TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
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Número do processo: 0822412-60.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: ERIKA MICHELLE DE
OLIVEIRA RIBEIRO Participação: ADVOGADO Nome: WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE
ABREU OAB: 9237/PA Participação: REU Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO
CIENCIA TECNOLOGIA
Processo n. 0822412-60.2021.8.14.0301
Autor: ERIKA MICHELLE DE OLIVEIRA RIBEIRO
Réu: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, UNIFAMAZ, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053000
DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA ajuizada por ERIKA MICHELLE DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de CENTRO
UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA – UNIFAMAZ, qualificados(as) na exordial.
Em síntese, a parte autora afirma que é estudante de Medicina na instituição de ensino requerida,
cursando atualmente o último período do curso.
Alega que já concluiu mais de 75% da carga horária referente ao internato obrigatório e, dessa forma,
estaria habilitada a ter antecipada sua colação de grau, conforme disposto no art.3º da Lei n.14040/2020.
Informa que, em razão de uma proposta de emprego, necessita com urgência da entrega do certificado de
conclusão de curso. Aduz também que a urgência do pedido justifica-se em razão do atual cenário da
pandemia da Covid-19, o qual requer uma maior disponibilidade de profissionais de saúde.
Assim, requereu a concessão de liminar para que a ré promova sua colação de grau, bem como emita o
competente Diploma (certificado de conclusão de curso) e todos os demais documentos necessários para
efetivar sua inscrição no CRM (Conselho Regional de Medicina).
É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar--se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
In casu, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional