Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 11 »
TJPB 25/04/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017

ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 333 do CPC. A responsabilidade civil, consubstanciada no
dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica
com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato
ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, aparece o dever de indenizar. A
indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com
os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
Dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000867-70.2012.815.1071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. APELADO: Antonia da Silva. ADVOGADO: Cardineuza de Oliveira
Xavier. PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL
– INDEDERIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEITO GRAU – PREPARO EFETUADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PREFACIAL REJEITADA. - Resta prejudicada a análise de pedido de Justiça Gratuita, quando, em razão do indeferimento de tal benefício, foi efetuado
o recolhimento do preparo recursal. - Não há justificativa para a suspensão dos autos, quando, no momento
em que se encontra o processo, não se está atingindo diretamente o acervo patrimonial da instituição
liquidanda, haja vista ainda em curso fase de conhecimento, quando se objetiva o reconhecimento judicial de
um direito. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE NÃO SEJA RECONHECIDO O DANO
MORAL – OCORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO E EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
DEMONSTRADOS – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - ATIVIDADE DECORRENTE DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO – ATO CONSIDERADO COMO FORTUITO INTERNO - LANÇAMENTO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO NOS PROVENTOS SEM A DEVIDA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AO
SUPOSTO CONTRATATANTE - DÉBITO INEXISTENTE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – TESES DA
APELAÇÃO AFASTADAS - ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADOS DANO IN RE IPSA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DEVER DE INDENIZAR - ATO QUE IMPLICA EM
SÉRIOS CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CARÁTER
PUNITIVO APLICADO À EMPRESA DEMANDADA - ARBITRAMENTO EM VALOR CONDIZENTE COM OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS DESPROVIMENTO DO APELO. - Em matéria de
responsabilidade civil, o Brasil adotou como regra a teoria subjetiva, na qual a vítima deve provar a existência
do evento danoso, do dano experimentado, do nexo causal e da culpa, sendo esse último elemento excepcionado, tão somente, na teoria objetiva em que se torna desnecessária a demonstração de conduta culposa
praticada pelo autor. - A fixação do valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral,
quais sejam reparar a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. Rejeitar a prefacial e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001252-84.2007.815.0071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Gonçalo da Silva, Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a E Nay Cordeiro Evangelista de Souza. ADVOGADO: Jose
Coriolano Andrade da Silveira e ADVOGADO: Marilia Albernaz Pinheiro de Carvalho. APELADO: Bradesco
Seguros S/a E. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A
DEBILIDADE DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ACERTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Não tendo a parte autora comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a
debilidade, ônus que lhe incumbia, não há como responsabilizar a ré pelo pagamento da indenização securitária,
nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001256-89.2014.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Olho Dagua, Rep.p/
s Proc E Bruno da Nobrega Carvalho. APELADO: Antonio Teotonio dos Santos Neto. ADVOGADO: Amilton Pires
de Almeida Ramalho. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE ATIVA/AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E
INÉPCIA DA INICIAL. TESES INSUBSISTENTES. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. Havendo comprovação de
que o imóvel descrito na exordial é de propriedade do autor, tem este legitimidade ativa e interesse processual
para a propositura da ação na qual se postula a emissão das guias de recolhimento dos tributos referentes ao
aludido bem. Considerando-se que o objeto da lide é apenas a emissão de guias de tributos pela prefeitura, a
natureza da ação é pessoal (de quem já é proprietário) e não real (de quem procura o reconhecimento da condição
de proprietário), razão pela qual é inaplicável o disposto no art. 10, §1º, do CPC/73, inexistindo litisconsórcio
necessário em relação à cônjuge do autor. Se, ao contrário do sustentado pelo promovido/apelante, o pedido
inaugural se mostra certo e determinado, não prospera a arguição de inépcia da inicial. MÉRITO. PLEITO DE
EMISSÃO DE GUIAS PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR É
O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CORRESPONDENTE AO PEDIDO DE EMISSÃO DAS GUIAS. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE
COMPELIU A EDILIDADE A EFETUAR A EMISSÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL.
Inexistindo justificativa para a recusa do promovido/apelante em emitir as guias para o recolhimento dos tributos
relativos ao imóvel de propriedade do autor, deve a edilidade ser compelida a proceder à respectiva emissão.
Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0001428-70.2014.815.0151. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Espolio de Vital de Oliveira
Braga, Rep P/s E Sucessores. ADVOGADO: Joao Victor Arruda Ramalho. APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA
PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE
MANEJO DO FEITO EXECUTIVO ANTES DA NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE,
AMPARADOS EM ORIENTAÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO APELO. De acordo com precedentes desta Egrégia Corte, “a
condenação proveniente de ação coletiva, genérica e que apenas fixa a responsabilidade do réu pelos danos
causados (art. 95 do CDC), não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando
sentencial, de forma a ser imprescindível sua prévia liquidação individual, com a respectiva dilação probatória.”1
Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001433-92.2014.815.0151. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Terezinha Ramalho de Alencar E
Outros E Melissa Abramovici Pilotto. ADVOGADO: Joao Victor Arruda Ramalho. APELADO: Banco do Brasil S/
a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA
PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE
MANEJO DO FEITO EXECUTIVO ANTES DA NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE,
AMPARADOS EM ORIENTAÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO APELO. De acordo com precedentes desta Egrégia Corte, “a
condenação proveniente de ação coletiva, genérica e que apenas fixa a responsabilidade do réu pelos danos
causados (art. 95 do CDC), não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando
sentencial, de forma a ser imprescindível sua prévia liquidação individual, com a respectiva dilação probatória.”1
Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001507-81.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonio Oliveira da Rocha E
Francisco Pereira S.gadelha. ADVOGADO: Almir Pereira Dornelo. APELADO: Banco Bradescard S/a. ADVOGADO: Francisco Adailson C.de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS
MORAIS – DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO REFERENTE A DEPENDENTES –
VALORES EXTORNADOS – EXCESSO NÃO COMPROVADO PELO AUTOR – DANO MORAL AFASTADO –
SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DEVER DE INDENIZAR – REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta
culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à
vítima, sem o que é de rigor a improcedência do pedido. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001548-17.2012.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. APELADO: Francisco de Paula Carvalho Fonseca. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto.
APELAÇÃO – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA – RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA
– REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais
combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado. MÉRITO – AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO – SERVIÇO DE TELEFONIA – ATO PRATICADO À
REVELIA DO CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSTERIOR
CONHECIMENTO – DISCORDÂNCIA – PROVAS CONVINCENTES – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A
DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO PELO AUTOR – ÔNUS PROBATÓRIO DA PRESTADORA DE
SERVIÇO – ART. 333, INC. II DO CPC – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E
CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO

11

COM RETIDÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A atitude abusiva empreendida pela empresa de telefonia ao realizar inscrição do consumidor no serviço de
proteção ao crédito, originário de débito e contrato alheio ao conhecimento do prejudicado, não pode ser
enquadrada como mero erro justificável. Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do
dano moral. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém
do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo
titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez
configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com
prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o
magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo.
Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001658-89.2014.815.0191. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio Sao Vicente do Serido.
ADVOGADO: Romulo Leal Costa. APELADO: Izaura de Souza Paulino. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INENXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE SÓ APRECIOU O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– JULGAMENTO CITRA-PETITA – ANULAÇÃO DE OFÍCIO – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – APRECIAÇÃO IMEDIATA DA DEMANDA PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE. Conforme precedentes jurisprudenciais, “é nula a sentença que deixa de analisar todos os pleitos do autor, porquanto aquém do pedido. Em tal
hipótese, o vício pode e deve ser reconhecido de ofício”1. Estando a causa madura para julgamento, prescindese do retorno dos autos à primeira instância, podendo a lide ser, de pronto, apreciada pelo Tribunal. MÉRITO –
EMPRÉTIMO CONSIGNADO EM FOLHA – DESCONTOS EFETUADOS NOS CONTRACHEQUES DA AUTORA
– AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES PARA A INSTITUIÇÃO CREDORA – ATO ILÍCITO DO MUNICÍPIO/
PROMOVIDO – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELA PROMOVENTE,
QUE TEVE, INCLUSIVE, SEU NOME NEGATIVO EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DA EDILIDADE – PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. Restando incontroversa a ilicitude do município/promovido, que
procedeu a descontos nos contracheques da autora, mas não efetuou os repasses à instituição credora do
empréstimo consignado, deve a edilidade ser condenada a reparar os danos materiais e morais suportados pela
parte, que teve, inclusive seu nome negativado, em decorrência da conduta indevida. Anular a sentença de
ofício e, no mérito, condenar ao pagamento dos danos materiais e morais.
APELAÇÃO N° 0002421-22.2014.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ricardo Sergio Alexandrino
Soares. ADVOGADO: Suenia Cruz de Medeiros. APELADO: Municipio de Cabedelo. ADVOGADO: Danielle
Guedes B.d.de Andrade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – PEDIDO EM CONTRARRAZÕES – APLICAÇÃO DE MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO – CORREÇÃO DO VÍCIO – AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA – ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015 – MULTA PROCESSUAL – DESCABIMENTO – RECURSO
Improcedente, MAS NÃO DE FORMA MANIFESTA – DISCUSSÃO PLAUSÍVEL SOBRE DIREITO INTERTEMPORAL – RECENTE VIGÊNCIA DE NOVO CÓDIGO – QUESTÕES SOBRESSALENTES NO ESTÁGIO ATUAL
DO DIREITO PÁTRIO – CARÁTER PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS NO
CASO – OMISSÃO SUPRIDA - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO INTEGRATIVO. Nos
termos do § 4º do art. 1.021 do NCPC, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante
a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A litigância de máfé configura a atitude desleal da parte, que se utiliza de instituto processual desprovido da fundamentação
necessária apta a gerar o reexame da matéria pelo Órgão Julgador, revestindo-se, na verdade, de ato tendente
a tumultuar ou procrastinar a marcha processual. Tendo em vista que as alegações recursais se fundam em
interpretação de direito intertemporal razoável em face de recente vigência de novo Código Processual Civil,
não se configura manifesta improcedência, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
NCPC. Devem ser acolhidos os Embargos Declaratórios quando, para o aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, é necessário sanar a omissão apontada, apreciando o pedido de imposição de multa processual
por manifesta improcedência do Agravo Interno interposto anteriormente pela parte adversa. Acolher os
embargos de declaração com efeitos integrativos.
APELAÇÃO N° 0003027-29.2015.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Reginaldo Ferreira da
Nobrega E Pamela Monique Abrantes Dantas. ADVOGADO: Sebastiao Fernandes Botelho. APELADO: Municipio
de Sousa, Rep. P/s Proc. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL” A AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE COM BASE EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DESPIDA DE CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. As Portarias n. 1.350/2002, n. 3.178/2010, n. 1.599/2011, n. 459/
2012, n. 260/2013 e n. 314/2014, ao mencionarem o repasse da rubrica “Incentivo Financeiro Adicional”, destinaa diretamente aos municípios, a fim de que seja utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos
Agentes Comunitários de Saúde (art. 1º, § 3º, Portaria n. 1.1350/2002), independentemente de qualquer caráter
de vantagem pessoal ou repasse tais servidores. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0008252-14.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Lindenberg
Martins de Oliveira. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. APELADO: Pedro Antonio dos Santos.
ADVOGADO: Alana Lima de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR/APELADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEU ORIGEM AO SUPOSTO DÉBITO. ÔNUS QUE
INCUMBIA AO BANCO/APELANTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR EVIDENCIADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante ao consumidor hipossuficiente a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de
forma que se, em discussão sobre contrato bancário, a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/
promovido comprovar a respectiva pactuação, mesmo porque também não se pode exigir do autor a prova de
fato negativo, ou seja, a demonstração de que não firmou o contrato. Tendo o promovido/apelante deixado de
cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, deve se considerar como inexistente a relação contratual que deu
origem ao suposto débito ensejador da negativação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito a
exclusão do nome da parte do cadastro restritivo de crédito e a condenação do banco/promovido ao pagamento
de uma indenização por danos morais, conforme decidido em primeiro grau. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009299-86.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a, Luseni
Limeira Caetano E Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Jose Dinart Freire
de Lima. APELADO: Luseni Limeira Caetano. ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE NÃO SEJA RECONHECIDO O DANO
MORAL – CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO – NÃO COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL TÉCNICA – ATIVIDADE DECORRENTE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – ATO CONSIDERADO
COMO FORTUITO INTERNO - LANÇAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOS PROVENTOS SEM A
DEVIDA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AO SUPOSTO CONTRATATANTE - DÉBITO
INEXISTENTE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – TESE DA APELAÇÃO AFASTADAS - ELEMENTOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADOS - DANO IN RE IPSA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DEVER DE INDENIZAR - ATO QUE IMPLICA EM SÉRIOS CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL
CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - - ARBITRAMENTO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PREVISTOS NO ART. 944 DO CC – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - INSURGÊNCIA ADESIVA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO
ACOLHIDO - DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - Em se tratando de dano moral, este
decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. - Comprovados o fato, o dano e o nexo causal ensejadores de
responsabilidade civil objetiva e ausente prova de qualquer excludente, não há como afastar o dever de indenizar
pelos danos morais sofridos. - É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do “quantum” indenizatório fica
ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter
punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que
proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido. Negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0015222-40.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Anderson Luiz Dantas de Morais.
ADVOGADO: Jose Pires Rodrigues Filho. APELADO: Maria Eduarda de Sousa Morais. ADVOGADO: David dos
Anjos Pires Bezerra. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇAO DE NECESSIDADE DE
DIMINUIÇÃO DO ENCARGO EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E DO NASCIMENTO DE
OUTRO FILHO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DA
CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO
DEVEDOR. Manutenção da SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Dispõe o artigo 1.699 do Código Civil
de 2002 que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de
quem os recebe, poderá o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.