TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6915/2020 - Quinta-feira, 4 de Junho de 2020
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RAFAEL SANTOS DE MORAES, RAFAELA RAMOS WENNER e PRISCILA MIRANDA PANTOJA, não
constariam na folha de pagamento do respectivo mês.
Aludiu que, apesar de não haver nenhum ato realizado pela autarquia para divulgação da desistência dos
aprovados dentro do número de vagas mencionados anteriormente, seria possível observar que 6 (seis)
candidatos não quiseram tomar posse nos cargos de Técnico Previdenciário A, a partir do comparativo
estabelecido entre a nomeação no DOE realizada em 08.04.2019 (ID 12785495) e o Demonstrativo de
Remuneração de Pessoal de agosto/2019 (ID 12785511), e que, nesse sentido, a existência de vagas
ocupadas por temporários, tanto pela oferta de 32 (trinta e duas) vagas ofertadas no PSS 001/2019 em
30.08.2019, quanto pelas 10 (dez) vagas ocupadas por temporários em razão da prorrogação de seus
contratos (PSS 001/2018) até 03.03.2020, das quais foram ofertadas 12 (doze) vagas, e as 6 (seis) vagas
disponíveis em razão da desistência dos candidatos aprovados e classificados no Concurso C-184,
indicaria haver uma defasagem nos quadros do IGEPREV e a existência de dotação orçamentária.
Assim, entende flagrante a ilegalidade cometida por ato da autoridade coatora, qual seja, o Presidente do
IGEPREV/, e que dispõe do direito subjetivo à nomeação, vez que há uma lista de candidatos aprovados
no Concurso C-184 que estariam sendo preteridos para nomeação nos cargos de Técnico Previdenciário
A, uma vez que, à época da inicial, a autarquia possuiria, no mínimo, 50 (cinquenta) vagas ocupadas por
servidores temporários e/ou disponíveis, em que pese o IGEPREV manter a ilegalidade na contratação de
mais servidores temporários, conforme se vê pela oferta do PSS 001/2019 e a prorrogação de prazo dos
contratos de temporários até 03.03.2020, além de não realizar a nomeação dos cargos não ocupados por
candidatos aprovados dentro do número de vagas do Concurso C-184.
O pedido de tutela de urgência (liminar) teve por objeto: a) a imediata nomeação e posse da impetrante ao
cargo efetivo de “Técnico Previdenciário A” (Código 101), no Instituto de Gestão Previdenciária do Pará; b)
a SUSPENSÃO/CANCELAMENTO do Processo Seletivo Simplificado n. 001/2019 Edital 001/2019IGEPREV/PA, de 30 de agosto de 2019; c) a suspensão do prazo de vigência do CONCURSO PÚBLICO
C-184, tendo em vista o escoamento de sua validade sem a resolução da controvérsia, visando evitar a
perda de direito.
Realizou aditamento à inicial (ID 13045261) e acostou documentos (IDs 12784581 a 12785513 e
13045263 a 13045267).
Em decisão de ID 13029818, foi determinada a expedição de ofício ao Impetrado, para que fornecesse, no
prazo de 10 (dez) dias, informação acerca do quantitativo de candidatos nomeados pelo “Decreto de 5 de
abril de 2019”, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE de 08/04/2019” que tivessem formalizado
pedido de desistência, bem como acerca do número de servidores temporários ocupantes atualmente do
cargo de “Técnico Previdenciário A” no IGEPREV/PA.
O pedido liminar foi deferido parcialmente em decisão de ID 13135846, no sentido de ser determinada, de
imediato, a convocação e a nomeação da Impetrante, com a consequente posse no cargo de “Técnico
Previdenciário A”, no Instituto de Gestão Previdenciária do Pará – IGEPREV/PA, observando-se a ordem
de classificação no concurso.
Notificada e intimada a autoridade coatora e intimado o IGEPREV para aderir ao feito, este último prestou
informações (ID 13337197 e 13309584) subscritas também pela PRESIDENTE DO IGEPREV em
exercício, suscitando preliminares de litisconsórcio passivo necessário do Estado do Pará, dado competir à
SEAD propor, coordenar e executar as ações relativas às políticas públicas de recrutamento e seleção dos
servidores estaduais, nos termos da Lei Estadual nº 6.563/2003, bem como dado competir ao Governador
do Estado do Pará eventual ato de tornar sem efeito as nomeações dos candidatos que não tomaram
posse (e consequentemente a viabilização da nomeação dos que vierem a obter decisão judicial
favorável); e de inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória.
No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante, havendo distinção entre a tese
fixada no RE 837.311/PI e a situação posta, bem como forte risco de preterição em sendo mantida sua
nomeação.