TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7001/2020 - Quinta-feira, 1 de Outubro de 2020
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audiência quando o interesse for manifestado com antecedência de até 05 (cinco) dias, com
esclarecimentos sobre a aplicação dos efeitos do art. 367 do Código de Processo Penal, caso o(s)
acusado(s) não esteja conectado(s) à sala de audiências virtual na plataforma eletrônica no horário
designado; g) fornecer à(s) testemunha(s) as informações que viabilizem a participação remota na
audiência quando o interesse for manifestado com antecedência de até 05 (cinco) dias, com
esclarecimentos sobre a possibilidade de condução coercitiva (art. 218 do CPP), caso a(s) testemunha(s)
não esteja conectada(s) à sala de audiências virtual na plataforma eletrônica no horário designado; h)
fornecer ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao(s) advogado(s) constituído(s) e eventual
assistente de acusação as informações que viabilizem a participação remota na audiência quando o
interesse for manifestado com antecedência de até 05 (cinco) dias; i) informar o contato telefônico e o
aplicativo de mensagens (whatsapp) para comunicação com a secretaria. Sem prejuízo do cumprimento
das determinações anteriores, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o
pedido de revogação da prisão preventiva constante de fls. 17/24. Belém (PA), 28 de setembro de 2020.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal PROCESSO: 00110305720178140006
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCUS ALAN DE
MELO GOMES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/09/2020 VITIMA:A. C. O. E.
DENUNCIADO:LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 21174 - ALEXANDRE ANDRE
BRITO REIS (ADVOGADO) . Despacho Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste
sobre a informação referida na certidão de fl. 47, sugestiva de que o denunciado Lucas Menezes de
Oliveira era menor de 18 anos ao tempo do fato. Após, retornem conclusos. Belém (PA), 28 de setembro
de 2020. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal PROCESSO:
00124149720188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
MARCUS ALAN DE MELO GOMES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/09/2020
VITIMA:L. A. DENUNCIADO:NAYARA DA MATA GOMES Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DO PARA (DEFENSOR) DENUNCIADO:ANDREY DE OLIVEIRA CONCEICAO
Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR)
DENUNCIADO:RENAN ANTONIO DA SILVA BOTELHO Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DO PARA (DEFENSOR) PROMOTOR(A):MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
Representante(s): ANA CLAUDIA BASTOS DE PINHO (PROMOTOR(A)) . Despacho 1) Designo o dia
05/08/2021, às 09h30, para audiência de instrução e julgamento. 2) Efetuem-se as requisições e
intimações necessárias. Belém (PA), 28 de setembro de 2020. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito
da 9ª Vara Criminal PROCESSO: 00126577020208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCUS ALAN DE MELO GOMES A??o: Inquérito
Policial em: 28/09/2020 VITIMA:A. S. V. A. INDICIADO:MADSON WILKE PIRES. Decisão Por considerar
procedentes as razões invocadas pelo Ministério Público às fls. 33/34, determino, com fundamento no art.
28 do Código de Processo Penal, o arquivamento do presente inquérito policial. Diligências necessárias à
eventual restituição de coisas apreendidas ou de fiança recolhida. Comunicações de estilo e baixa no
LIBRA. Cumpra-se. Belém (PA), 28 de setembro de 2020. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da
9ª Vara Criminal PROCESSO: 00128984420208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCUS ALAN DE MELO GOMES A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 28/09/2020 VITIMA:A. C. G. P. M. DENUNCIADO:PABLO ROGERIO
ASSUNCAO DA SILVA DENUNCIANTE:MIINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
Representante(s): ANA CLAUDIA BASTOS DE PINHO (PROMOTOR(A)) . Despacho 1) Autos já
digitalizados até este despacho. A secretaria deverá prosseguir pela via eletrônica. 2) A denúncia de fls.
02/04 preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Descreve fato de relevância penal, sem que se possa
vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A justa causa para a
ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito
policial. Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e
determino a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo
art. 396-A do CPP. 3) Para a hipótese de o denunciado, citado pessoalmente, não apresentar resposta no
prazo legal, nem constituir advogado, fica desde logo nomeado o Defensor Público com atuação na vara,
que deverá ser intimado, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior (art. 396-A, § 2º,
do CPP). 4) Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido com urgência, e vindo aos autos a respectiva
certidão, retornem conclusos sem delongas para análise da necessidade de prolongamento da custódia
cautelar do acusado. Belém (PA), 28 de setembro de 2020. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da
9ª Vara Criminal PROCESSO: 00131458020198140006 PROCESSO ANTIGO: ----