TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7148/2021 - Terça-feira, 25 de Maio de 2021
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prescritos, assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado do
d?bito, excluindo-se os valores prescritos. 2. Na mesma oportunidade, o Munic?pio de Bel?m dever?
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que lhe competir, atentando-se quantos aos
fatos ocorridos nos autos, a fim de evitar pleitos gen?ricos, que necessariamente ser?o indeferidos. 3.
Caso pretenda realiza??o de dilig?ncias que necessitem da utiliza??o dos sistemas informatizados de
pesquisa e constri??o, dever? o exequente informar dados suficientes do executado (CPF ou CNPJ), sob
pena de indeferimento do pedido. 4. Ap?s, conclusos. ? ?????Bel?m/PA, 08 de abril de 2021. ??????
?????LUIZ OT?VIO OLIVEIRA MOREIRA ?????Juiz de Direito Auxiliar da 2? Vara de Execu??o Fiscal da
Capital ?????bs
PROCESSO: 00154820620088140301 PROCESSO ANTIGO: 200810472495
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA A??o:
Execução Fiscal em: 30/04/2021---EXECUTADO:JOSE FERNANDES DE MARTINS
EXEQUENTE:FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): OAB 11599 - MARCIA
DOS SANTOS ANTUNES (PROCURADOR(A)) . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR? 2? Vara de Execu??o Fiscal Comarca de Bel?m ?????DECIS?O ?????VISTOS.
1.?????Analisando os autos observo que a executada foi citada e houve a penhora do im?vel que originou
o d?bito de IPTU (fls. 12/14), todavia, n?o houve intima??o da penhora, sendo necess?ria renova??o da
dilig?ncia mediante Oficial de Justi?a. ?????2. Intimado a requerer o que lhe competisse, o Munic?pio de
Bel?m solicitou a Suspens?o do feito com fundamento no IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000),
em virtude da necessidade de cumprimento de dilig?ncia por Oficial de Justi?a. ?????3. A leitura dos
autos demonstra a necessidade de dilig?ncia a ser cumprida por mandado. Para a expedi??o e
cumprimento do respectivo mandado de cita??o, penhora, avalia??o e intima??o para embargos ?
necess?rio o pr?vio recolhimento dos valores relativos ?s dilig?ncias dos Oficiais de Justi?a, conforme
determina a legisla??o estadual que rege a mat?ria (Lei Estadual n? 8.328/2015; Resolu??o n? 003/2014GP). ?????4. A discuss?o acerca da possibilidade ou n?o dessa cobran?a ao ente exequente ensejou a
suscita??o de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a
seguinte tese: A Gratifica??o de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolu??o n? 003/2014GP, n?o supre a necessidade de pagamento antecipado das dilig?ncias dos oficiais de justi?a em a??es
de execu??o fiscal, nos termos da Lei Estadual n? 8.328/2015, devendo as Fazendas P?blicas recolherem
antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justi?a em processos de execu??o fiscal,
sem preju?zo de que as partes interessadas possam buscar solu??o negociada a tais pagamentos.
?????5. Dessa decis?o foi interposto recurso extraordin?rio, com ju?zo de admissibilidade j? efetivado,
ocasionando, assim, a suspens?o do processo na forma do artigo 987, ? 1? do CPC, em raz?o da
presun??o da repercuss?o geral da mat?ria constitucional discutida no recurso. ?????? ?????6. Nas
circunst?ncias, por imperativo legal, determino a SUSPENS?O DO PROCESSO at? o julgamento do
Recurso Extraordin?rio. ?????7. Ap?s o julgamento do Recurso Extraordin?rio, fica desde j? o Diretor de
Secretaria autorizado a adotar as provid?ncias cab?veis para prosseguimento do feito, observando-se os
termos da decis?o final, por meio de ato ordinat?rio ?????Int., dil. e cumpra-se. ?????Bel?m/PA, 08 de
abril de 2021. ?????? ?????LUIZ OT?VIO OLIVEIRA MOREIRA ?????Juiz de Direito Auxiliar da 2? Vara
de Execu??o Fiscal da Capital ?????bs
PROCESSO: 00158350820098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910346897
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA A??o:
Execução Fiscal em: 30/04/2021---EXECUTADO:BIRON CAMPOS WALACE EXEQUENTE:FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): MONICA MARIA LAUZID DE MORAES
(ADVOGADO) . DECIS�O. �������VISTOS. �������1 - Indefiro
o pedido de paralisa��o do feito com base no IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000),
formulado � fl.retro, visto que a demanda em ep�grafe, por ora, n�o carece de dilig�ncia a ser
cumprida por oficial de justi�a, n�o amoldando-se a hip�tese de suspens�o citada.
�������2 - Destaco que a Fazenda Municipal foi devidamente intimada para
manifestar-se quanto a situa��o do im�vel penhorado e/ou requerer outras medidas constritivas,
sob pena de aplica��o do art. 40 da Lef, tendo deixado de apresentar a informa��o solicitada.
�������3 - Sendo assim, n�o tendo sido localizado o executado, DECLARO A
SUSPENS�O DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n� 6.830/80,
contada a partir da intima��o do exequente em 09/10/2020(vide fl.34-v). �������4
- Pontua-se que nada obsta que o exequente continue efetuando dilig�ncias a fim de localizar bens
penhor�veis, inobstante o feito encontrar-se paralisado, ocasi�o em que, uma vez encontrados, este
Ju�zo determinar� o prosseguimento da execu��o. �������5 - Ap�s o
decurso do prazo de suspens�o, retornem conclusos. �������Intime-se e cumpra-se.