TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7057/2021 - Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021
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agência bancária e ALTINO as autorizava. Demais disso, ficou demonstrado que parte dessas
transferências bancárias foram realizadas após a exoneração de ALUIZIO e ALTINO, particularmente as
destinadas à esposa de ALUIZIO, MARCIA, logo quando não mais pertenciam formalmente ao SINDJU.
Os depoimentos judiciais, contudo, revelaram que elas ainda foram realizadas por eles da mesma forma
que faziam antes. ALUIZIO e ALTINO permaneceram cadastrados junto à Caixa Econômica Federal como
os responsáveis pelo SINDJU mesmo após exonerados, cadastro esse alterado apenas posteriormente,
quando a conta foi bloqueada a pedido de ABEL. A instrução processual comprovou que, após a
exoneração de ALUIZIO e ALTINO, a presidência do SINDJU foi formalmente passada à PAULO, embora
quem a tenha exercido de fato aos olhos da categoria foi ABEL. Na realidade, ABEL agiu como ¿testa de
ferro¿ de ALUIZIO, na medida em que o último permanecia na efetiva gestão do SINDJU, especialmente
na gestão financeira. Veja-se que testemunhas informaram que ABEL se apresentava ora como Diretor
ora como Presidente do SINDJU, sem ter nunca ocupado essa última função. PAULO também confirma
que ¿passou¿ verbalmente a presidência a ABEL pouco depois de assumi-la. Do depoimento judicial de
ABEL, por sua vez, infere-se que ele atuou como verdadeiro representante do SINDJU, na medida em que
chegou até a diligenciar junto à CEF para regularizar a conta do Sindicato. Passo, agora, a individualizar a
participação de cada um dos denunciados. 2.12. EM RELAÇÃO A ALTINO FLAVIO ALVES LEAL 2.12.1.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA Não merece acatamento a alegação de inépcia da denúncia. Sabe-se que a
denúncia e a queixa-crime apenas possuem validade para produzir eficácia jurídica a que se propõe
quando atingidos os requisitos do art. 41 do CPP, verbis: ¿Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol
das testemunhas¿. É o que se verifica da peça vestibular. O Promotor de Justiça descreveu de forma
satisfatória e suficiente a contribuição de ALTINO para os fatos. Explicou que ALTINO era Diretor
Financeiro do SINDJU, permanecendo na prática de atos de gestão após sua exoneração, bem como que
foram constatadas transferências bancárias indevidas em benefício de terceiros e dos próprios
denunciados e, ainda, supressão de documentos da instituição no período em que ALTINO atuou perante
o Sindicato. Segue a acusação especificando, com base no relato extrajudicial de ALTINO, as
movimentações bancárias que ele recebeu indevidamente, atribuindo-lhe, ao final, os crimes dos arts. 168,
288, 305, 312 e 324, todos do CPB. Assim, nota-se que as circunstâncias dos crimes foram
suficientemente apresentadas pela acusação, as quais devem ser comprovadas somente durante a
instrução processual, fase responsável por revelar todas as minúcias necessárias para o juízo de certeza
sobre a prática dos delitos. 2.12.2. DA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 168, 288 e
305 DO CPB O MP e o assistente de acusação requereram a absolvição de ALTINO pelos delitos dos arts.
168, 288 e 305 do CPB. Arguiu-se que, uma vez comprovado o peculato, haveria bis in idem caso
houvesse condenação pelo delito do art. 168, que não houve provas aptas a comprovar sua autoria no
crime de supressão de documentos, assim como não se comprovou a associação criminosa, apenas um
concurso eventual. Em que prese a previsão legal do art. 385 do CPP, no presente caso, esta Magistrada
não discorda do Ministério Público em relação à absolvição do denunciado em relação aos delitos dos arts.
168, 288 e 305 do CPB. De fato, uma vez comprovado o crime de peculato, impossível a caracterização
do delito de apropriação indébita. Veja-se que ficou comprovada a participação de ALTINO no desvio de
numerário do SINDJU, conforme será debatido, o fazendo na qualidade de funcionário público, na medida
em que se valeu de sua atuação no Sindicato, de modo que a apropriação indébita deve ser
necessariamente afastada a fim de evitar o bis in idem. Ademais, pelo que se depreende dos autos
concluo que a instrução criminal é de fato insatisfatória para assegurar um decreto condenatório pelos
delitos dos arts. 305 e 288 do CPB, pois não houve prova suficiente para comprovar que ALTINO
participou da supressão de documentos ou associou-se a mais de 3 pessoas com o fim específico de
cometer crimes. Os crimes em questão não foram suficientemente explorados durante a instrução
processual, de forma que é inviável realizar um juízo de certeza sobre sua consumação. O que se verificou
foi que, durante longo período, ALTINO atuou em conjunto com ALUIZIO no desvio de dinheiro do
SINDJU. Não ficou perfeitamente esclarecida sua relação com os demais denunciados tampouco que
contribuiu especificamente para a supressão de documentos. Para a postulação de um decreto
condenatório se faz necessária a certeza absoluta da realização do fato típico (elementos objetivos e
subjetivos), certeza essa que no presente caso não se materializa. A dúvida deve levar, necessariamente,
à absolvição, em apreço à constitucional presunção de inocência, a menos que haja robusto conjunto
probatório a elidi-la. Não é o que ocorre nos autos. Assim, imperiosa a incidência do princípio in dubio pro
reo, máxime porque, diante da dúvida existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental
consistente na liberdade humana. Concluo, nesse sentido, que a debilidade da prova conduz à absolvição
de ALTINO na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, pelos delitos dos arts. 168, 288 e 305, todos do CPB.