TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6680/2019 - Sexta-feira, 14 de Junho de 2019
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firmou contratos junto ao Réu Banco do Brasil que perfazem o valor total de R$ 26.940,25 (vinte e seis mil
reais novecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) e o débito junto ao Réu Banco Bradesco
perfaz o montante de R$ 14.295,00 (quatorze mil duzentos e noventa e cinco reais), que somados ao valor
pleiteado à título de dano moral, somam a quantia de R$ 53.865,25 (cinquenta e três mil oitocentos e
sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), que deve ser o valor da causa.Nos termos do art. 259,
inciso V, do Código de Processo Civil, quando a ação tiver por objeto validade, cumprimento ou
modificação de negócio jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do contrato: Art. 259. O valor
da causa constará sempre da petição inicial e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal,
da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;II - havendo cumulação de pedidos, a quantia
correspondente à soma dos valores de todos eles;III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;IV se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;V - quando o litígio tiver por objeto a
existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; De
outra banda, requer, alternativamente, a autora, a limitação dos descontos das parcelas da dívida ao
percentual de 30% dos seus proventos. Tenho que é impossível a análise da questão posta, considerando
que a readequação das parcelas dos empréstimos descontados em folha de pagamento, para que se
enquadrem no limite da margem consignável buscado pela parte autora, implica no recálculo dos juros dos
empréstimos realizados, bem como alteração do prazo de recomposição do valor expurgado, por excedido
o limite da margem consignável, exigindo a realização de cálculo complexo e eventual revisão fora da
competência dos Juizados Especiais Cíveis. Anoto, por oportuno, que é descabida a realização de prova
pericial nos Juizados Especiais Cíveis, procedimento limitado às causas de menor complexidade (artigo 3º
da Lei 9.099/95), sendo vedada, ainda, a prolação de sentença ilíquida (art.38, parágrafo único, da Lei
9.099/95) Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARÁTER REVISIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA. JULGADO EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso
Cível Nº 71006933204, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco,
Julgado em 27/07/2017) AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO. PENSIONISTA.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS QUE SUPERAM OS 30% DOS
BENEFÍCIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. REQUERIMENTO
ILÍQUIDO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE
RECOMENDA A EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A autora, pensionista do exército, contraiu diversos
empréstimos com as instituições financeiras demandadas, os quais acarretam desconto de 77% sobre
seus dois vencimentos. 2. Pretende a limitação dos descontos em 30% sobre o valor bruto de seus
benefícios, excluindo o imposto de renda e a previdência. Aponta os valores que entende devidos a cada
uma das instituições recorridas (fl. 14), sem mencionar a periodicidade, encargos decorrentes e valor final.
3. A matéria posta revela-se complexa, uma vez que envolve revisão de diversos contratos firmados entre
as partes, com desdobramento sobre o custo financeiro total decorrente do recálculo das parcelas,
podendo, inclusive, exigir prova pericial contábil e modificar o valor final devido pela autora. 4. A opção
pelo Juizado Especial Cível, no caso concreto, afronta o art. 98, I, da Constituição Federal e a Lei nº
9.099/95, em seu art.3º. 5. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. RECURSO
IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004784658, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/03/2014) DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO E SENTENÇA ILÍQUIDOS.
DESCABIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPOSIÇÃO DO ART. 38, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. DEMANDA DIRECIONADA AO JUÍZO CÍVEL POR INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A natureza do pedido formulado pela autora que envolve
questão que depende de posterior fase complexa de liquidação de sentença. A competência para
processamento e julgamento deve ser declinada para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cachoeira do
Sul, ante a incompetência do Juizado Especial Cível para o feito, diante da inexistência de fase de
liquidação de sentença e da inadmissibilidade de prolatação de sentença ilíquida. DECRETARAM, DE
OFÍCIO, A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DO JUÍZO A QUO E DECLINARAM DA COMPETÊNCIA
PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL. RECURSO PREJUDICADO.
(Recurso Inominado nº 71004954251, Primeira Turma Recursal Cível, TurmasRecursais, Relatora:
MARLENE LANDVOIGT, Julgado em 26/08/2014.) Em sede de Juizados Especiais, por conta de o valor
da causa ser um dos fatores de definição da competência, o valor atribuído às causas nele distribuídas
pode ser verificado de ofício pelo juiz. Assim, considerando que a presente ação versa sobre contratos que
somados totalizam valor muito superior a 40 salários mínimos, bem como sobre matéria complexa, resta
excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, da Lei 9.099, impondo-se a extinção do