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TJPA 19/06/2019 -Pág. 110 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 19/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6683/2019 - Quarta-feira, 19 de Junho de 2019

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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação:
Execução Fiscal em: 19/06/2019 APELANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): RAFAEL MOTA
DE QUEIROZ - PROC. MUNIC. (ADVOGADO) APELADO:MADEIRA REGIONAL. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 002047546.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO:
MADEIRA REGIONAL DECISÃO O Município de Belém, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, interpôs recurso especial (fls. 30/37), insurgindo-se contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. REJEITADA. EXIGÊNCIA IMPOSTA PARA A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. PRECRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COMO CAUSA DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, PORTANTO, DO LAPSO
PRESCRICIONAL. DESCONTADO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DO
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PELA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE PEDIDO FEITO PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE." Sustentou o recorrente, em síntese, que o
acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts. 151, VI, 152, "a", 153, III, "b" e 155-A, §2º, todos do
Código Tributário Nacional, uma vez que a possibilidade de pagamento do imposto predial territorial
urbano - IPTU, de forma parcelada, implica a suspensão da exigibilidade do tributo e, consequentemente,
a suspensão do prazo prescricional. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 39). O processo estava
suspenso no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep, aguardando o julgamento de recurso
especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando o julgamento do recurso que ensejou a
suspensão do feito, passo à análise do caso, levando em conta as teses fixadas no acórdão paradigma. É
o relatório. Decido. O caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, haja
vista que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça
exarado no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.658.517-PA - Tema 980 do STJ, no qual foram
fixadas as seguintes teses: · (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da
exação; · (ii) O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da
prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030,
I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, de de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA
PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089,
bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB.2019.282 6

RESENHA: 19/06/2019 A 19/06/2019 - SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - VARA: 2ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA PROCESSO: 00001914820128140070 PROCESSO ANTIGO: 201430167846
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Ação:
Apelação / Remessa Necessária em: 19/06/2019 SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO PARA
Representante(s): AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO - PROC. ESTADUAL (ADVOGADO)
SENTENCIADO / APELADO:ROSIVALDO FAYAL DE FREITAS Representante(s): JOSE AUGUSTO
COLARES BARATA E OUTROS (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE BELEM. PROCESSO Nº 0000191-48.2012.8.14.0070 1ª TURMA DE DIREITO
PÚBLICO REEXAME E APELAÇÃO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível interposto nos autos da ação ordinária de cobrança de
adicional de interiorização c/c pedido de antecipação de tutela, julgada em 16/05/2016 (fls. 106/110v),
devolvido pela Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para adequação às teses firmadas
pelas Cortes Superiores nos Temas 810/STF e 905/STJ, conforme despacho de fls. 151/152v. Não
obstante, entendo adequada a permanência do presente feito em sobrestamento. Isto porque, em
03/10/2017, o presidente deste E. Tribunal de Justiça, em análise de admissibilidade de recursos especiais
e extraordinários, determinou a suspensão, em todo o território estadual, dos feitos relativos ao adicional
de interiorização, tendo selecionado os processos 0006532-61.2011.814.0051 e 001645452.2011.814.0051 como recursos representativos de controvérsia, conforme excerto a seguir: Ante o

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