TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6907/2020 - Segunda-feira, 25 de Maio de 2020
1929
Após as formalidades legais. Arquive-se.
Santarém, 21 de maio de 2020.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA
Juiz de Direito
Número do processo: 0801850-38.2020.8.14.0051 Participação: AUTOR Nome: A. C. F. E. I. S.
Participação: ADVOGADO Nome: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: 15201/PA
Participação: REU Nome: P. P. L. G.
PROCESSO: 0801850-38.2020.8.14.0051
ACAO DE BUSCA E APREENSAO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/PA, n 15.201-A
REU: PEDRO PAULO LIMA GALLOTTE
SENTENÇA CÍVEL (SEM MÉRITO)
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de Busca e Apreensão com pedido liminar manejada por AYMORE CREDITO,
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de PEDRO PAULO LIMA GALLOTTE.
No petitório constante no ID 17043753, o autor requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção
do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de desistência formulado pelo requerente. Com efeito, é de ordem acolher o pedido de
desistência, uma vez que o objeto em discussão se trata de matéria de direito disponível.
Considerando que não houve apresentação de contestação, não há necessidade intimação do requerido
para se manifestar acerca do pedido de desistência (art. 485, §4º, do CPC).
Não há, portanto, sequer matéria de mérito a ser apreciada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.