TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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decadencial, importante ressaltar sua natureza perempt?ria, ou seja, ? fatal e improrrog?vel e n?o est?
sujeito a interrup??o ou suspens?o. ?????????No caso em tela, de acordo com a procura??o (fls. 11/12),
em 10/10/2019, com a cria??o do grupo de WhatsApp denominado Amigos do Clube, o querelante tomou
ci?ncia de que a querelada proferiu ofensas e acusa??es contra ele perante os membros de tal grupo.
Conforme manifesta??o da acusa??o (fls. 16/17), referidas imputa??es continuaram durante os meses de
novembro e dezembro de 2019. Ainda que se considere o ?ltimo dia do m?s de dezembro de 2019 como
data da ci?ncia da autoria delitiva, a exordial acusat?ria s? foi protocolada em 13/07/2020, isto ?, h? mais
de 06 (seis) meses a contar do conhecimento da autoria do delito, n?o havendo d?vidas quanto ao
decurso de prazo superior ao previsto em lei. ?????????Em face do exposto, ?????????1- Nos termos do
art. 61 do CPP e do art. 107, IV, segunda figura, do C?digo Penal, declaro extinta a punibilidade de Ana
Cleide Souza da Silva. ?????????2- Intimem-se as partes e o Minist?rio P?blico e, ap?s, n?o havendo
recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso haja recurso tempestivo, cumpra-se o
disposto nos artigos 588 e 589 do CPP.? Bel?m/PA 09 de mar?o de 2021. Murilo Lemos Sim?o Juiz de
Direito PROCESSO: 00177042520208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MURILO LEMOS SIMAO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 09/03/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:JOAO CLAUDIO MIRANDA MAIA.
Proc. n? 0017704-25.2020.8.14.0401 Autor: Minist?rio P?blico do Estado do Par? R?u: Jo?o Claudio
Miranda Maia? SENTEN?A O Minist?rio P?blico Estadual denunciou Jo?o Claudio Miranda Maia pela
pr?tica do crime tipificado no art. 33 da Lei n? 11.343/2006. Ao que consta, no dia 23/10/2020, por volta
das 17h30, policiais militares receberam not?cia an?nima de que em determinada resid?ncia havia um
elemento foragido da justi?a. Em dilig?ncia, os policias foram at? a casa indicada, foram recebidos pela
esposa do acusado e, com a autoriza??o dela, entraram no im?vel e encontraram o acusado, que estava
foragido. Ato cont?nuo, fizeram a revista domiciliar e encontraram no quintal da casa, pr?ximo a um
entulho, dentro de um cano PVC, 11 petecas de coca?na (pulverizada) pesando 28,4g, um saco contendo
fragmento petrificado de coca?na pesando 45,4g, uma embalagem de fermento Royal contendo 18,6g de
coca?na (pulverizada) e uma balan?a de precis?o. Inquirido pelos policiais, o denunciado confessou que
as drogas eram suas. Em audi?ncia de cust?dia realizada em 24/10/2020, foi decretada a pris?o
preventiva do acusado (fls. 22v/23 dos autos em apenso). Laudo toxicol?gico definitivo (fls. 4). Notificado
(fls. 10v), o acusado, por meio da Defensoria P?blica, apresentou resposta ? acusa??o (fls.12/15).
Den?ncia recebida em 28/01/2021, oportunidade em que foi indeferido o pedido de soltura formulado pela
defesa (fls. 18 e verso). Em audi?ncia, testemunhas e acusado foram inquiridos (fls. 25/26). Certid?o de
antecedentes (fls. 27). Nos memoriais, o Minist?rio P?blico requereu a condena??o do acusado nos
mesmos termos da den?ncia (fls. 28/31). A defesa, por sua vez, argumentou que os policias invadiram
ilegalmente a casa do r?u, situa??o que enseja a nulidade de todas as provas decorrentes dessa viola??o
e a absolvi??o do acusado por insufici?ncia probat?ria; outrossim, levantou d?vidas sobre a autoria
imputada ao acusado, destacou a fragilidade probat?ria e postulou a absolvi??o do r?u por falta de provas;
subsidiariamente, pediu a aplica??o da pena m?nima, o reconhecimento da causa de diminui??o de pena
prevista no artigo 33, ? 4?, da Lei n? 11.343/2006 e a detra??o penal (fls. 32/41). ? o relat?rio. Decido. Ao
longo da instru??o processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que d?o suporte ?
condena??o do r?u pela pr?tica do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. A materialidade delitiva
est? comprovada por meio do auto de apreens?o de objeto (fls. 7 dos autos em anexo) e do laudo pericial
(fls. 4). De acordo com os documentos, a autoridade policial apreendeu 11 trouxinhas de coca?na
(pulverizada) pesando 28,4g, um saco contendo fragmento petrificado de coca?na pesando 45,4g, um
pote de fermento Royal contendo 18,6g de coca?na (pulverizada) e uma balan?a de precis?o. No que se
refere ? autoria delitiva, os depoimentos colhidos sob o manto do contradit?rio e da ampla defesa
demonstraram a responsabilidade criminal do r?u. A testemunha Diego, policial militar, respondeu o
seguinte em ju?zo: meu subcomandante pediu para eu averiguar uma den?ncia sobre o endere?o em que
um foragido do sistema penal estaria; fui ao local, era uma resid?ncia, encontrei a esposa do r?u e ele
estava l?; conversei com a esposa do acusado, ela autorizou a entrada dos policiais; o r?u estava foragido
desde 2019; conversamos com o denunciado, ele falou que estava com dores por causa de uma cirurgia
que tinha feito; tinha pl?sticos e linha na resid?ncia e, por isso, vasculhamos a casa e encontramos
entorpecente num cano de PVC; encontrei a droga semelhante a coca?na no quintal da casa do r?u, no
im?vel do r?u; a droga estava pr?ximo a um entulho e, dentro do cano de PVC que estava por l?; vi uma
sacola de supermercado; abri a sacola que estava dentro do PVC?e encontrei 11 trouxinhas de droga,
uma balan?a de precis?o e uma lata de fermento p? Royal contendo subst?ncia branca que depois fiquei
sabendo que era coca?na; apresentei tudo na delegacia; no local, o r?u confessou que a droga era dele;
n?o conhecia o r?u; na casa do r?u, estavam tamb?m um senhor e um rapaz que falava que era parente
dele; a droga estava na ?rea de servi?o do im?vel da casa do r?u, onde se lava roupa; a casa ? velha e na