Publicação: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4932
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Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 15119A/MS)
Intimação das partes para requererem o que de direito em cinco dias.
Processo 0801115-73.2020.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Deficiente
Reqte: Irineu do Nascimento Costa
ADV: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 9791/MS)
Vistos, etc. Intime-se o autor para se manifestar sobre o pedido de fls.127/128, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem
conclusos. Cumpra-se.
Processo 0801119-81.2018.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária
Exeqte: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Intimação da parte exequente, através de seu(s) patrono(s), da juntada de mandado de fls. 71/72, para manifestação em
termos de prosseguimento.
Processo 0801123-94.2013.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário
Exeqte: DEYDE GARCIA FERNANDES
ADV: ROBSON LUIZ BORGES (OAB 15525A/MS)
Conforme se verifica, a decisão de fls. 345-346 foi mantida pelo E. TJMS. Assim, determinando-se que seja oficiado ao
TRF 3ª Região, a fim de que seja requisitado o pagamento do valor executado, por meio de Requisição de Pequeno Valor.
Retifique a serventia o andamento processual para constar como execução de sentença. Se houve na sentença, condenação do
requerido nas custas processuais, na mesma oportunidade requisite-se o pagamento das custas processuais em favor do TJMS. Aguarde-se em arquivo provisório o pagamento. Após, com a comunicação do pagamento, voltem conclusos para extinção.
Às providências. Maracaju - MS,
Processo 0801128-43.2018.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio
Exeqte: Dalci Marlene Gust Gund
ADV: ALESSANDRE VIEIRA (OAB 6486/MS)
ADV: SILVIA CRISTINA VIEIRA (OAB 12024/MS)
Intimação da parte exequente, através de seu(s) patrono(s), da juntada de mandado de fls. 129/130, para manifestação em
termos de prosseguimento.
Processo 0801139-67.2021.8.12.0014 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Oneide Barbosa de Menezes
ADV: EUDOCIO GONZALEZ NETO (OAB 3923/MS)
Vistos. Intime-se pessoalmente a inventariante para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao
feito. Cumpra-se.
Processo 0801216-91.2012.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: MARCELO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 9070/MS)
Intimação da parte exequente, através de seu(s) patrono(s), da remessa de carta precatória à f. 137/138, para às providencias
necessárias junto a comarca deprecada.
Processo 0801231-89.2014.8.12.0014 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: ALTAIR DA SILVA BORGES - Herdeiro: NAIR ASPET - David Rolon de Souza Borge e outros
ADV: EUDES OLIVEIRA CORREA DE LIMA (OAB 16580/MS)
ADV: VANESSA RODRIGUES HERMES (OAB 14337/MS)
ADV: DANIEL JOSE DE JOSILCO (OAB 8591/MS)
ADV: ANTONIO DELLA SENTA (OAB 10644/MS)
ADV: MICHEL CORDEIRO YAMADA (OAB 8311/MS)
ADV: DIEGO JABOUR DA CUNHA (OAB 22171/MS)
ADV: VINICIUS MARQUES DA SILVA (OAB 19908/MS)
Vistos. Intime-se pessoalmente a inventariante para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao
feito. Cumpra-se.
Processo 0801241-26.2020.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
Reqte: Deoclides Arsamenia dos Santos
ADV: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 9791/MS)
SENTENÇA I Relatório: Deoclides Arsamenia dos Santos ajuizou a presente ação ordinária para a concessão de benefício
previdenciário em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, partes devidamente qualificadas. Sustenta o requerente
que é segurado obrigatório e que, em razão de seu estado de saúde, encontra-se incapacitado para o trabalho. Desta forma,
pretende a concessão de auxílio-doença e, subsidiariamente, o deferimento da aposentadoria por invalidez. Com a inicial, vieram
os documentos de fls.17/33. Regularmente citada, a requerida ofereceu resistência ao pedido, conforme contestação de fl.41/60
, sendo a réplica apresentada às fls. 92/95. À fl. 102, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo resultado consta à
fl. 117/120. A parte requerente apresentou alegações finais às fls. 123/127, enquanto a parte requerida pediu homologação de
acordo às fls. 131/132. A parte requerente às fls. 136/137, informou que não tem interesse na proposta do requerido. Após, os
autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II Fundamentação: Trata-se de ação previdenciária, objetivando a parte autora a
concessão do auxílio doença ou, sucessivamente, o deferimento da aposentadoria por invalidez. Presentes estão as condições
da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. De
início, convém dizer que a qualidade de segurado do requerente e o período de carência para o recebimento do benefício
postulado são matérias incontroversas, vez que ele recebeu auxílio-doença até o dia 10/12/2018, conforme documento de fls.
61. Pois bem, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso,
a carência exigida, será devida ao empregado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição. Realizada a perícia, restou devidamente apurado que o autor encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação (fls. 117/120). Desta forma, verificando-se a qualidade de segurado, a carência exigida para a concessão do
benefício, a incapacidade total para o exercício de atividade profissional e a insuscetibilidade de reabilitação, o deferimento
do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. III Dispositivo: Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I
do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, ficando convolado o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
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