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TJPA 18/01/2019 -Pág. 1291 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 18/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6580/2019 - Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019

1291

reduç¿o da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, ausente causas de aumento de pena a serem reconhecidas, contudo, presente a causa
especial de diminuiç¿o de pena prescrita no § 4º do art. 129 do Código Penal - entendo que a mesma
deva ser aplicada a ré, pois agiu sob o domínio de violenta emoç¿o, logo em seguida a uma injusta
provocaç¿o da vítima. Raz¿o pela qual diminuo a pena provisória em 1/3 (um terço), raz¿o que torno a
reprimenda, em 01 (um) e 04 (quatro) meses de reclus¿o.
No presente caso, considerando que a ré n¿o esteve presa provisoriamente, deixo de aplicar a detraç¿o
penal prevista no parágrafo 2º do art. 387 do CPP, ficando a pena a ser cumprida CONCRETA,
DEFINITIVA E FINAL em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclus¿o.
O REGIME inicial de cumprimento da reprimenda, será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, ¿c¿, do
CPB.
N¿o é possível a substituiç¿o da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o
crime foi cometido com violência à pessoa.
Contudo, entendo como razoável, no caso concreto a aplicaç¿o do art. 77 do CPB, ou seja, a suspens¿o
condicional da pena. Observo que a ré, preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concess¿o do
sursis prevista na lei penal, porquanto, a ré foi condenada a pena definitiva inferior a 02 (dois) anos, n¿o é
reincidente em crime doloso, e sua culpabilidade, conduta social, personalidade, bem como os motivos e
circunstâncias do delito, n¿o desautorizam a concess¿o da suspens¿o condicional da pena.
Dessa forma, em conformidade com o art. 77 e seguintes do CPB, SUSPENDO A EXECUǿO DA PENA
IMPOSTA, pelo período de 02 (dois) anos, determinando que: a) N¿o voltar a delinquir, notadamente
em face da vítima MARCIA BATISTA DUARTE; b) Proibiç¿o de ausentar-se por mais de uma
semana da comarca, sem autorizaç¿o deste Juízo; c) comparecimento pessoal, à secretaria da Vara
Única de Bujaru/PA mensalmente (entre os dias 1 a 5) para assinar o livro de comparecimento, para
que informe ao Juízo suas atividades.
4 ¿ DISPOSIÇ¿ES FINAIS
A ré está em liberdade, por este processo, podendo assim permanecer, aguardando o trânsito em julgado
desta sentença.
Transitada em julgado a presente decis¿o, lance-se o nome da condenada no rol de culpados e façam-se
as anotaç¿es e comunicaç¿es pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de
suspens¿o dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituiç¿o Federal.
Expeça-se a guia de execuç¿o, com a documentaç¿o necessária.
Expeçam-se as comunicaç¿es que se façam necessárias.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Bujaru-Pa, 28 de março de 2017.
EDILENE DE JESUS BARROS SOARES
Juíza De Direito, Titular da Comarca de Bujaru

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