TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7107/2021 - Quarta-feira, 24 de Março de 2021
1801
PROCESSO:
00001815420218140501
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/03/2021---DENUNCIADO:GLEIDYSON VINICIUS DA SILVA
SILVA DENUNCIADO:LEONARDO FELIPE SILVA DE ALMEIDA. Processo nº 000018154.2021.8.14.0501
Vistos etc.
A certidão à fl. 69-V dá conta que o acusado
LEONARDO FELIPE SILVA DE ALMEIDA não foi encontrado;
CITE-SE TAL réu através de
EDITAL com o prazo de 15(quinze) dias, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda por escrito à
acusação nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. Belém - Ilha do Mosqueiro, 09 de março de 2021
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz da Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro
PROCESSO:
00023816820208140501
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 09/03/2021---VITIMA:S. A. C. M.
REPRESENTADO:CLAYTON JOSE BOTELHO DA SILVA REPRESENTANTE:AUTORIDADE POLICIAL.
Processo nº 0002381-68.2020.8.14.0501 Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha
Requerentechh: Delegada de Polícia Civil da Seccional de Mosqueiro em benefício de SUANE AMANDA
CONCEICAO MORAES Requerido: CLAYTON JOSE BOTELHO DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de requerimento para aplicação de medidas protetivas que obrigam o agressor,
formulado em decorrência da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento
na Lei nº 11.340/2006.
As medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 têm natureza de ações
cautelares satisfativas, sendo que visam proteger a mulher de determinadas situações e se esgotam por
si, sendo condição para sua concessão uma ameaça potencial à integridade física e moral da mulher,
sendo que terá caráter cível ou criminal, dependendo de que tipo de procedimento provenha.
Sobre o tema, transcrevo, a seguir, ementa do seguinte julgado do STJ: ¿DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI
N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As
medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a
concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de
acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou
potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas
de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a
outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática
da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade
da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação
judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3
ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido.¿ (STJ - 4ª T - REsp
1419421 / GO 2013/0355585-8 - Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 11/02/2014 - DJe de
07/04/2014)
No caso concreto, apesar de citado, o requerido não apresentou contestação, e a
medida protetiva foi concedida com base em autos de BO Policial, sendo irrelevante a destinação
daqueles, pois os pressupostos para sua concessão estão devidamente patenteados nestes autos, razão
pela qual, torno definitiva a liminar deferida e extingo o processo com julgamento do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público.
Arquivem-se.
Belém - Ilha do Mosqueiro,
9 de março de 2021 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz da Vara Distrital da Ilha do
Mosqueiro
PROCESSO:
00026622420208140501
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCILENE MORAES SANCHES A??o:
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 09/03/2021---VITIMA:A. C. O. E.
DENUNCIADO:CRISTIANO RIBEIRO CARVALHO Representante(s): OAB 23745 - ADILSON FARIAS DE
SOUSA (ADVOGADO) DENUNCIADO:GILBERTO BRUNO RIBEIRO FREIRE Representante(s): OAB
29244 - PAMELA CRISTINA DE SOUZA ALVES (ADVOGADO) . Processo n. 0002662-24.2020.8.14.0501
ATO ORDINATÓRIO No exercício das atribuições que me são conferidas pelo art. 1º, § 1º, IX do
Provimento da Corregedoria Metropolitana nº 06/2006, INTIMO a defesa dos acusados CRISTIANO
RIBEIRO CARVALHO e GILBERTO BRUNO RIBEIRO FREIRE para apresentarem alegações finais, no
prazo de 05 (cinco) dias. E-mail: [email protected] Ilha de Mosqueiro-Belém/PA, 9 de março de
2021 Marcilene Moraes Sanches Diretora de Secretaria
PROCESSO:
00029437720208140501
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 09/03/2021---