TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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através de consulta ao sistema processual LIBRA, constatou-se que concedida vistas à advogada THAIS
MARTINS MERGULHÃO, tornando, pois, desnecessária eventual intimação da parte para fins de
manifestação, considerando que teve inequívoco conhecimento dos autos, razão pela qual, PASSO A
ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO. O presente feito foi ajuizado sob a égide do CPC/73, ocasião em que se
fazia cabível a apresentação de incidente pelo réu, com fulcro no art. 2611, que previa a não suspensão
do andamento do processo e a autuação em autos apartado, ainda que, o CPC/15 preveja que tal
impugnação deverá ser feita incidentalmente pelo réu, isto é, aquando da apresentação da contestação,
em sede de preliminar. Relata a parte ré que a autora atribuiu à causa o valor de R$-100,00 (cem reais),
valor esse sem nenhuma ligação com o pedido, o qual, remonta a quantia de R$-30.000,00, conforme se
infere da leitura dos autos apensos. De fato, à luz do que dispunha o art. 259 do CPC revogado, não um
regramento específico a ser aplicado em ações indenizatórias, no entanto, o valor da causa em demandas
dessa natureza deverá corresponder àquele valor objeto de discussão, ou a ele equiparado, conforme se
infere da leitura conjunta da legislação. NO CASO EM APREÇO, a parte indicou como valor da causa a
quantia de R$-100,00, inobstante pleiteie indenização equivalente a R$-30.000,00, assistindo, portanto,
razão a parte impugnante, impondo à autora retificar e ajustar o valor da causa dos autos principais,
adequando-a aos pleitos formulados em inicial. ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte
alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao valor da
causa nos termos do art. 259 do CPC vigente a época de propositura da impugnação (art. 292, V do
CPC/15), fixando o valor da causa em R$-30.000,00 (trinta mil reais). Em consequência, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DEIXO DE
CONDENAR A IMPUGNADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando não haver
previsão no atual diploma processual quanto à condenação da parte ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, tendo em vista a natureza da discussão. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do
processo nº 0058562-83.2015.8.14.0301, em tudo certificado nos autos. P.R.I.C. Estando o feito
devidamente certificado e transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as
cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA. Belém/PA, 04 de março de 2021.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE Capital RP 1 Art. 261. O réu poderá
impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em
apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo,
servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da
causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição
inicial. PROCESSO: 01003386320158140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o: Execução
de Título Extrajudicial em: 05/04/2021 EXEQUENTE:AIRESCOM TRANSPORTADORA INDUSTRIA
COMERCIO E REPRESENTAAO LTDA ME Representante(s): OAB 10778 - MANOEL FRANCISCO
PASCOAL JUNIOR (ADVOGADO) EXECUTADO:JOSE FERNANDES BEZERRA. RH. Assumi a Vara em
21/09/2020, com mais de 2000 processos conclusos em gabinete desde 2016. Constato que este feito
encontra-se concluso desde 19/09/2018 para realização de constrição, já pagas as custas. Ocorre que, o
exequente atravessa petições olvidando de atualizar seu débito desde a inicial, de 13/11/2015, sendo sua
obrigação atualizar e corrigir o quantum debeatur. Intime-se o exequente para atualizar o débito em 05
dias. Após, imediatamente conclusos. Em, 16/03/2021. VALDEISE MARIA REIS BASTOS JUIZA DE
DIREITO TITULAR DA 3ª VCE DA CAPITAL PROCESSO: 01047339820158140301 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS
A??o: Procedimento Comum Cível em: 05/04/2021 AUTOR:JOAO FELIPE DOS REIS BRITO
Representante(s): OAB 20234 - DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (ADVOGADO) REU:BRUXELAS
INCORPORADORA LTDA Representante(s): OAB 297.608 - FABIO RIVELLI (ADVOGADO) REU:PGD
INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA Representante(s): OAB
297.608 - FABIO RIVELLI (ADVOGADO) . ?p. 0104733-98.2015.8.140301. SENTEN?A Vistos e etc.
????????????Trata-se de A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS
ajuizada por JO?O FELIPE DOS REIS BRITO em face BRUXELAS INCORPORADORA LTDA, PDG
INCORPORADORA E URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. ????????????A parte demandante
alega que firmou contrato de compra e venda da unidade aut?noma apto. 202, Bloco 27 no
empreendimento Condom?nio Jardim Independ?ncia com as empresa requeridas, cuja entrega deveria
ocorrer em 31.06.2013, considerando ainda a prorroga??o da cl?usula de toler?ncia de 180 dias. Sustenta
que n?o teria sido respeitada a previs?o de entrega do im?vel, fato este que lhe teria causado in?meros
preju?zos. ????????????Aduz ainda que fora obrigada a assinar termo de confiss?o de d?vida com as
demandadas e ainda teria sido cobradas indevidamente parcelas estranhas ao contrato.
????????????Por fim, pleiteia: a) Nulidade da cl?usula de prorroga??o prevista na cl?usula sexta, inciso