TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6976/2020 - Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
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Como se percebe o conjunto probatório constante nos autos da Ação Penal e nos autos do Inquérito
Policial são suficientes a demonstrar, sem qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria do crime
que ora se analisa.
Sendo assim, a subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à pessoa restou
devidamente preenchida no momento em que houve a inversão da posse do bem, sendo prescindível a
posse mansa e pacífica ou desvigiada, nos termos da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, estando o delito de roubo devidamente comprovado nos autos, conforme fundamentação
alhures, resta-me então pesquisar acerca da aplicação das causas especiais de aumento pena previstas
no §2º, II e §2º-A, I, ambos do art. 157 do Código Penal Brasileiro.
3.1.1 CONCURSO DE PESSOAS ¿ 157, §2º, II DO CPB
O concurso de pessoas, também chamado doutrinariamente de concursus delinquentium, trata-se da
pluralidade subjetiva no crime, justamente porque existe mais um agente produzindo-o. Diferencia-se,
portanto, do concurso de crimes (concursus delictorum), em que há uma pluralidade objetiva no crime.
Enquanto o concurso de pessoas implica a pluralidade de agentes, o concurso de crimes indica a
pluralidade de condutas criminosas.
Em relação ao concurso de pessoas, sabe-se que este reside na hipótese da ocorrência de uma prática
delitiva decorrente da empreitada de duas ou mais pessoas ligadas para tal fim, sendo, portanto, a
participação consciente e voluntária destes agentes na mesma infração penal. Tem-se, assim, a livre
convergência de vontades para um fim ilícito comum.
Portanto, ocorre o concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas colaboram para a prática da
infração penal (crime ou contravenção).
Conforme já mencionado a quando da análise das premissas fáticas do caso em tela, observo que restou
sobejamente comprovado que os acusados MANOEL DE JESUS DA SILVA CORREA, ANDERSON
BARBOSA BRASIL, RONALDO DA LUZ CARDOSO, MARCELO DE SOUZA E IRAILSON CAMPOS DA
SILVA L concorreram para a prática do crime de roubo juntos, ou seja, em concurso de pessoas, fazendose, portanto, necessária a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do
Código Penal.
Para a formação do concurso de pessoas, mostra-se necessário o preenchimento de alguns requisitos,
quais sejam:
I) Pluralidade de agentes: No caso, restou sobejamente comprovado que a presença de, no mínimo, 5
pessoas no evento delituoso: MANOEL DE JESUS DA SILVA CORREA, ANDERSON BARBOSA
BRASIL, RONALDO DA LUZ CARDOSO, MARCELO DE SOUZA E IRAILSON CAMPOS DA SILVA.
II) Relevância causal e jurídica das condutas: Conforme já mencionado, restou devidamente comprovado
que houve a contribuição efetiva de mais de um agente na prática criminosa que se analisa. In casu, o
acusado MANOEL invadiu a residência e subtraiu os bens e, embora não existam elementos nos autos
capazes de demonstrar efetivamente que o acusado ANDERSON teria invadido a residência das vítimas,
a relevância causal e jurídica de sua conduta reside no fato de ter sido o motorista do crime, transportando
os bens que haviam sido roubados e as vítimas para o meio do mato, onde permaneceram por horas.
RONALDO, por seu turno, usou sua casa para hospedar os parceiros no crime, a fim de ¿vigiar¿ a vítima.
Foi visto com uma arma utilizada no crime. Participou do Planejamento do crime. MARCELO participou
efetivamente do planejamento do crime. Ficou hospedado na casa de Ronaldo a fim de aprender sobre a
rotina da vítima. IRAILSON exerceu a figura de ¿chefe¿ da equipe, sendo o autor intelectual do plano de
roubo e sequestro. Dessa forma, preenchido está o mencionado requisito, tendo em vista que todos
contribuíram para o resultado criminoso;
III) Unidade delitiva: Igualmente, a análise do requisito dispensa maiores ilações. Consoante se
depreende dos elementos probatórios obtidos nos autos, restou devidamente comprovado que os
acusados pretendiam a prática da mesma infração penal e assim procederam;
IV) Liame subjetivo entre os agentes: Trata-se do anterior acordo de vontades existente entre os
agentes. No caso, está perfeitamente claro pelo depoimento da vítima e das testemunhas, tendo em vista
que restou comprovada a existência de um reunião antes do sequestro, em que combinaram a execução
do crime.
O crime de roubo, se classificado quanto ao concurso de pessoas, se trata de crime unissubjetivo, ou seja,
crime no qual pode ou não haver o concurso de pessoas, podendo ser praticado por um ou por mais
agentes.
Nesse caso, havendo o concurso de pessoas, a responsabilidade dos agentes é dimensionada pelo art.
29, caput do Código Penal. Mencionado dispositivo legal diz respeito à norma de extensão, isto é,