TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6983/2020 - Sexta-feira, 4 de Setembro de 2020
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deitada. Logo após, afastou a calcinha da vítima e começou a beijar a sua vagina. Por fim, tentou fazer
sexo anal com a vítima, que não permitiu. Nessas duas ocasiões acima descritas, o denunciado tirou as
calças e pediu para a vítima beijar o seu pênis, mas Ana Beatriz negou. 0 denunciado pediu para a vítima
dizer na Delegacia de Polícia que não havia acontecido nada e que era tudo mentira, o que demonstra a
alta periculosidade do agente e a sua nocividade ao meio social.¿ Auto de Inquérito Policial às fls. 01/46
(autos em apenso). A Denúncia foi recebida em 07 de setembro de 2016, conforme fl. 08/09. O acusado
apresentou resposta à acusação à fl. 4/43. Em 18 de outubro de 2016 (fl. 63/66), realizou-se Audiência de
Instrução e Julgamento, oportunidade na qual procedeu-se a oitiva da vítima, das testemunhas e a
qualificação e interrogatório do acusado. Laudo de Perícia de Exame Sexológico às fls. 93/96. Laudo de
Constatação de conteúdo no celular apreendido do réu, às fls. 103/201. Em alegações finais (fl. 218/224),
o Ministério Público entendeu que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável na forma
continuada e armazenamento de pornografia infantil emergem do conjunto probatório, pugnando pela
condenação do réu no incurso do art. 217-A, na forma do art. 71, caput, ambos do CPB e art. 241-B, da
Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69, do CPB. Por sua vez, a Defesa do acusado, em alegações finais (fls.
226/239), requereu a absolvição do acusado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo
Ministério Público, a qual descreve a conduta típica descrita no art. 217-A, na forma do art. 71, caput,
ambos do CPB e art. 241-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69, do CPB. Não havendo nulidades,
tampouco preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. Encerrada a instrução criminal, a
pretensão punitiva deduzida no bojo da peça acusatória restou in totum comprovada. No mérito, entendo
que a pretensão ministerial merece total provimento. Ao final da instrução probatória, verifico na forma
continuada e armazenamento de pornografia infantil, fato este que se depreendem tanto dos depoimentos
colhidos em sede policial, quanto daqueles que se formalizaram em Juízo. II.1 - Do crime de estupro: A
materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada nos autos. No que tange à autoria do crime, os
depoimentos colhidos em Juízo são precisos e suficientes para imputar ao Réu o ilícito destacado. As
testemunhas ouvidas em Juízo sobre o fato relataram o seguinte. Com efeito, a vítima Ana Beatriz
Calandrine Leão declarou que conhece o réu desde outubro de 2015, e que ambos faziam parte do grupo
de jovens da igreja, tendo réu passado a lhe assediar, e por diversas vezes solicitou fotos suas nua
enviando o conteúdo para ele e, ainda, trocou diversas mensagens de amor com o acusado, sendo que
ele sempre solicitava que ela apagasse as fotos e as mensagens de seu celular. Ainda relatou que o
acusado sugeriu que ela desse um remédio para a sua mãe para que a mesma pudesse fugir e se
encontrar com o acusado. Ressaltou ainda que ficou sozinha com o acusado alguns momentos, e certo
dia, por volta das 19h30min o mesmo a levou para uma estrada, sem que sua mãe soubesse, e lá
chegando a deitou na cadeira do carro e tirou sua roupa, pedindo para fazer amor com ela, porém
recusou, em seguida o acusado pegou em seus seios e beijou a sua boca, suas coxas, seus seios
novamente, sua barriga e sua vagina, tendo ainda pedido a vítima que pegasse em seu pênis, o que não
foi consentido pela mesma. Por fim, afirmou que existe uma parede no quarto do acusado com o nome de
mulheres, que inclusive o seu nome está na parede, que foi a própria vítima quem escreveu. A testemunha
Luciel Gonçalves Barbosa, Conselheiro Tutelar, declarou que foi procurado pela mãe da vítima afirmando
que sua filha estaria sendo assediada pelo réu, tendo o celular da vítima, onde verificou diversas
conversas entre o acusado e a vítima, onde o réu solicitava fotos nuas da menor e a vítima enviava
diversas fotos ao acusado. Após ouvir as denúncias da mãe da vítima, a testemunha encaminhou as
mesmas aos órgãos competentes para a investigação do crime e para apoio psicológico a menor. Já a
informante, a Eunice Calandrine Leão, mãe da vítima, afirmou que ela e a filha conhecerem o acusado na
igreja, e ele sempre lhes dava carona e alguns presentes a Ana Beatriz. Em certa ocasião, Ingrid, irmã da
vítima, pegou o celular da menor e observou que haviam diversas conversas de Ana Beatriz com o
acusado. Então decidiu, junto com Ingrid, a chamar o acusado e pedir que ele parasse de mandar
mensagens amorosas para menor, pois ela era apenas uma criança, e também parasse de dar presentes
para ela, tendo o acusado dito que via Ana Beatriz apenas como uma criança e jamais faria alguma coisa
com ela. Aduziu que passado um tempo, Ingrid - irmão da vítima, novamente resolveu ver o celular de sua
irmã quando foi surpreendida com novas mensagens do acusado, desta vez solicitando que a mesma
enviasse fotos nua e que não comentasse nada com sua família, senão deixaria de falar com ela, e
deixaria de dar presentes e pagar lanches para ela. Ingrid verificou que várias fotos foram enviadas por
Ana Beatriz ao acusado. A testemunha destacou, ainda, que o acusado ia, com frequência, buscar a filha
para ir ao culto, tendo tomado conhecimento dos fatos ocorridos na estrada somente quando do
depoimento da menor na delegacia. Que o causado teria por duas vezes levado sua filha para a estrada, e
lá tirado a roupa dela, passado as mãos em seus seios e beijado sua vagina. E jamais imaginou que o
acusado seria capaz de fazer uma coisa dessas com sua filha. A informante Ingrid Calandrine Leão, irmã