TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6923/2020 - Quarta-feira, 17 de Junho de 2020
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Belém, 12 de junho de 2019.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro
Juíza de Direito
Número do processo: 0807935-03.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: MARCOS PAULO
VILHENA BARROS Participação: ADVOGADO Nome: JAMILE SOUZA MAUES OAB: 24354 Participação:
ADVOGADO Nome: JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS OAB: 6173/PA Participação: ADVOGADO
Nome: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES OAB: 19345/PA Participação: ADVOGADO Nome:
ELENICE DOS PRAZERES SILVA OAB: 16753/PA Participação: ADVOGADO Nome: RAYSSA
GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI OAB: 26955/PA Participação: ADVOGADO Nome: ROSANE BAGLIOLI
DAMMSKI OAB: 7985/PA Participação: RECLAMADO Nome: CONDOMINIO JARDIM ESPANHA
Participação: ADVOGADO Nome: BRUNNO DE NOVOA MARTINS PINTO OAB: 23629/PA Participação:
ADVOGADO Nome: ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR OAB: 013134/PA Participação:
ADVOGADO Nome: FABIA MAXIMO BEZERRA BORGES OAB: 26271/PA
Processo: 0807935-03.2019.8.14.0301.
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de multa condominial c/c indenização por danos morais, ajuizada por
MARCOS PAULO VILHENA BARROS em desfavor de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA.
Alega o autor que, no dia 11.02.2019, foi surpreendido com multa condominial, no valor de R$463,01,
decorrente do comportamento antissocial de seu filho, no campo de futebol do condomínio, o que não
concorda, esclarecendo que o fato indicado pelo requerido não passou de uma disputa de bola, entre seu
filho e outro menor, no dia 23.10.2018, sem qualquer lesão a ambos envolvidos.
Relata que deixou de pagar a multa, por não concordar com os fatos, esclarecendo que não recebeu
qualquer advertência, tampouco, há registros de que o fato em questão tenha sido presenciado por
testemunhas.
Foi deferida tutela provisória no id. 9521109, para determinar a suspensão da multa, bem como a
abstenção de proibição da frequência do autor às reuniões condominiais.
O requerido contestou a ação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência dos
pressupostos processuais, impugna o valor da causa e alega a ausência de requisitos para a concessão
da tutela. No mérito, defende a regularidade na aplicação da multa, a inexistência de danos morais, a
ausência de provas, a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, requer o acolhimento da
preliminar suscitada com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito ou, sendo
conhecido o mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido.
Inicialmente, alega o condomínio requerido a preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter o autor
apresentado documentos que comprovem suas alegações, tampouco indicou testemunhas, que comprove
sua narrativa. Afirma que, em momento algum, o autor foi proibido de participar das reuniões condominiais
nem constrangido.
A argumentação da preliminar suscitada se fundamenta em matéria eminentemente de mérito, tendo em