TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021
2324
fls. 15, do apenso, está o auto de entrega desses objetos. Às fls. 21, dos autos principais, consta a mídia
contendo o depoimento judicial da vítima revelando o seguinte: A vítima TIAGO DE SOUSA ALEIXO
(representando a empresa AUTO PEÇAS CIDADE NOVA) informou: "QUE é gerente da empresa Auto
Peças Cidade Nova; QUE, na época dos fatos Rafael trabalhava na Auto Peças há quatro anos; QUE o
réu não tinha histórico de problemas na empresa; QUE tomou conhecimento do fato através da internet;
QUE por trabalharem com varejo de peças, sempre anunciam na OLX e também pesquisam os
concorrentes; QUE no site conseguiu identificar o número do réu vendendo baterias; QUE o nome e
número no anúncio era da esposa do réu; QUE desconfiou e passou a investigar a situação; QUE até o
momento não havia identificado a falta de baterias na empresa; QUE ligou para o proprietário da loja; QUE
o proprietário o orientou a chamar a polícia e também comunicar Rafael; QUE Rafael confessou ter furtado
as baterias e que o anúncio era seu; QUE Rafael o levou até o local onde estavam as baterias furtadas;
QUE no total foram furtadas 15 baterias; QUE as baterias foram recuperadas.¿ O réu, por sua vez,
confessou em seu interrogatório a prática do crime. Da análise desse conjunto probatório extrai-se a
nitidez da autoria e da materialidade delitivas com o acusado figurando como o efetivo autor do delito
patrimonial narrado na denúncia, eis que subtraiu mediante abuso de confiança 15 (quinze) baterias
automotivas da empresa onde trabalhava há anos, tendo, inclusive, confessado o cometimento do crime.
Impõe-se, portanto, sua submissão às sanções cabíveis à espécie, cediça a impossibilidade de aplicação
do princípio da insignificância porquanto ausente o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento, inexistindo também qualquer dos elementos normativos caracterizadores da causa
excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade. Pelo exposto, julgo TOTALMENTE
PROCEDENTE a acusação contida na denúncia de fls. 02/06, para o fim de CONDENAR o réu em
epígrafe pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por
ser sua conduta típica e ilícita, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e consciente de praticar
o delito, inexistindo, por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de
culpabilidade. Em obediência aos ditames legais do art. 59, do CPB, passo a fixar-lhe a pena. A
culpabilidade do acusado situa-se entre mínima e média: agiu intencionalmente e com finalidade
específica; detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de fls. 31, dos autos; conduta social e
personalidade não pesquisadas; por motivação do crime: necessidade de conseguir dinheiro fácil; as
circunstâncias e consequências do delito lhes são favoráveis porquanto a res furtiva foi recuperada; no
que diz respeito ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 50
(cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época
do fato. Inexistem agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea
¿d¿, do CP), reduzo a reprimenda para 02 (dois) anos de reclusão e para o pagamento de 40 (quarenta)
dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato,
punição esta que torno DEFINITIVA nesses termos, ante a ausência de outras causas modificadoras.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direitos na
modalidade de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo daquela, por 8 horas semanais,
em entidade filantrópica indicada pela Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas, que
direcionará e fiscalizará o cumprimento pelo acusado da pena substitutiva aplicada. Custas, de lei.
Transitada em julgado a presente decisão: lance-se o nome do réu no rol dos culpados e façam-se as
anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais documentos
necessários à Vara de Execuções Penais da Capital. Após, arquive-se. P.R.I.C. Ananindeua (PA), 23 de
fevereiro de 2021 João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Penal PROCESSO:
00116616420188140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JOAO RONALDO CORREA MARTIRES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/02/2021
VITIMA:A. P. C. N. L. VITIMA:T. S. A. DENUNCIADO:RAFAEL BARBOSA SOARES Representante(s):
OAB 10056 - EDILENA MARIA DA COSTA GANTUSS (ADVOGADO) OAB 22245 - MARCELO BRASIL
CAMPOS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA
COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO nº 001166164.2018.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL RÉU: RAFAEL BARBOSA SOARES INFRAÇÃO PENAL: ART. 155, §4º, INCISO II, DO
CÓDIGO PENAL Vistos, etc.. Em 01.10.2018, o Representante do Ministério Público Estadual ofereceu
denúncia em desfavor do nacional RAFAEL BARBOSA SOARES, já qualificado na peça acusatória, como
incurso nas sanções punitivas do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial
acusatória, que: Consta no Inquérito Policial que no dia 03 de setembro de 2018, por volta das onze horas,
o Indiciado RAFAEL BARBOSA SOARES, subtraiu para si coisa alheia móvel com abuso de confiança,
quinze baterias automotivas, Marca: Mouta. Fato ocorrido na Travessa WE-70, Complemento: autopeças