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TJPA 10/07/2019 -Pág. 314 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6696/2019 - Quarta-feira, 10 de Julho de 2019

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SECRETARIA DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Número do processo: 0807977-23.2017.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: ANTONIO
GARRETO DE SOUSA FILHO Participação: ADVOGADO Nome: GERALDO GOMES DA SILVA
JUNIOROAB: 013778/PA Participação: RECLAMANTE Nome: LEONESA DE SOUSA GARRETO
Participação: ADVOGADO Nome: GERALDO GOMES DA SILVA JUNIOROAB: 013778/PA Participação:
RECLAMADO Nome: ZENAIDE FONTINHAS GIBSON Participação: ADVOGADO Nome: THIAGO JOSE
SOUZA DOS SANTOSOAB: 032PA Participação: RECLAMADO Nome: SANDRO ABRAAO DINIZ
GIBSON Participação: ADVOGADO Nome: THIAGO JOSE SOUZA DOS SANTOSOAB: 032PAPODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVELRua Aristides Lobo, 928, Centro de Aperfeiçoamento Jurídico Pedagógico - CAJP da FABEL,
Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 CERTIDÃO Processo nº: 0807977-23.2017.8.14.0301
CERTIFICOpara os devidos fins de direito, que oRECURSO INOMINADOinterposto pelos Reclamados
(ID11109555), foi apresentado no prazo legal, já havendo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita,
conforme Decisão constante em ID10863586.Ficam os Reclamantes intimados a apresentar suas
Contrarrazões no prazo legal,a partir da leitura da presente Certidão.O referido é verdade e dou
fé.Belém(Pa.), 9 de julho de 2019.(Assinado Digitalmente)Analista Judiciário da8ª Vara do Juizado
Especial Cível de Belém.

Número do processo: 0839464-11.2017.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: NICILEA
CARDOSO FERREIRA Participação: ADVOGADO Nome: THAIS MARTINS MERGULHAOOAB: 19775
Participação: RECLAMADO Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Participação:
ADVOGADO Nome: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHOOAB: 14665PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVELRua Aristides Lobo, 928, Centro de Aperfeiçoamento Jurídico Pedagógico - CAJP da FABEL,
Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 CERTIDÃO Processo nº: 0839464-11.2017.8.14.0301
CERTIFICOpara os devidos fins de direito, que existem valores depositados na subconta vinculada ao
processo, conforme petição juntada pelo Reclamado (ID11438213)e consulta ao Sistema de Depósitos
Judiciais. Fica a ReclamanteINTIMADA,a partir do momento da leitura da presente Certidão, a comparecer
na Secretaria deste Juizado Especial com a finalidade de agendar expedição de Alvará.O referido é
verdade e dou fé.Belém(Pa.), 9 de julho de 2019. (Assinado Digitalmente)Analista Judiciário da8ª Vara do
Juizado Especial Cível de Belém.

Número do processo: 0831367-51.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: YAN JEAN DOS
REIS SALES Participação: ADVOGADO Nome: ANTONIO CLAUDIO LOBATO PRADOOAB: 20067/PA
Participação: RECLAMADO Nome: BANCO BRADESCO SA Processo nº 083136751.2019.8.14.0301Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral,
Bancários]Nome: YAN JEAN DOS REIS SALESEndereço: Avenida Marquês de Herval, 856, Pedreira,
BELéM - PA - CEP: 66085-316Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Avenida Pedro Miranda, 1492,
Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022DECISÃO/MANDADO PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA
Considerando que o autor abdicou do valor excedente ao teto deste Juizado Especial, acolho o pedido,
prosseguindo o feito no patamar estabelecido no inciso I, do art. 3º, da lei 9.099/95. DO MÉRITO DA
DECISÃO Noticia a parte autora suposta prática abusiva do réu o qual arbitrariamente efetuou o bloqueio
de valores em sua conta corrente. Relata, ainda, o reclamante que a gerente de sua agência bancária lhe
informou que a referida restrição ocorreu devido à ordem judicial emanada de investigação policial,
havendo suspeitas de que valores existentes na conta corrente do autor seria produto de crime. As
circunstâncias fáticas narradas na exordial e demais documentos vinculados aos autos não permitem
aferir, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.Embora comprovada a relação
jurídica entre as partes, tal fato, por si só, não legitima o presente Juízo a emanar contraordem àquela
exarada em suposta investigação ou processo criminal.Ademais, nos autos, inexiste qualquer informação
sobre a existência da referida constrição. E se comprovada tal medida, caberá ao reclamante pleitear a
liberação dos valores junto ao Juízo que proferiu a decisão.Como se verifica, ausente a probabilidade do

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