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TJPA 14/04/2021 -Pág. 3337 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021

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através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, bem como, não é possível marcar audiência presencial,
DETERMINO o sobrestamento dos autos em Secretaria, até nova ordem e autorização do Egrégio TJEPA,
momento em que os autos deverão retornar conclusos para deliberação. Em havendo requerimento pelas
partes, uma vez demonstrado se tratar de matéria urgente ou situação de imediata preservação de
direitos, desde que disponibilizado os meios de contatos eletrônicos (telefone, e-mail etc) e informado a
viabilidade das partes serem ouvidas em suas residências, com local claro, silencioso e com internet,
voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade, ou não, de pronta designação de
audiência. Expeça-se o necessário. P. I. C. Curralinho, 12 de abril de 2021 Cláudia Ferreira Lapenda
Figueirôa Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho PROCESSO:
00095905220188140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/04/2021
VITIMA:A. J. F. DENUNCIADO:AMILTON TAVARES MACHADO AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. Fls. ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0009590-52.2018.8.14.0083 DECISÃO Vistos etc. Inicialmente,
DECRETO o SEGREDO DE JUSTIÇA dos presentes autos e DETERMINO que a Secretaria PROCEDA a
atualização no sistema LIBRA e na capa dos autos, nos termos do art. 234-B, do CPB. Presentes os
requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Representante do Ministério Público com
atribuições perante esta Comarca, em todos os seus termos, pois preenchidos os requisitos do artigo 41,
do Código de Processo Penal - exposição de um fato delituoso com suas circunstâncias, qualificação do
acusado e a classificação do crime - ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
Portanto, CITE(M)-SE o(s) denunciado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de
10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação quando necessário. No mandado de citação deverá constar ainda que não
sendo apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para
oferecê-la (art. 396-A, § 2º, CPP) e advertência ao acusado solto que a partir do recebimento da denúncia,
haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada
intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (CPP, art. 367). Além disso e visando a celeridade
processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se a mesma
possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública
Estadual. Não apresentada defesa no prazo supracitado e não constituído advogado, desde logo nomeio a
Defensoria Pública para exercer a defesa do(s) réu(s), com vistas dos autos. SERVIRÁ a cópia desta
decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s),
nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA. Providencie-se a juntada da certidão de
antecedentes do(s) denunciado(s), caso ainda não tenha sido feito. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário P. I. C. Curralinho, 12 de abril de 2021. Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza
de Direito Data da resenha: ____/____/________ Página 0 Fls. PROCESSO: 00034108320198140083
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: AUTORIDADE POLICIAL: L. M. S. VITIMA: R. G. F.
AUTOR DO FATO: W. V. O. PROCESSO: 00046273520178140083 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
VITIMA: S. T. B. VITIMA: G. T. B. REU: A. S. P. REU: M. M. M. AUTOR: M. P. E. PROCESSO:
00076112120198140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
---- A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: AUTORIDADE POLICIAL: D. C.
VITIMA: O. A. R. AUTOR DO FATO: F. C. D.

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