TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6696/2019 - Quarta-feira, 10 de Julho de 2019
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direito alegado, havendo necessidade de instrução probatória.Destaca-se, por oportuno, que, para a
concessão da tutela provisória de urgência, deve existir o binômio: probabilidade do direito alegado e
perigo de dano.Considerando a ausência de requisito autorizador da medida pretendida, INDEFIRO a
tutela antecipada. Cite-se. Intimem-se as partes.Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como
mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009. Belém, 8 de julho de
2019VALDEÍSE MARIA REIS BASTOSJuíza de Direito respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial
Cível
Número do processo: 0825425-38.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: CONDOMINIO DO
EDIFICIO TIMES SQUARE Participação: ADVOGADO Nome: ARACI FEIO SOBRINHAOAB: 6197/PA
Participação: ADVOGADO Nome: RAFAEL PRIANTE SCHUBEROAB: 5341 Participação: ADVOGADO
Nome: VILSON JOAO SCHUBEROAB: 15490/PA Participação: EXECUTADO Nome: SABRINA
MACHADO PETROLA SABOYA Participação: EXECUTADO Nome: ENGEPLAN ENGENHARIA E
PLANEJAMENTO LTDADESPACHO-MANDADOProcesso nº 0825425-38.2019.8.14.0301Autos de
[Adimplemento e Extinção]Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TIMES SQUAREEndereço: Avenida
Visconde de Souza Franco, 1013, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005Nome: SABRINA MACHADO
PETROLA SABOYAEndereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1013, Apto 102-B, Umarizal, BELéM PA - CEP: 66055-005Nome: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDAEndereço: Rua Santa
Maria, 100-A, RODOVIA BR 316 - KM 01, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-500 Trata-se de
ação de execução de título extrajudicial, havendo litisconsórcio passivo.Destaca-se que um dos
executados não reside em área abrangida pela esfera de competência deste Juizado.Posto isto, em
observância aos arts. 09 e 10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar acerca da ausência de pressuposto válido e regular do processo. Servirá a presente decisão,
por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de
2009.Belém, 5 de julho de 2019 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOSJuíza de Direito respondendo pela 8ª
Vara do Juizado Especial Cível
Número do processo: 0800280-76.2016.8.14.0303 Participação: EXEQUENTE Nome: RUTH HELENA
PINTO ANDRADE Participação: EXEQUENTE Nome: BRENO CONDURU FERNANDES DA SILVA
Participação: EXECUTADO Nome: AURORA INCORPORADORA SPE LTDA Participação: ADVOGADO
Nome: FABIO RIVELLIOAB: 21074/PA Participação: ADVOGADO Nome: ALEXANDRE SANTOS
LIMAOAB: 222787/SP Participação: EXECUTADO Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES Participação: ADVOGADO Nome: ALEXANDRE SANTOS LIMAOAB: 222787/SP
Participação: ADVOGADO Nome: FABIO RIVELLIOAB: 21074/PADECISÃO-MANDADOProcesso nº
0800280-76.2016.8.14.0303Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Interpretação / Revisão de
Contrato, Indenização por Dano Material]Nome: RUTH HELENA PINTO ANDRADEEndereço: Travessa
Humaitá, 1301, APTO 1704, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148Nome: BRENO CONDURU
FERNANDES DA SILVAEndereço: Travessa Humaitá, 1301, APTO 1704, Pedreira, BELéM - PA - CEP:
66085-148Nome: AURORA INCORPORADORA SPE LTDAEndereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805,
ED. URBE OFFICE, 9 ANDAR, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770Nome: PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOESEndereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, Edifício Urbe Office
- 9 Andar, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Há, nos autos, informação de que a reclamada
permanece em recuperação judicial.Contudo, verifica-se que o pedido dos autores se refere ao
levantamento de valores, objeto de execução provisória,anterior à decisão que acolheu o pedido de
recuperação judicialfeito pela reclamada. Ressalta-se que o acolhimento desse pedido ocorreuem
02/03/2017. Contudo, os referidos atos executórios aconteceram em10/02/2017, sendo os valores
transferidos para a subconta vinculada ao feito. Impede rememorar, ainda, que o fato gerador dessa
indenização (a tutela provisória de urgência ? ID 233691) antecede, até mesmo, o pedido de recuperação
judicial que ocorreu em 23/02/2017 e a tutela de urgência foi concedida em 30/03/2016, ou seja, o fato
gerador ocorreu quase um ano antes da tentativa de soerguimento da empresa.Posto isto, acolho o pedido
para determinar a expedição de alvará judicial relativo ao valor disponível na subconta vinculada ao feito,
conforme demonstra o documento vinculado aos autos.Intime-se o autor para promover o levantamento do
referido alvará e, na ocasião, informar se pretende extrair carta de crédito haja vista se encontrar a
reclamada, no presente momento, em recuperação judicial. Servirá a presente decisão, por cópia