TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7161/2021 - Terça-feira, 15 de Junho de 2021
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2021. JO?O VAL?RIO DE MOURA J?NIOR Juiz de Direito Titular pela 1? Vara Criminal de Rondon do
Par?/PA
PROCESSO:
00065418520168140046
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR A??o: Ação
Penal - Procedimento Sumário em: 31/03/2021---DENUNCIADO:DELCIMAR VIEIRA DIAS VITIMA:R. C. T.
. Proc. 0006541-85.2016.8.14.0046 ????????????????????????DESPACHO ??????R.H. ??????Em
aten??o ? certid?o de fls. retro. Intime-se o OJ para que no prazo de 05 (cinco) dias, fa?a a juntada do
mandado de cita??o, constante ?s fls. 38. ??????Restando negativa a cita??o, conclusos ao MPE.
??????Cumpra-se. ? Rondon do Par?, 30 de mar?o de 2021. JO?O VAL?RIO DE MOURA J?NIOR Juiz
de Direito Titular pela 1? Vara Criminal de Rondon do Par?/PA
PROCESSO:
00067049420188140046
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR A??o: Ação
Penal - Procedimento Sumário em: 31/03/2021---VITIMA:A. S. S. DENUNCIADO:MAURICIO GOVEIA DE
OLIVEIRA Representante(s): OAB 101010 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
(DEFENSOR) DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO. Proc. 0006704-94.2018.8.14.0046? DESPACHO
?????????Ap?s detida an?lise dos autos, e considerando o teor da Recomenda??o n? 62/2020, bem
como da Portaria Conjunta N? 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, deixo de designar
audi?ncia, por ora, devido ao car?ter excepcional que gerou a pandemia do novo v?rus da COVID-19,
devendo aguardar, portanto, a readequa??o da pauta de audi?ncias. ?????????Nesse diapas?o,
determino que sejam os autos acautelados em Gabinete, a aguardar a readequa??o de pauta.
?????????Cumpra-se. ?????????Rondon do Par?, 30 de mar?o de 2021. JO?O VAL?RIO DE MOURA
J?NIOR Juiz de Direito Titular da 1? Vara Criminal de Rondon do Par?/PA.
PROCESSO:
00101126420168140046
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE JONAS LACERDA DE SOUSA A??o:
Relaxamento de Prisão em: 31/03/2021---REQUERENTE:A. A. S. Representante(s): OAB 13762 CHARLLYSTON MONTEIRO (ADVOGADO) . Poder Judici?rio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?
RONDON DO PAR? SECRETARIA DA 1? VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA
00101126420168140046 20180393074323 DECIS?O INTERLOCUT?RIA - DOC: 20180393074323
Processo n? 0010112-64.2016.8.14.0058 Decis?o ADRIANO AZEVEDO DE SOUZA, atrav?s de seu
advogado, requer a este ju?zo a revoga??o de sua pris?o preventiva, alegando satisfazer os requisitos
necess?rios para que possa responder em liberdade. Na manifesta??o de fls. 17/18 o Minist?rio P?blico
posicionou-se desfavor?vel ? revoga??o da pris?o preventiva. ? o relat?rio sucinto. Decido. Objetiva o
requerente a revoga??o de sua custodia preventiva, uma vez que entende preencher todos os requisitos
para responder ao processo em liberdade. Verifico que o r?u cometeu o crime com viol?ncia contra a
pessoa, conforme narrado na den?ncia. Alega o r?u que sua situa??o pessoal n?o o enquadra em nenhum
dos pressupostos da pris?o preventiva elencados no 312 do CPP, uma vez que ? prim?rio, portado de
bons antecedentes e possui resid?ncia fixa. Ademais, a justificativa de que n?o tinha conhecimento de que
deveria comunicar o juiz a mudan?a de seu domic?lio n?o condiz, sendo que o acusado foi apresentado
na audi?ncia de cust?dia e fora beneficiado com as medidas cautelares diversas da pris?o, na presen?a
de seu advogado. Entendimento do Superior Tribunal de Juti?a. PENAL E PROCESSO PENAL.
APELA??O CRIMINAL. HOMIC?DIO QUALIFICADO POR MOTIVO F?TIL. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR: NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZ?O DO PEDIDO DE DESIST?NCIA DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS NO PLEN?RIO DO J?RI. ESTRAT?GIA DA DEFESA T?CNICA. DESIST?NCIA
REQUERIDA POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITU?DO. AUS?NCIA DE PREJU?ZO.
PRELIMINAR REJEITADA. M?RITO: ALEGA??O DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRARIO ?
PROVA DOS AUTOS POR TER O R?U AGIDO EM LEG?TIMA DEFESA. ANULA??O.
IMPOSSIBILIDADE. DECIS?O DO J?RI SUBSIDIADA NO ACERVO PROBAT?RIO. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. LIBERDADE PROVIS?RIA. N?O CONCESS?O. NECESSIDADE DA SEGREGA??O
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA RESGUARDA DA ORDEM P?BLICA E GARANTIR
A APLICA??O DA LEI PENAL. CONDI??ES PESSOAIS FAVOR?VEIS. IRRELEV?NCIA. RECURSO
IMPROVIDO. Estando suficientemente fundamentada a segrega??o cautelar do apelante para acautelar a