TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6691/2019 - Quarta-feira, 3 de Julho de 2019
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SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
RESENHA: 29/06/2019 A 01/07/2019 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM VARA: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 00013944219958140301
PROCESSO ANTIGO: 199510019405 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
ANDRES ITZCOVICH Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 01/07/2019 AUTOR:NORDISK TIMBER
LTDA Representante(s): OAB 3467 - VANJA IRENE VIGGIANO SOARES (ADVOGADO) OAB 8805 JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER (ADVOGADO) OAB 3312 - CLOVIS CUNHA DA GAMA
MALCHER FILHO (ADVOGADO) OAB 14360 - NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO (ADVOGADO)
OAB 18941 - RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER (ADVOGADO) REU:JOAO CARDOSO LOBATO.
Autos nº 0001394-42.1995.814.0301 Com espeque no CPC, art. 145, §1º, declaro-me suspeito por motivo
de foro íntimo para atuar no feito. Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada
pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a declaração de suspeição
ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio
Técnico-Jurídico da Presidência. Intimar. Cumprir. Oficiar. Belém /PA, 28/06/2019. Roberto Andrés
Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 PROCESSO:
00043582120178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 01/07/2019
REQUERENTE:B V FINANCEIRA S A Representante(s): OAB 60.422 - GIULIO AVARENGA REALE
(ADVOGADO) REQUERIDO:RAIMUNDO RUTHERCLEY LIMA DA COSTA. Autos: 000435821.2017.814.0301 Ação de Busca e Apreensão Requerente(s): BV Financeira SA Requerido(s): Raimundo
Ruthercley Lima da Costa SENTENÇA RELATÓRIO BV Financeira SA ajuizou a presente Ação de Busca
e Apreensão, com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, em face de Raimundo Ruthercley Lima da Costa,
ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a ocorrência de financiamento com alienação fiduciária
e falta de pagamento de parcelas discriminadas à inicial, aduzindo que houve notificação extrajudicial,
constituindo a parte requerida em mora, requerendo, no mérito, em suma, a procedência do pedido, para
outorgar ao requerente a propriedade e a posse definitiva do bem, condenando o requerido ao ônus da
sucumbência. Com a exordial, juntou documentos pertinentes. Concedida a liminar, o requerido foi
devidamente citado e o bem alienado apreendido (auto de apreensão de fls. 29). Retornaram os autos
conclusos, verificando-se que transcorreu in albis o prazo, sem que a parte requerida apresentasse
contestação (certidão de fls 36). FUNDAMENTAÇÃO O artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: "Art.
344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor." A Doutrina e Jurisprudência orientam: "Revel é quem não contesta a ação ou,
o que é o mesmo, não a contesta validamente. A revelia é o efeito daí decorrente" "A falta de contestação
faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando
de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC" (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT,
rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91). A parte requerida não contestou o feito, pelo que lhe é imposta a
revelia operante. O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida
no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial. "Presentes as
condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder"(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). "Constantes dos
autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"(STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg.,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.)" Ademais, em análise aos autos, verifico que o pedido se
encontra devidamente instruído, o que pode ser percebido pelo conjunto dos documentos que o
acompanham. A prova carreada aos autos é a necessária e suficiente. O bem alienado foi apreendido e
depositado. A parte requerida é revel. "Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se
ex re, segundo o disposto no parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo
apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse feito, mais do que a referência ao contrato
inadimplido"(RSTJ 57/402). O artigo 66 da lei nº 4.728/65, com redação dada pelo Decreto-lei 911/69,
prescreve: art. 66 - A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse
indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição, efetiva do bem, tornando-se o alienante
ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe
incumbem de acordo com a lei civil e penal. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela
lei n°. 10.931/2014 dispõe em seu § 1° do art. 3°: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será