TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6601/2019 - Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
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respectivo pressuposto, qual seja: a existência de risco à instruç¿o processual" (AgRg na SLS 1.558/AL,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012).
O voto proferido por Sua Excelência o Ministro ARI PARGENDLER, acompanhado à unanimidade pelos
integrantes da Corte Especial do STJ no mencionado julgamento (AgRg na SLS 1.558/AL), traz diretrizes
indescuráveis, conforme se depreende dos seguintes excertos:
"Bem ou mal, a prova da improbidade administrativa - mesmo que seja inequívoca e incontrastável - n¿o
produz, efeitos: é o que se lê no caput do art. 20 da Lei n° 8.429. de 1992, in verbis :
'Art. 20. A perda da funç¿o pública e a suspens¿o dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória. ¿
O afastamento cautelar, estando em curso a aç¿o, é autorizado excepcionalmente 'quando a medida se
fizer necessária à instruç¿o processual¿ (L. 8.429/92. art. 20, parágrafo único).
A norma sup¿e prova suficiente de que o agente público possa dificultar instruç¿o processual, e sua
aplicaç¿o deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo,
considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instruç¿o da aç¿o. Desprovido de
fundamento, o afastamento pode constituir uma indevida interferência do Poder Judiciário, causando
instabilidade política, e é esta a hipótese dos autos.
A decis¿o que afasta o agente administrativo, e também o agente político, do exercício de suas funç¿es
deve, portanto, explicitar os motivos - identificados pelo juiz - que o levaram ao convencimento da
existência de risco à instruç¿o processual. Nada importa o que esteja dito na petiç¿o inicial. Essa vers¿o
unilateral dos fatos só passa a ter relevância se autenticada pelo juiz.¿
Esse aludido julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na SLS
1.558/AL) apenas sedimenta mais ainda o entendimento que firmara em acórd¿o anterior, segundo o qual
¿¿a norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do
agente público durante a apuraç¿o dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em
situaç¿o excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja
dificultando a instruç¿o processual¿¿ (AgRg na SI.S 867/CE. Rei. Ministro ARI PARGENDLER. CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/11/2008. DJe 24/11/2008 RT vol. 881, p. 148).
No intuito de afastar qualquer pecha de dúvida quanto à compreens¿o do alcance da norma invocada pelo
autor ao requerer o afastamento do requerido (Lei 8429/92. art. 20, parágrafo único), n¿o se me afigura
demasiado reproduzir, aqui o trecho de mais um voto do ilustre Ministro ARI PARGENDLER nesse citado
julgamento outro (AgRg na SLS 867/CE.):
"O dispositivo legal prevê o afastamento do agente público de suas funç¿es com o objetivo de garantir o
bom andamento da instruç¿o processual na apuraç¿o dos atos de improbidade administrativa.
Tal norma só pode ser aplicada em situaç¿o excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir
prova suficiente de que o agente público esteja dificultando a instruç¿o processual.
A excepcionalidade da medida deve ser observada ainda com mais rigor no caso de mandato eletivo, cuja
suspens¿o, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instruç¿o das aç¿es de
improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda do mandato (MC nº 5.214. MG. Relator p/
acórd¿o Ministro Teori Albino Zavascki. DJ de 15.09.2003).
O afastamento cautelar do agente político representa uma intervenç¿o tolerável do Poder Judiciário em
outro Poder desde que evidenciado o tumulto à instruç¿o processual provocado pelo agente. N¿o basta a
existência de indícios ou presunç¿es: a mera suposiç¿o de que possa ocorrer alguma dificuldade na
instruç¿o processual no justifica o afastamento do cargo (AgRg na Pet n° 2.655. ES. Relator Ministro