TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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parte ofendida e que sirva tamb?m de simult?nea puni??o ? parte ofensora, desestimulando-a a ter
comportamento id?ntico. ??????No caso dos autos, depois de analisadas as circunst?ncias em que os
fatos ocorreram entendo que o arbitramento do valor indenizat?rio em montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), se revela adequado para compensar os transtornos e a vulnera??o do equil?brio emocional imposto
a parte autora por culpa da postura de desprezo das requeridas ?s obriga??es contratuais assumidas, de
acordo com os crit?rios adotados pela jurisprud?ncia (Apela??o n? 4018620-87.2013.8.26.0114, Relator:
James Siano, 5? C?mara de Direito Privado, 23/04/2014). ??????Tal valor se mostra compat?vel com os
princ?pios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingido, ainda, o escopo punitivo da san??o imposta,
por outro lado, sem enriquecer de maneira desmedida aqueles lesados pelo il?cito contratual.
??????Destaco que o valor principal da indeniza??o por danos morais deve contar com a incid?ncia de
atualiza??o monet?ria pelo IGP-M, a partir desta data de arbitramento (S?mula 362 STJ), devendo
tamb?m contar com a incid?ncia de juros de mora, em patamar de 1% ao m?s, computando-se a partir da
data de cita??o das requeridas para os termos da a??o, at? o efetivo pagamento. ????????????Destaco
que os demais argumentos deduzidos no processo n?o s?o capazes, em tese, de infirmar a conclus?o
adotada neste julgamento (CPC, art. 489, ?1?, inciso IV). 5. Do dispositivo. ????????????Ante o exposto,
e com apoio na fundamenta??o apresentada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO AUTOR, condenando a parte r?: ??a) ao pagamento de indeniza??o por lucros
cessantes de 0,5% (meio por cento) ao m?s, sobre o pre?o do valor contratual atualizado do im?vel, desde
08.12.2014 at? a data de publica??o desta senten?a, com juros de mora de 1% (um por cento), a contar
da cita??o, e corre??o monet?ria pelo IPCA, desde o vencimento de cada presta??o; ????????????b) a
aplicar o IPCA como ?ndice de corre??o monet?ria do saldo devedor, a partir de 08.12.2014 ;
????????????c) a compens?-lo pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento do valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao m?s, a contar da cita??o, e
corre??o monet?ria pelo IPCA, a partir da presente decis?o. ?????????Considerando que o requerente
sucumbiu em parcela m?nima de seus pedidos, condeno as requeridas em custas processuais e
honor?rios advocat?cios, fixando a verba honor?ria em 10% (dez por cento) sobre o valor da condena??o.
?????????Remetam-se os autos para UNAJ para apura??o das custas pendentes, intimando-se em
seguida as demandadas para efetuarem o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirtam-se
as requeridas que, na hip?tese do n?o pagamento das custas processuais, o cr?dito delas decorrente
sofrer? atualiza??o monet?ria e incid?ncia dos demais encargos legais e ser? encaminhado para inscri??o
da D?vida Ativa. ?????????Com tr?nsito em julgado desta senten?a, arquivem-se os presentes autos,
mediante as cautelas legais. ????????????Cumprimento de senten?a: Certificado o tr?nsito em julgado,
nos termos do art. 513, ? 1? do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que
dever? ser peticionado digitalmente (PJE), por depend?ncia ao presente feito, na forma incidental de
cumprimento de senten?a, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte,
intimando a parte executada para pagar o d?bito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se
houver (C?digo de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, ?? 1?, 2? e incisos, e ?? 3? e 5?).
????????????Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente dever? instru?-lo com os
requisitos do artigo 524 do C?digo de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o n?mero de
inscri??o no Cadastro de Pessoas F?sicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica do exequente e
do executado, observado o disposto no art. 319, ?? 1.? a 3.?; II - o ?ndice de corre??o monet?ria adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da corre??o
monet?ria utilizados; V - a periodicidade da capitaliza??o dos juros, se for o caso; VI - especifica??o dos
eventuais descontos obrigat?rios realizados; VII - indica??o dos bens pass?veis de penhora, sempre que
poss?vel. P.R.I.C. Bel?m/PA, 18 de mar?o de 2021. VALDE?SE MARIA REIS BASTOS ?Ju?za de Direito
da 3? VCE da Capital SS PROCESSO: 00869283520158140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o:
Impugnação ao Valor da Causa Cível em: 05/04/2021 IMPUGNANTE:BENILDE DE NAZARE LAMEIRA
ROSA Representante(s): OAB 16748 - RICARDO NUNES POLARO (ADVOGADO)
IMPUGNADO:ROBERTA DANTAS DE SOUSA Representante(s): OAB 19775 - THAIS MARTINS
MERGULHAO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 0086928-35.2015.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS. Tratase de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA proposta por BENILDE DE NAZARE LAMEIRA ROSA por
meio do qual aduz que o valor da causa atribuído ao processo nº 0058562-83.2015.8.14.0301, não condiz
com os pedidos formulados, em clara desobediência ao previsto no art. 259, vigente à época do
ajuizamento, razão pela qual, requer a correção do valor da causa. Não fora proferido despacho inicial,
conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Assumi esta Vara em
21/09/2020, nos termos da Portaria nº 2106/20 - GP/TJPA, de 17/09/2020, ocasião em que encontrei os
presentes autos conclusos desde 13/06/2016, sem que tivesse sido proferido despacho inicial. No entanto,