Publicação: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4929
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Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas já recolhidas, nos termos do convênio 02.028/2015 firmado entre a Municipalidade e o Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, referente ao programa “Mutirão da Conciliação - MC 2015”. Certifique-se o trânsito em
julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal. Levante-se a constrição judicial, se houver.
Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação
não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos
autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0232042-38.2005.8.12.0001 (001.05.232042-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: EVANDRO ARANEGA E OUTROS
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Posto isso, considerando que a citação não foi efetivada, julgo extinta a presente execução fiscal pelo fundamento do art.
485, VI cumulado com art. 493, ambos do NCPC, destacando, entretanto, o reconhecimento do pagamento realizado. Sem
custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dispensável a contagem do prazo. Recolham-se eventuais mandados pendentes
de cumprimento. Levante-se a constrição judicial, se houver. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive. P.R.I.C.
Processo 0244086-89.2005.8.12.0001 (001.05.244086-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: João Pablino Bernal
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Considerando o silêncio do exequente ante a manifestação do executado, e ainda, diante da informação obtida junto
ao site da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente
execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Considerando que
não houve citação do executado, as custas ficam por conta do credor, que é ente isento de pagamento, nos termos do art. 39
da Lei 6.830/80. Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento. Levante-se a constrição judicial, se houver. P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Processo 0246162-86.2005.8.12.0001 (001.05.246162-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Livramento Comércio de Ferros Ltda.
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo CivilLei 13.105/2015. Custas pelo devedor, tendo em vista a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça no Processo Administrativo
nº 126.625.0157/2021, onde reconheceu que as “CUSTAS PRO” referem-se à taxa administrativa diversa, prevista no Código
Tributário Municipal. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo
recursal. Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento. Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a
sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se
implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Processo 0259154-79.2005.8.12.0001 (001.05.259154-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Antônio Rodrigues dos Santos
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Ante o exposto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O autor é isento de custas e
descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0600322-22.2004.8.12.0001 (001.04.600322-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: VANIA PEREIRA KREFF
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Posto isso, decreto a resolução do feito sem exame do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em
razão da ausência de interesse de agir do exequente, consubstanciada na nulidade do título executivo que embasa a presente
execução fiscal, na forma do art. 803, I do CPC. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente no novo Regimento
de Custas Judiciais do Estado, ou honorários, considerando que o executado sequer foi citado. Transitada em julgado, arquivemse com as cautelas de praxe. P.R.I.
Processo 0604579-90.2004.8.12.0001 (001.04.604579-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectda: FP Comércio de Tintas Ltda
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Intimação quanto ao despacho de fls. 140/141:’’ Assim, deverá o credor apresentar demonstrativo do cálculo pormenorizado
com informação do índice de correção monetária e juros utilizados mensalmente, nos termos do art. 534, do CPC. Portanto, por
agora indefiro a instalação do Cumprimento de Sentença e faculta-se ao requerente a retificação necessária. Caso nada seja
pedido em até 30 dias, arquive-se. Prazo de 15 dias. Int. e Cumpra-se.’’
Processo 0605639-98.2004.8.12.0001 (001.04.605639-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Jose Francisco Alves Mercado
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo CivilLei 13.105/2015. Custas pelo devedor, tendo em vista a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça no Processo Administrativo
nº 126.625.0157/2021, onde reconheceu que as “CUSTAS PRO” referem-se à taxa administrativa diversa, prevista no Código
Tributário Municipal. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo
recursal. Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento. Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a
sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se
implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Processo 0607430-05.2004.8.12.0001 (001.04.607430-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectda: NEIVA APARECIDA DE ALMEIDA
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.