DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017
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facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o objeto da demanda. - Restando
devidamente comprovada que a celeuma que envolve a lide versa sobre conflitos entre vizinhos, o reconhecimento da ilegitimidade do condomínio é medida impositiva, devendo ser mantida a decisão recorrida, em todos
os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0076732-25.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Heronides Barbosa Albino. ADVOGADO: Lucas Freire
Almeida ¿ Oab/pb Nº 15.764. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva¿ Oab/pb Nº
12.450-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE
AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TABELA
PRICE. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO
INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A revisão
contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou
desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa
do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - É dever
da parte a quem aproveita, demonstrar que o índice de juros aplicado no contrato, a deixa em excessiva
desvantagem com relação àqueles habitualmente aplicados no mercado à época da celebração do negócio jurídico
em discussão. - É legal a utilização da tabela price como sistema de amortização, desde que expressamente
prevista no contrato pactuado entre as partes, situação verificada na espécie. - No que diz respeito à capitalização
de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados
posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros,
a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação
verificada no instrumento contratual em debate. - Não há que se falar em ilegalidade de incidência da comissão de
permanência, se não consta no ajuste firmado entre as partes, previsão expressa do referido encargo, e nem a
parte promovente demonstrou eventual cobrança. - Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança
indevida por parte da instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004174-74.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Juliane da Silva Messias.
ADVOGADO: Maria Rodrigues Sampaio - Oab/pb Nº 3560. POLO PASSIVO: Municipio de Massaranduba. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes - Oab/pb Nº 1.663. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO E POSSE. ATO DE NOMEAÇÃO CONSIDERADO SEM
EFEITO POR DECRETO EXPEDIDO PELO NOVO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. SERVIDORA
IMPEDIDA DE EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFRONTA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO P ARA OCUPAR CARGO CRIADO ANTES DO PERÍODO VEDADO POR LEI. ATO QUE NÃO CARACTERIZA NOVA
DESPESA. APLICABILIDADE DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. REINTEGRAÇÃO NO CARGO E
PERCEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DIREITO
DA SERVIDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O afastamento do servidor público
efetivo não dispensa o devido processo legal, sendo tal exigência de gênese constitucional, conforme preleciona
o art. 5º, LIV, da Lex Mater. - A regra prevista no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
veda a criação de cargos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final de um mandato, por tal proceder
resultar em acréscimo de despesa com pessoal, não alcança as nomeações para ocupar cargos criados antes
do período vedado por lei. - Conforme art. 73, V, “c”, da Lei n° 9.504/1997, a proibição de nomeação de servidores
no período compreendido entre os três meses antecedentes à eleição e a posse dos eleitos não abrange os
aprovados em concursos públicos homologados até o início de tal prazo. - Segundo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, “o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o
desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída.” (STJ - AgRg no AREsp
165.575/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
DE DELITIVA. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CASO DE HABITUALIDADE DELITIVA. CONFLITO IMPROCEDENTE. Embora reste constatada uma, suposta, habitualidade do réu em praticar o crime de estelionato, essa
circunstância, por si só, não dá ensejo ao instituto do crime continuado, uma vez não presente os requisitos do
art. 71 do Código Penal, ou seja, que se visualize as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR
IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JÚIZO SUSCITANTE (5ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DA CAPITAL), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001731-81.2016.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 6ª Vara Criminal da Capital. SUSCITADO:
Juizo da 5ª Vara Criminal da Capital. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CASO DE HABITUALIDADE DELITIVA. CONFLITO IMPROCEDENTE. Embora reste constatada uma, suposta, habitualidade do réu em praticar o crime de estelionato, essa
circunstância, por si só, não dá ensejo ao instituto do crime continuado, uma vez não presente os requisitos do
art. 71 do Código Penal, ou seja, que se visualize as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR
IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, ( 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000253-38.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Gilson Moreira Duarte. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes.
EMBARGADO: A Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO DE QUALQUER AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. O acolhimento de
embargos de declaração somente poderá ocorrer quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no art. 619, CPP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 00001 11-97.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Francisco Formiga dos Santos. ADVOGADO: Joao Helio Lopes
da Silva. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TESE DA DESCLASSIFICAÇÃO
PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS QUE NÃO AFASTAM, DE FORMA ABSOLUTA, A OCORRÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DECOTE DAS QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do “in dubio pro societate”,
razão pela qual eventual incerteza quanto à tese defensiva de legítima defesa não pode beneficiar o acusado,
pois, na espécie, a competência constitucional para o exame do mérito é do Tribunal do Júri. Descabe a
desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal se as provas ensejam dúvida a respeito
do dolo do agente, sendo certo que na fase de pronúncia basta a existência de indícios para que o acusado seja
submetido ao juízo constitucional do Tribunal do Júri, competente para a decisão final quanto à existência ou não
de animus necandi. O afastamento de qualificadoras constantes da sentença de pronúncia somente é possível
quando essa for manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da
sociedade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000102-38.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Valdiran Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Pedro Bernardo da Silva Neto. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO, PELO
ESTUDO, EM CURSO SUPERIOR, E POR ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA EXTRAMUROS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 126, § 6º DA LEI 7.210 /1984. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A
QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DOS DIAS A SEREM REMIDOS.
NÃO CONHECIMENTO QUANTO A ESTE PONTO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO PERCENTUAL EXIGIDO
PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A lei prevê que aquele que se encontra em regime fechado ou semiaberto, e trabalha regularmente faz jus
à remição da pena, ainda que a atividade laboral seja desempenhada fora do ambiente prisional. - Em razão de
um dos pontos do pleito formulado pelo agravante não ter sido apreciado em primeira instância, fica impedido
este Tribunal de apreciá-lo, sob pena de supressão de instância. - Por se tratar de ex-militar, incide sobre sua
execução da pena, as regras do Código Penal, portanto, para a obtenção do livramento condicional, deve o
mesmo preencher os requisitos do artigo 83, I, do referido Códex. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000523-91.201 1.815.0241. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministério Público Estadual. APELADO: Igor Rennan Simões dos Santos. DEFENSOR: Maria de Fátima Fernandes.
PENAL. Apelação criminal. Dos crimes contra a liberdade sexual. Estupro de vulnerável. Vulnerabilidade relativa.
Menor de quatorze anos. Plena consciência acerca da sua sexualidade. Relação afetiva. Direito de liberdade da
menor. Dignidade da pessoa humana. Princípio fundamental constitucional. Inexistência de constrangimento,
sedução ou corrupção da menor. Atipicidade da conduta. Apelo desprovido. Absolvição mantida. _ O crime
previsto no art. 217_A do CP, pune qualquer pessoa que mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Acontece que se deve aferir a vulnerabilidade do menor, não se
podendo considerá-la absoluta, sobretudo, nas hipóteses de que a vítima menor de catorze anos, por livre e
espontânea vontade, sem a incidência de qualquer constrangimento, corrupção ou sedução, resolve iniciar sua
vida sexual com laços afetivos. _ A liberdade de dispor do seu próprio corpo é um direito que lhe é garantido
constitucionalmente, e limitá-lo afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º.III, do CP). _ Dessa
forma, verificando a ausência da vulnerabilidade, que é elementar do crime de estupro de vulnerável, deve-se
considerar o fato atípico e, por consequência, absolver o réu. _ Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator
e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0002781-46.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Mailson Pereira. ADVOGADO: Rosângela Maria de Medeiros E Roberto Sávio de
Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157,
§2º, INCISOS I E II CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO: 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 2.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DE AMBOS OS DELITOS.
RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO
FATO - ART. 65, I, DO CP). REDUÇÃO DA REPRIMENDA TOTAL DE 08 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 56
DIAS-MULTA PARA 06 ANOS E SETE MESES DE RECLUSÃO E 46 DIAS-MULTA. MODIFICAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMI-ABERTO (ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B” DO CP). PROVIMENTO
PARCIAL. - Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva quando constatado que não houve o decurso
do prazo previsto nos incisos II, III, IV e V, do art. 109, c/c art. 110 do CP para ambos os delitos ora atribuídos ao
réu na sentença condenatória. - Fica inviável a absolvição do réu quando a materialidade e a autoria restarem
amplamente evidenciadas no caderno processual. - Verificando que o réu possuía, ao tempo do cometimento do
delito, menos de 21 anos, é imperioso aplicar a atenuante prevista no inciso I, do art. 65, do CP, de forma a reduzir
a reprimenda para ambos os delitos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a
sentença penal condenatória no tocante à dosimetria da pena, a qual reduzo para o total de 06 (seis) anos e 07 (sete)
meses de reclusão e 46 dias-multa, bem como no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena aplicado, a qual
altero para o semi-aberto por aplicação da regra contida no art. 33, §2º, alínea “b” do Código Penal.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000429-23.2015.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA DE ESPERANÇA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Lenilton Jose da Costa. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva E Antonio A. de
Albuquerque. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. LAUDO PERICIAL.PROVAS SUFICIENTES PARA
A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Havendo provas robustas de que o apelante ofendeu a
integridade física da vítima, a sua condenação é medida que se impõe. Nos crimes de violência doméstica e
familiar, deve ser sopesada a palavra da vítima, ainda mais quando os fatos encontram-se corroborados pelas
demais provas colacionadas aos autos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001730-96.2016.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 5ª Vara Criminal da Capital. SUSCITADO:
Juizo da 6ª Vara Criminal da Capital. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE ESTELIONATO. CONTINUIDA-
APELAÇÃO N° 0000445-14.2013.815.0731. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Vanildo Virgulino de Souza, Vulgo ¿eduardo¿. ADVOGADO:
Guilherme James Costa da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Manutenção da condenação. desprovimento. 1. Restando devidamente provadas a culpabilidade e a configuração do crime, não há
que se falar em absolvição. 2. Nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial
relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por elementos de prova colhidos durante a
instrução processual, situação esta que impõe a condenação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001052-19.2014.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Stenio Melo
Peixoto. ADVOGADO: Félix Araújo Filho E Fernando A. Douetes Araújo. APELADO: Os Mesmos. 1º APELO LESÃO
CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE AGRAVANTES. IRRESIGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO PELA REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DE AUMENTAR A PENA BASE
E RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE
DE DEFESA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM CONFORMIDADE COM O LAUDO. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Ocorre o delito de lesão corporal seguida de morte quando
este resultado não foi querido, nem mesmo eventualmente, pelo agente, mas era previsível que ele pudesse se
verificar. 2º APELO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DFESA.
INDEFERIMENTO DE FALA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PERGUNTAS NO SENTIDO DE
DIRECIONAR A FALA DO ACUSADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU APENAS NO DEPOIMENTO DE DUAS TESTEMUNHAS. MOTIVOS
DELINEADOS PELO MAGISTRADO. BEM ASSIM, QUE O SENTENCIANTE NÃO RECONHECEU A LEGÍTIMA
DEFESA DA HONRA. PLEITO ALTERNATIVO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME PRETERINTENCIONAL. PROVAS CONVINCENTES SOBRE A RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O RESULTADO MORTE. AGRESSÃO
COMPROVADA DE MANEIRA CONSISTENTE. CONTEXTO SÓLIDO E INAFASTÁVEL DE CERTEZA. DESPROVIMENTO DO APELO DA DEFESA. Restando demonstrado nos autos quantum satis que a vítima veio a falecer
em decorrência dos ferimentos que lhe produzira o réu, visto ter este agido preterintencionalmente, a sua condenação pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte se impõe. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e no
mérito, negar provimento ao recurso de Stênio Melo Peixoto. Em seguida, por maioria, contra o voto do Des. João
Benedito da Silva, que afastava as agravantes, dar provimento ao recurso da acusação para aumentar a pena para
07 (sete) anos de reclusão, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça. Não havendo
interposição de Embargos Infringentes, expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0032398-58.2016.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Sergio Carlos Souza de Santana. ADVOGADO: Roberio Silva
Capistrano. APELADO: Justiça Publica. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO
DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE
E MOTIVOS. REDUÇÃO DE PENA. DELAÇÃO PREMIADA. LEI Nº 9.807/99. NÃO ACOLHIMENTO. Decote da
MAJORANTE contida no art. 157, § 2º, ii, DO CP. INSUBISISTÊNCIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO DO
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEIÇÃO. DA PENA DE MULTA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE.
PENALIDADE QUE FAZ PARTE DO TIPO PENAL. DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, inclusive
com o reconhecimento do acusado pela vítima, impossível a absolvição. 2. Deve o juiz considerar o rol das oito
hipóteses existentes no artigo 59 do CP, e apenas se todas forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena
base em seu mínimo, caso contrário, bastando que uma dessas circunstancias não seja favorável ao réu, não
se pode mais cogitar em patamar mínimo, portanto agiu com acerto a juíza quando elevou a pena em razão do
juízo negativo da culpabilidade e dos motivos. 3. A presença de circunstâncias judiciais negativas autorizam a
fixação da pena base acima do mínimo legal, assim impossível a redução da reprimenda. 4. Impossibilidade de
concessão do benefício da delação premiada ao réu (arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 9.807/99), considerando sua
prisão em flagrante, portanto, não prestou auxílio para a cessação de atividades criminosas. 5. Não há razões