Publicação: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4876
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aplicados à caderneta de poupança, a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil), na forma do artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser extinto e arquivado após o trânsito em julgado desta. Sem
custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. (...) homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais
atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I.
Processo 0822479-07.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço
Reqte: Sergio Antonio Paiva Ribas - Reqdo: Município de Campo Grande/MS
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do
mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de SERGIO ANTONIO PAIVA RIBAS, em face do MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE/MS, para: a) Condenar o Requerido ao pagamento de adicional por tempo de serviço (segundo adicional)
matricula 385100/01 e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, nos termos do artigo 72 da
Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de partir de março de 2019, incluindo 13º salários, férias, desde o vencimento
de cada parcela. b) Condenar o requerido ao pagamento da promoção horizontal na matrícula 385100/01 da letra B para a
letra C (10%), de dezembro de 2015 (diante da prescrição quinquenal) a julho de 2018, incluindo 13º salários, férias, corrigidos
monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo
IPCA-E desde a data de cada pagamento devido (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança,
a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil), na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, nos termos da fundamentação
supra, devendo o feito ser extinto e arquivado após o trânsito em julgado desta. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi
legis. (...) homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a)
regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0822683-51.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção
Reqte: Lucienne Moreira
ADV: DANILO FERRO CAMARGO (OAB 15105/MS)
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do
mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de LUCIENNE MOREIRA, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE/MS, para: a) Condenar o Requerido ao pagamento de adicional por tempo de serviço (terceiro adicional) matricula
206342/05 e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, nos termos do artigo 72 da Lei
Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de partir de 02/02/2017, incluindo 13º salários, férias, desde o vencimento de cada
parcela. Outrossim, deverá implementar esta vantagem com efeito a partir desta data. b) Condenar o requerido ao pagamento
da promoção horizontal na matrícula 206342/05 da letra D para a letra E (10%), de Janeiro de 2020 a Setembro de 2020,
incluindo 13º salários, férias, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela. Tais valores deverão
ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento devido (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros
aplicados à caderneta de poupança, a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil), na forma do artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser extinto e arquivado após o trânsito em julgado desta. Sem
custas e honorários advocatícios, ex vi legis. (...) homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados
no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0822714-71.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano
Reqte: Gislaine Bolandine Barbosa - Andrelei Niquito - Reqdo: Município de Campo Grande/MS
ADV: JEFFERSON VALÉRIO VILLA NOVA (OAB 10642/MS)
SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR levantada pelo réu, pelos fundamentos acima e, no
mérito, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por
GISLAINE BOLANDINE BARBOSA e ANDRELEI NIQUITO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS para: (i) Declarar
o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a
contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se
abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o
período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários
e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel. Fica
confirmada, ainda, a tutela de urgência deferida às fls. 26-27, com exceção da multa por descumprimento naquela oportunidade
arbitrada. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. (...) homologo por sentença a decisão retro, bem
como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus
jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0822726-85.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Dayane Araújo Carange - Reqdo: Município de Campo Grande/MS
ADV: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL (OAB 17708/MS)
SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
a demanda movida por DAYANE ARAÚJO CARANGE em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, para reconhecer e
declarar como devido o pagamento dos valores retroativos das diferenças salariais das promoções horizontais da parte autora
no Serviço Público Municipal, tudo de acordo com o que foi estabelecido pela Resolução PE SEGES n. 3.321, de 04 de outubro
de 2018, veiculada no Diário Oficial do Município n. 5.376, de 15 de outubro de 2018, página nr. 11 e pela Resolução PE SEGES
n. 2.792, de 23 de outubro de 2020, veiculada no Diário Oficial do Município n. 6.100, de 26 de outubro de 2020, página nr. 05-06;
reconhecer e declarar o direito da parte autora de perceber as diferenças salariais provenientes de suas promoções horizontais
da Classe A para a Classe B e da Classe B para a Classe C, do Serviço Público Municipal, de acordo com os efeitos retroativos
da Resolução PE SEGES n. 3.321, de 04 de outubro de 2018, veiculada no Diário Oficial do Município n. 5.376, de 15 de outubro
de 2018, página nr. 11 e da Resolução PE SEGES n. 2.792, de 23 de outubro de 2020, veiculada no Diário Oficial do Município
n. 6.100, de 26 de outubro de 2020, página nr. 05-06, sendo que da Classe A para a Classe B os efeitos retroativos são a contar
de 02.01.2017 e da Classe B para a Classe C os efeitos retroativos são a contar de 02.01.2020. Condenar o MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE-MS aos pagamentos das diferenças salariais retroativas suprarreferidas, que deverão obedecer aos limites
de suas portarias e resoluções fixadoras, descontando-se eventuais valores já pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEMS. Os montantes financeiros deverão ser corrigidos pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com
juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação. Sem custas processuais e honorários
advocatícios, ex vi legis. (...) homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a)
Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.