TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7364/2022 - Sexta-feira, 6 de Maio de 2022
252
OLIVEIRA SILVA (ADVOGADO) AUTOR:ESPOLIO DE LEAO AGUIAR AUTOR:ESPOLIO DE REINA
AGUIAR REQUERIDO:ORLANDO AMOEDO MAUES. - Despacho - Cumpra-se, o autor, o despacho de fl.
nº33, manifestando-se, conforme determinado. Em tempo, considerando a Portaria nº 1304/2021 - GP
deste E. TJPA; considerando a necessidade de adequar-se às exigências do CNJ, com vista a
assegurar economia e celeridade processual; considerando, ainda, o interesse deste JuÃ-zo em
proporcionar aos jurisdicionados uma tramitação processual mais efetiva; DETERMINO A
DIGITALIZAÃÃO DOS AUTOS, devendo ser observadas as cautelas de praxe, adotando, a UPJ, as
providências necessárias para tanto. Estando os autos digitalizado, e tudo certificado, retornem
conclusos para apreciação. Intimem-se. Belém, 28 de abril de 2022 JOÃO LOURENÃO MAIA DA
SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara CÃ-vel e Empresarial da Comarca da Capital PROCESSO:
01420708720168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA A??o: Interdição/Curatela em: 04/05/2022 AUTOR:MARIA ARLENE
MARTINS CHERMONT Representante(s): OAB 4011 - NEIDE SARAH LIMA ROCHA (DEFENSOR)
INTERDITANDO:MARIA TEOFILA MARTINS CHERMONT. Processo CÃ-vel n. 014207087.2016.8.14.0301 TERMO DE AUDIÃNCIA Ao vigésimo sexto dia do mês de abril do ano de dois mil e
vinte e dois, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h00, na sala de audiências do
JuÃ-zo de Direito da 2ª Vara CÃ-vel e Empresarial, Privativa de Ãrfãos, Interditos e Ausentes desta
Comarca, no 2º andar do Fórum CÃ-vel da Capital, presente o Dr. JOÃO LOURENÃO MAIA DA SILVA,
Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr. JOSà MARIA COSTA LIMA JÃNIOR,
em audiência para interrogatório das partes (por meio de audiência por videoconferência - Microsoft
Teams) na Ação de Interdição proposta por MARIA ARLENE MARTINS CHERMONT, em face de
MARIA TEOFILA MARTINS CHERMONT. Foi feito o pregão e a parte autora compareceu. Compareceu
a interditanda. Aberta a audiência. Interrogatório conforme gravação de vÃ-deo anexada.
DELIBERAÃÃO EM AUDIÃNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a)
interditando (a) poderá impugnar o pedido. Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o
que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o
art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública. Após a
apresentação da defesa, vista ao RMP. E como nada mais houve a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar
este termo. Eu _____________, digitei e subscrevi. Juiz de Direito
_________________________________________ PROCESSO: 06636554120168140301 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
A??o: Monitória em: 04/05/2022 REQUERENTE:BANCO DO ESTADO DO PARA S A Representante(s):
OAB 11663 - WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO (ADVOGADO) OAB 9238 - ALLAN FABIO DA
SILVA PINGARILHO (ADVOGADO) REQUERIDO:ADENIR DO NASCIMENTO FONSECA. Processo
CÃ-vel nº 0663655-41.2016.8.14.0301 - Despacho - Renove-se a tentativa de citação do réu, por
meio de citação postal, no endereço indicado à fl. 93 dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 29
de abril de 2022 JOÃO LOURENÃO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara CÃ-vel e
Empresarial da Comarca da Capital PROCESSO: 07666962420168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 04/05/2022 REQUERENTE:LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Representante(s): OAB 22540 - PAULA AMANDA RIBEIRO TEIXEIRA VASCONCELOS (ADVOGADO)
REQUERIDO:CLEA DAS GRACAS DE JESUS CALANDRINI DE AZEVEDO. - Sentença- LIDER
COMÃRCIO E INDUSTRIA LTDA, qualificado(a) nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança
contra CLÃA DAS GRAÃAS DE JESUS CALANDRINI DE AZEVEDO, também qualificado(a) nestes
autos. Alega em sua inicial, sinteticamente: que é fornecedora de bens e serviços em varejo e atacado,
tendo como principal atividade econômica a venda de produtos alimentÃ-cios e e produtos diversos de
magazine. Que o(a) requerido(a) adquiriu produtos, através do cartão Liderzan de nº164080.0-40,
sem efetuar o pagamento das faturas relativas às compras, mesmo de depois de enviadas notificações
para sua residência no sentido de regularizar as pendências. Que a dÃ-vida acumulada está em
R$2.764,47 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), ao tempo em que
a inicial foi distribuÃ-da, excetuados os honorários advocatÃ-cios. Juntou documentos com a inicial fls.15/23. Despacho determinando a citação da requerida - fl.29. A ré foi devidamente citada, não
comparecendo a audiência de conciliação designada nem, tão pouco, apresentou contestação,
conforme certidão de fls.32 e 34. à o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado (art.
355, I CPC). Portanto, suficientes para a decisão são o contrato e os documentos juntados pelos
litigantes, não havendo necessidade de designação de audiência de conciliação e instrução e
julgamento. Assim entende este juÃ-zo. Os pedidos são procedentes, pois com a revelia se presumem
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), notadamente a existência de