DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
parte, quando o dispositivo da sentença não se subsume à hipótese dos autos, cabendo a adequação, sem,
contudo, afetar o ônus sucumbencial. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento parcial
à apelação cível, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base na falta de interesse
processual, mantendo, contudo, inalterado o ônus sucumbencial, tudo nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0051061-63.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ney Robson Dantas Leite. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes
(oab/pb 14.574). APELADO: Banco Aymoré, Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386-a). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Ação revisional de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais
– Preliminar arguida em contrarrazões – Alegação de inépcia da inicial – Argumento apresentado somente nas
contrarrazões – Fato não deduzido na contestação – Impossibilidade – Inovação recursal – Vedação pelo
ordenamento processual – Rejeição. - Não pode a parte ré inovar sua tese defensiva, esposando argumentos
que não foram deduzidos na contestação, tendo em vista o instituto da preclusão e incidindo os termos dos
arts. art. 1013, §1º e 1014, “caput”, do NCPC. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação revisional de
contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Contrato de financiamento – Capitalização
mensal de juros – Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade – Taxas publicadas pelo
Banco Central – Abusividade – Inexistência – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente
submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Comissão de permanência – Cláusula não
inserida no instrumento contratual – Ilegalidade – Inexistência – Tarifas bancárias – Argumento apresentado
somente na peça recursal – Cobrança de IOF – Imposto Federal – Possibilidade de financiamento acessório
– recurso Repetitivo – Resp 1.061.530/RS – Desprovimento. - “Art. 14. A norma processual não retroagirá e
será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. - A cobrança de capitalização de juros é
admitida quando pactuada expressamente no contrato para incidência nas prestações mensais, sendo indevida quando ausente tal previsão no instrumento, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o
encargo que assumiu. - “Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000,
data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que
expressamente pactuada;”. - Não havendo previsão da comissão de permanência entre os quadros e cláusulas
do contrato, não se pode declarar a ilegalidade da cobrança. - “8. É lícito aos contratantes convencionar o
pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp 1.061.530 – RS, NANCY ANDRIGHI,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e, no mérito, desprover o recurso, nos termos
do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0051107-52.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Flavio Roberto Nunes. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira
Almeida ¿ Oab/pb 13.767. APELADO: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva ¿ Oab/
pb 12.450-a. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional - Capitalização
mensal de juros – Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade – Juros remuneratórios
– Pactuação dentro da média de mercado - Possibilidade – Legalidade - – Improcedência - – IOF - Jurisprudência do STJ – Desprovimento. - A capitalização de juros somente é admitida a sua cobrança quando
pactuada expressamente no contrato para incidência nas prestações mensais, sendo indevida sua ausência
naquele, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o encargo que assumiu. O valor total do
crédito inclui a quantia paga pelos tributos (IOF), sendo esse valor que deve ser usado para verificar a taxa
efetiva mensal de juros aplicada, e não o valor líquido do crédito. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0057215-63.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Aymoré, Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386-a). APELADO:
Rosalia de Lourdes Neves Silva. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega (oab/pb 15.037). PROCESSO
CIVIL – Preliminar – Coisa julgada – Cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas analisadas e declaradas
ilegais em processo anterior – Pedido distinto ao da presente ação – Inocorrência de coisa julgada – Precedentes
do STJ e desta Corte – Rejeição. - “Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente
por não haver de identidade de pedidos entre as duas ações. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 345367 MG
2013/0152242-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013) CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de restituição
– Contrato de financiamento – Tarifas declaradas abusivas em sentença transitada em julgado em Juizado
Especial – Pleito de restituição dos juros reflexos sobre tais valores – Cabimento – Encargos acessórios que
seguem a obrigação principal – Art. 184, do Código Civil – Desprovimento do recurso. - Tendo ocorrido a
declaração de nulidade de tarifas, em demanda anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já houve, urge
salutar a restituição dos juros sobre elas reflexos, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação às
obrigações principais. - “Código Civil - Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um
negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal
implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.” V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, rejeitar a preliminar, e, no mérito, desprover à apelação, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0062794-41.2004.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Alessandra Ferreira Aragao. APELADO: Procarne Abatedouro Bovino Ltda. ADVOGADO: George Lucena Barbosa de
Lima (oab/pb 9.326). PROCESSSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal –
Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Inércia do exequente – Suspensão do processo – Arquivamento – Prazo quinquenal transcorrido – Recurso em confronto com jurisprudências consolidadas no Superior
Tribunal de Justiça e neste Tribunal – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Nos termos do verbete da
Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do
arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é
automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento retro.
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responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar
imprescritível a dívida fiscal. ”. (AgRg no REsp 737.561/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 19/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 252). - Resta caracterizada a hipótese de prescrição intercorrente se, após o
decurso de mais de 05 (cinco) anos da citação da pessoa jurídica, foi o corresponsável citado, quando ainda
vigente a regra da redação original do CTN, que considerava o tempo da efetiva citação como o marco para
análise da circunstância. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados.
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento à apelação
cível, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento da folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000162-97.2015.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROÁ. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe 16983) E Renato Braga Tavares (oab/
pb 20.863). EMBARGADO: Gabriel Lucindo dos Santos. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb
16.928). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração em apelação cível – Contrariedade – Pretensão de
rediscussão da matéria – Efeitos infringentes – Impossibilidade – Pretensão de novo julgamento – Rejeição.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é, tão-somente, aquela que ocorre internamente dentro do próprio julgado, ou seja, entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Não enseja o
cabimento dos aclaratórios a eventual contradição entre a decisão vergastada e o entendimento da parte ou
mesmo em relação a outra decisão (contrariedade externa). A pretensão de novo julgamento não pode ser
objeto de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar
contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. A jurisprudência é firme no sentido de que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de
recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou
obscuridade na decisão recorrida. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011111-76.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab-pb 17314-a). EMBARGANTE: Felipe Maia Lins. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer
(oab/pb 16.237). PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Omissão – Existência –Apelação julgada
improcedente – Pronunciamento judicial incompleto – Efeito integrativo – Honorários recursais – Necessidade de
fixação – Art. 85, §§1º e 11º, do NCPC – Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão. - Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, com
efeito integrativo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram
como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios com efeito integrativo, nos termos do voto do relator
e de súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0041845-54.2008.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DE FAMILIA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Flávio
José Costa de Lacerda. EMBARGANTE: Fabio Fernandes Fonseca. ADVOGADO: Getúlio Bustorff Feodrippe
Quintão (oab/pb3397) E Fabiola Marques Monteiro (oab/pb 13.099). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Caráter modificativo –Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se
afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição.
- Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições
ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento
do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0200656-39.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua
Proc. Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Companhia de Bebidas das Americas. ADVOGADO: Bruno
Novaes Bezerra Cavalcanti (oab/pe 19.353) E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto
vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos
embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000748-71.2014.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROÁ. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da Comarca de Taperoa. RECORRIDO: Severino
Medeiros Ramos Neto. ADVOGADO: Em Causa Propria. INTERESSADO: Municipio de Livramento. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário – Ação de cobrança – Servidor
comissionado – Exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público – Art.
37,IX da CF – Procedência parcial na origem –Pleitos sociais – Saldo de salário – Inteligência do art. 39, § 3º
da CF – Possibilidade de pagamento – Fato extintivo do direito do autor – Ônus do réu – Art. 373 CPC – Não
comprovação – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Os Cargos comissionados são uma das
exceções ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas
e títulos, foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações
de anormalidades em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF) –
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas – Não existindo prova do adimplemento do saldo de salário pleiteado, assume a edilidade o ônus
processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de fl. retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0113843-43.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ricardo de Almeida Fernandes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva (oab/pb 11.589). APELADO: Miami Imports Com Imp. Exp. Ltda E Outros. ADVOGADO: Daniel
Cabral Mariz Maia (oab/pb 8.271). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos
morais e materiais – Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Rejeição. - “Não se configura
cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação
das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na
inicial”. (STJ - AgRg no REsp 1376551/RS). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por
danos morais e materiais – Preliminar – Revelia e chamamento ao Processo – Rejeição. PROCESSUAL CIVIL
– Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Acordo homologado no Juizado
Especial – Multa de descumprimento consignada – Dano material – Falta de interesse de agir – Carência da
ação – Dano moral – Não comprovação – Manutenção da sentença - Desprovimento. – Para que se imponha
o dever de indenizar, necessária a comprovação dos requisitos subjetivos da responsabilidade civil, quais
sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. - Deve ser julgado improcedente o pedido
inicial de ação de indenização na hipótese de os requisitos da responsabilidade civil não restarem comprovados. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar as
preliminares e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0120590-34.1997.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Adlany
Alves Xavier. APELADO: Usecell Celular Comercial Tecnica Ltda. PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível –
Ação de Execução Fiscal – Redirecionamento da demanda ao sócio da empresa executada – Prescrição
intercorrente – Extinção do feito – Pretensão de prosseguimento da ação executiva – Descabimento – Transcurso de mais de cinco anos de citação da pessoa jurídica – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “Consoante pacificado na Seção de Direito Público, o
redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica,
sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000273-24.2010.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Ana Paula Ribeiro Mendes Paulino. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). AGRAVADO: Municipio de Damiao. ADVOGADO: Alysson Wagner
Correa Nunes (oab/pb 17.113). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –
SERVIDOR MUNICIPAL SEM VÍNCULO – INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO EM
RECEBER VERBAS SALARIAIS, FGTS, FÉRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DESPROVIMENTO
NA ORIGEM – DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FGTS – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a
vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado.
Inteligência da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça. – Não tendo vindo aos autos nenhum elemento novo
capaz de alterar o convencimento já manifestado quando da decisão recorrida, é de ser mantida àquela
decisão. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0121132-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio
dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). AGRAVADO: Jose Calixto de Oliveira. ADVOGADO: José Dias Neto (oab/pb
Nº 13.595). - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO. ART. 932, IV, “B” DO CPC. DESPROVIMENTO DO
RECURSO MONOCRATICAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTE NO STJ. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. — RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO ‘A QUO’. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno
da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela
Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência