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TJPA 16/12/2020 -Pág. 1218 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 16/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7050/2020 - Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020

1218

Número do processo: 0866352-12.2020.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: T. C. A. D. S.
Participação: ADVOGADO Nome: PATRICIA REGINA COELHO PINTO OAB: 21783/PA Participação:
REQUERENTE Nome: T. N. C. Participação: ADVOGADO Nome: PATRICIA REGINA COELHO PINTO
OAB: 21783/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P. D. E. D. P.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
7ª Vara de Família da Capital
Processo: 0866352-12.2020.8.14.0301
DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Assunto: [Dissolução]
REQUERENTE: THAIS CYBELLE ARAUJO DA SILVA, TIAGO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA REGINA COELHO PINTO

SENTENÇA
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Tratam os autos de pedido de divórcio consensual formulado pelas partes THAIS CYBELLE ARAUJO DA
SILVA E TIAGO NASCIMENTO COSTA, os quais contraíram matrimônio no dia 27 de dezembro de 2012,
sob o regime de comunhão parcial de bens. Dessa união adveio José Matias Araújo da Silva Costa, menor
de idade, nascido em 13/05/2012.
O casal resolveu pôr fim ao casamento e para tanto estabelecem cláusulas e condições, como seguem:
Os requerentes acordaram que a guarda será a guarda será na modalidade será unilateral materna.
O convívio paterno foi devidamente regulamentado, da seguinte forma:
O divorciando tem o direito/dever de permanecer com o filho em dias e horários que mais convenientes
sejam ao interesse da criança, preferencialmente, nos finais de semana, de forma alternada, pegando o
filho aos sábados, no horário das 08 horas e o devolvendo a sua guardiã aos domingos, às 18 horas.
Ressalta-se ainda, que os horários nos finais de semana com o divorciando não poderão interferir nas
atividades escolares da criança, exigindo o bom senso entre os genitores para que se organizem em prol
do princípio do melhor interesse da criança.
DA VISITA E DAS FÉRIAS
Os cônjuges anuem em flexibilizar os dias e os horários de visitas, desde que sejam previamente
estabelecidos e acordados, e que tal ato não imponha prejuízo ao rendimento escolar do filho.
No que diz respeito às férias escolares, feriados prolongados e às festividades de final de ano, os
cônjuges acordarão previamente com quem a criança permanecerá durante os referidos períodos.
Quanto aos alimentos, ficou estabelecido que o divorciando prestará o valor de 25% (vinte e cinco por

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