TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6767/2019 - Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
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FABIOLA GOMES DA SILVA (ADVOGADO) QUERELADO:WELDER SEVERINO DE MELO
Representante(s): OAB 4753 - LUCIEL DA COSTA CAXIADO (ADVOGADO) OAB 23554 - FABIOLA
GOMES DA SILVA (ADVOGADO) QUERELADO:WEBER SEVERINO DE MELO Representante(s): OAB
4753 - LUCIEL DA COSTA CAXIADO (ADVOGADO) OAB 23554 - FABIOLA GOMES DA SILVA
(ADVOGADO) . Gabinete da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal Processo n. 00047030720198140401
Querelante: LEOPOLDINO ALVES DE MELO JUNIOR Querelados: WESLEY DUILIO SEVERINO DE
MELO, WELSON DE ALENCAR SEVERINO DE MELO, WELDER SEVERINO DE MELO e WEBER
SEVERINO DE MELO. Capitulação penal: 345, do CPB Decisão: Adoto como relatório o que dos autos
consta com base no que preceitua o art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Trata-se de queixa-crime oferecida por
LEOPOLDINO ALVES DE MELO JUNIOR em detrimento de WESLEY DUILIO SEVERINO DE MELO,
WELSON DE ALENCAR SEVERINO DE MELO, WELDER SEVERINO DE MELO e WEBER SEVERINO
DE MELO, atribuindo a estes a prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art.
345, do CPB. Em audiência preliminar, a defesa apresentou requerimento de rejeição da queixa-crime (fls.
31/74). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido dos querelados, uma vez que considerou a
atipicidade da conduta descrita na peça inicial assim como apontou violação ao princípio da indivisibilidade
da ação privada (fls. 81/85). Da análise dos autos, conclui-se que a queixa-crime merece ser rejeitada, eis
que não descreve fato criminoso, conforme passo a analisar. A tipificação do crime de Exercício arbitrário
das próprias razões tem por objetivo tutelar a administração da justiça na sua função essencial de
solucionar as contendas sociais que são levadas ao Poder Judiciário. Nessa perspectiva, o art. 345, do
CPB, dispõe nos seguintes termos: "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena
correspondente à violência". Nesse passo, verifica-se que a conduta dos querelados de redigir o Ofício
circular n. 10/2018 - Presidência (fls. 46/47), com o objetivo de informar os funcionários de decisão judicial
liminar que deferiu tutela de urgência em desfavor do querelante, impedindo-o de exercer seus direitos de
sócio e de entrar na sede da empresa assim como em todas as suas unidades e filiais está acobertada por
decisão judicial. Por esta razão, constata-se a sua atipicidade, uma vez que os querelados agiram com
fundamento no provimento jurisdicional proferido em seu benefício, o que configura exercício regular de
direito. Para configurar o crime do art. 345, do CPB, é necessário que o sujeito ativo utilize de quaisquer
meios que esteja ao seu alcance para, desse modo, satisfazer a sua pretensão, colocando-se acima do
ordenamento jurídico e do poder jurisdicional. Não foi o caso, porém, já que os querelados realizaram
apenas um procedimento formal de comunicação interna, tendo em vista a tutela de urgência deferida. A
esse respeito, preleciona Cezar Roberto Bitencourt: "a conduta incriminada consiste em fazer justiça pelas
próprias mãos, ou seja, valer-se de qualquer meio de execução (violência física, ameaça, fraude, recursos
não violentos, subterfúgios etc) tendente à satisfação de uma pretensão (legítima ou ilegítima), suscetível
de apreciação pela autoridade judiciária". Pode-se dizer, portanto, que não houve dolo na conduta e que
os querelados não tinham o intento de substituir o papel do magistrado de dizer o direito no caso concreto.
Por conta disso, a conduta analisada encontra-se despida de tipicidade, visto que tinham o respaldo de
decisão que afastou o querelante da sociedade. Portanto, não se subsumem os fatos descritos na queixacrime ao tipo penal do art. 345, do CPB. A esse respeito, segue abaixo decisão proferida pelo TJ/DF:
TJ/DF - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO
ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. TROCA DE FECHADURAS DE IMÓVEIS. CONDUTA ATÍPICA
ACOBERTADA POR DECISÃO JUDICIAL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO. LIMINAR DEFERIDA.
MEDIDA URGENTE. PENA DE PERDER A EFICÁCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se subsume ao
tipo descrito no art. 345 do CP - Exercício arbitrário das próprias razões - quando o réu pratica
determinados atos visando possibilitar cumprimento de decisão judicial de arrolamento de bens. 2.
Outrossim, tratando-se de medida cautelar, o prazo para cumprimento da medida, além de exíguo, se não
cumprido, torna-a ineficaz, característica que justifica a atitude da querelada de promover as trocas das
fechaduras para possibilitar o cumprimento do mandado. 3. Recurso conhecido e improvido. (Órgão: 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Classe: APJ - Apelação Criminal no Juizado
Especial. N. Processo: 2005.07.1.020336-0. Apelante: ESPÓLIO DE HÉLIO RAFAEL LEMOS. Apelado:
JOSEFA DE PAULA SILVA. Relatora Juíza: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO) Outrossim, considerando
a violação do princípio da indivisibilidade estabelecido pelo art. 49, do CPP - o qual determina que a
queixa-crime deve ser oferecida em desfavor de todos os supostos ofensores- e que o querelante deixou
de incluir a Sra. Divina Severino de Melo no pólo passivo da lide, em virtude de ser sua genitora e sóciaadministradora da empresa, bem como diretora e vice-presidente, a despeito de também ter assinado o
ofício impugnado pelo querelante, aplica-se o instituto da renúncia tácita ao exercício do direito de oferecer
queixa-crime. O art. 49, do CPB, preconiza que: "a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação
a um dos autores do crime, a todos se estenderá". Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos