DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2017
importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de
sequestro.Quando do efetivo pagamento, se necessário, reter-se-á a contribuição previdenciária e o
Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 10 de março de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 4002106-77.2017.815.0000. CREDOR(A): ADONIRAM CRISPINIANO VIANA. ADVOGADO: SÍLVIA PEREIRA DANTAS OAB/PB Nº14.671. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$9.370,00 (nove mil,
trezentos e setenta reais), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da Ação
Mandamental nº 1420539-57.2013.815.0000, impetrado por JOÃO DA CRUZ DE OLIVEIRA, o qual deve ser
quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da
Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta devidos pela
Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não ultrapassem a
quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do exposto, determino
o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta)
dias, sob pena de sequestro. Ressalto, outrossim, que deverá ser deduzido do valor a ser pago ao
credor principal o correspondente a 20%(vinte por cento) em favor da Bela. ANDREA HENRIQUE DE
SOUSA E SILVA, relativamente aos honorários advocatícios contratuais que lhe cabem. Quando do
efetivo pagamento, se necessário, reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda,
conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 29 de junho de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº1420539-57.2013.815.0000. CREDOR(A): JOÃO DA CRUZ DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “INADMITO O RECURSO ESPECIAL”.
RECURSO ESPECIAL Nº 0013417-28.2009.815.2001.RECORRENTE: SCANIA LATIN AMERICA LTDA. ADVOGADO: ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA (OAB/SP) Nº161.253), ROBERTO HARUDI SHIMURA.(OAB/SP Nº
157.920), E MAYSSA MARIA ASSMAR FERNANDES CORREIA MAIA (OAB/SP) Nº236.430). 1º RECORRIDO:
JORGE LUIZ LEITE MATOS. ADVOGADO: ADRIANO MANZATTI MENDES.(OAB/PB Nº 11.660). 2º RECORRIDO: TRUX COMÉCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO: JAYNE BROWN DA MAIA PHITON (OAB/BA N°8.8.406).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017095791Certificação Digital- Eucilene Ferreira Bandeira; 2017058376; 2017086811 - Pedido de Providências - Ítalo Bruno
Amorim Marinho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2015030186
- Progressão/Promoção Funcional - Gilvan Caetano Leite; 2017087461- Pedido de Providências - Horácio Ferreira
de Melo Júnior
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO do seguinte processo: 2017048326 - Treinamento /
Capacitação - Marcial Henrique Ferraz da Cruz
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.309-0 –
Anotação de Tempo de Serviço – Josenildo Ribeiro da Silva; 379.137-8 – Solicitação – Leonardo José da
Silva Neto; 378.950-1 – Solicitação – Carla Vasconcelos Bezerra; 379.077-1 – Solicitação – Elizabeth
Nascimento G. da Costa; 379.136-0 – Solicitação – Maria de Fátima Almeida Braz; 379.120-3 – Solicitação
– Miraci Barbosa de Sousa; 379.085-1 – Solicitação – Angela Maria Batista Ramalho; 379.088-6 – Solicitação
– Braucia Monteiro de Lima.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 379.106-8 – Solicitação
– Marli Pereira Geriz.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017069837
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0010964-45.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Maria Selma Belo da Silva, Elizabeth Maria de Sousa E Joel de Oliveira Leal. ADVOGADO: Elibia Afonso de
Sousa. APELADO: Municipio de Massaranduba. ADVOGADO: Italo Freire Cantalice. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO – TÉCNICO EM ENFERMAGEM – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR,
A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE
DE PREVISÃO LEGAL – IMPLANTAÇÃO ESPONTÂNEA PELO MUNICÍPIO – PAGAMENTO DOS VALORES
RETROATIVOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE –
MANUTENÇÃO DO DECISUM – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC-13. - Nos termos
da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - Restando
incontroversa a ausência de Lei local a garantir o pagamento do Adicional de Insalubridade aos ocupantes do
cargo de Técnico em Enfermagem do Município, deve ser mantida a sentença de improcedência do referido
pleito, sendo inviável a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e
Emprego, por não se tratar de lei editada pelo ente ao qual se encontram vinculados os servidores públicos. Nego
seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0021786-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
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Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Banco
Banorte S/a. ADVOGADO: Maria de Lourdes S.v.gomes. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO INSCRITO EM CDA - NÃO PAGAMENTO DE TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS - TCR - EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO - INTERESSE DE AGIR – VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO PELO
MAGISTRADO POR NÃO ALCANÇAR O PATAMAR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES – LEI MUNICIPAL
Nº 11.786/2009 - DÉBITO CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA
SOBRE EVENTUAIS DÉBITOS EM NOME DO EXECUTADO NÃO ARROLADOS PELO MUNICÍPIO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO PELO JUDICIÁRIO - NECESSIDADE DE
REQUERIMENTO DO ENTE - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO – SÚMULAS 452 DO STJ E 38 DO TJPB – APLICABILIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROVIMENTO DO APELO - ART. 557, §1º-A DO CPC. Estipula a súmula 38 desta Egrégia Corte de Justiça:
“Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de
ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal”. Dou provimento ao apelo.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0588180-87.2013.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Associacao dos Procuradores do
Estado da Paraíba - Aspas. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de S. E Silva E Outros. POLO PASSIVO: Estado da
Paraiba. Assim, com fulcro no art. 303, I do NCPC, indefiro o pedido, sem prejuízo para o manejo de instrumento
processual próprio a ser aforado pelo interessado junto ao juízo competente.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004136-38.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Samara Soares de Freitas. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho (oab/pb Nº 9.905). RÉU: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. COBRANÇA
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA HORA TRABALHADA. PRECEDENTE DO STF E DESTE TRIBUNAL. ART.
932, IV, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no ARE nº. 660.010/PR, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório,
entretanto, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da CF, impede que haja o
aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto implica na redução do
valor pago como contraprestação da hora trabalhada. 2. Este Tribunal de Justiça e, em especial, esta Quarta
Câmara Cível vem reconhecendo o direito dos servidores do judiciário paraibano ao percebimento das horas
extraordinárias de trabalho, na forma estabelecida no art. 7º, XVI, da CF, desde a vigência da Resolução TJPB
nº. 14/10, na data de 01 de outubro de 2010, até a edição da Resolução TJPB nº. 01/15, em 07 de janeiro de 2015,
que reestabeleceu a jornada de trabalho de seis horas ininterruptas. Precedentes: Apelações nº. 001329381.2014.8.15.0251 e 0012612-14.2014.8.15.0251. Posto isso, considerando que a Sentença está em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, arrimado no art. 932,
IV, b, do Código de Processo Civil1, nego provimento à Remessa Necessária. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002027-64.2013.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Sebastião Florentino de Lucena (oab/pb Nº. 5.644). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba,
Representado Por Sua Procuradora Jacilene Nicolau Faustino Gomes. Posto isso, considerando controvérsia a ser
dirimida no julgamento do Apelo se submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser decidida no
REsp 1.657.156/RJ, ordeno a suspensão do trâmite processual desta demanda e a remessa dos autos à Gerência
de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do
art. 1.036, §1º, 1.037, II, e 1.0401, do Código de Processo Civil. Intimem-se o Apelante e o Apelado, em
cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009894-51.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar (oab/pb Nº. 9.176). APELADO: Rivanildo
Braselino Duarte. DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (oab/pb N.º 2.971). Posto isso, considerando
controvérsia a ser dirimida no julgamento do Apelo se submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de
Justiça, a ser decidida no REsp 1.657.156/RJ, ordeno a suspensão do trâmite processual desta demanda e a
remessa dos autos à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do
acórdão paradigma, nos termos do art. 1.036, §1º, 1.037, II, e 1.0401, do Código de Processo Civil. Intimem-se
o Apelante e o Apelado, em cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo Civil. Publiquese. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010338-84.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho (oab/pe Nº. 23.980). APELADO:
Guibson Yure Rodrigues. DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (oab/pb N.º 2.971). Posto isso,
considerando controvérsia a ser dirimida no julgamento do Apelo se submete à questão afetada pelo Superior
Tribunal de Justiça, a ser decidida no REsp 1.657.156/RJ, ordeno a suspensão do trâmite processual desta
demanda e a remessa dos autos à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até a
publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.036, §1º, 1.037, II, e 1.0401, do Código de Processo Civil.
Intimem-se o Apelante e o Apelado, em cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014456-40.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de
Campina Grande, Representado Por Seu Procurador Hannelise Silva Garcia da Costa (oab/pb Nº. 11.468). APELADO: Maria Clara Gonçalves de Lima Barbosa Alves, Representada Por Sua Genitora Marli Gonçalves de Lima
Barbosa. ADVOGADO: Valdir Cacimiro de Oliveira (oab/pb N.º 6.565). Posto isso, considerando controvérsia a ser
dirimida no julgamento do Apelo se submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser decidida no
REsp 1.657.156/RJ, ordeno a suspensão do trâmite processual desta demanda e a remessa dos autos à Gerência
de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do
art. 1.036, §1º, 1.037, II, e 1.0401, do Código de Processo Civil. Intimem-se o Apelante e a Apelada, em
cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0119861-80.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Ednaldo Dilorenzo de Souza. ADVOGADO: Marlene Pereira Borba ¿ Oab/pb
8375. APELADO: Previ ¿ Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADO: Tasso Batalha
Barroca ¿ Oab/mg 51.556. APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
José Irlando Sobreira Machado
2017.098.402
Juiz de Direito
Cuité
11 a 12/07/2017
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Carlos Antônio Leite de Almeida
2017.098.996
Oficial de Justiça
Patos
18/06/2017
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vanessa Andrade D. L. da Nóbrega
2017.099.000
Juiz de Direito
Sapé
04, 07, 12 e 13/07/2017
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Joás de Brito Pereira Filho
2017.098.988
Desembargador
Brasília/DF
17 a 19/07/2017
Participar de audiência com Ministra e com
o Governador /PB, para tratar de assuntos
relativos a Precatórios e duodécimo
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de julho de 2017. Márcio Roberto Soares Júnior - Diretor Especial