistência de nexo causal entre a ação do agente estatal e o resultado danoso, ônus que lhe competia,
não podendo se esquivar de sua responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva de terceiro, subsistindo, assim, a
responsabilidade do Poder Público. - Com relação a fixação do quantum indenizatório, o valor fixado a título de
indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, devendo oferecer um mínimo conforto à família,
amenizando sua dor em virtude da morte de seu cônjuge/genitor, dentro do estabelecimento prisional. Por tais razões,
deve o valor ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem
jurídico. - O Superior Tribunal de Justiça tem fixado o entendimento de que o valor da pensão deve ser de 2/3 (dois
terços) sobre um salário mínimo, quando não houver prova dos rendimentos percebidos pelo falecido, considerando
que 1/3 (um terço) seria necessário para o próprio sustento do falecido. - Quanto aos honorários advocatícios, deve
ser fixado segundo os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como nos
princípios da proporcionalidade e causalidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento parcial aos apelos e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000661-54.2012.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 3ª VARA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. APELADO: Edivaldo da Silva. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega (oab/pb 16753). EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A INVALIDEZ PERMANENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGADO
PROVIMENTO DO APELO. - A preliminar arguida não deve prosperar, visto que a seguradora apresentou
contestação de mérito, não havendo, assim, que se falar em carência da ação por falta de interesse de agir do
autor. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que o termo
inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do
caráter permanente da invalidez. Prejudicial rejeitada. - O conjunto probatório dos autos são suficientes para
demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pelo apelado.
- Tratando-se de lesões múltiplas, devem os valores das indenizações serem somados, perfazendo o total de R$
11.475,00 (onze mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), não merecendo reforma a sentença nesse ponto. No que se refere à alegação de equívoco na fixação dos juros de mora e correção monetária, verifica-se que as
alegações da apelante não divergem do fixado pelo magistrado na sentença. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a preliminar e prejudicial de prescrição. No mérito, por igual votação,
negar provimento ao apelo.