Publicação: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4876
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atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I.
Processo 0819617-63.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Edna Dias Basilio
ADV: WILSON SILVA ANARIO (OAB 25007/MS)
SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, ambos do CPC, com resolução
do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA DIAS BASILIO em face do MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE/MS, para: (i) Declarar prescritas as verbas anteriores a 09/11/2015, conforme art. 1º do Decreto n.
20.910/1932; (ii) Condenar o requerido ao pagamento à parte requerente do Incentivo Financeiro Estadual, a partir da vigência
da Lei Estadual n. 4.841/2016, devendo ser descontadas as parcelas já pagas, consoante comprovação de pagamento dos
autos, sem quaisquer reflexos remuneratórios, consoante exposto acima; (iii) Determinar que os vencimentos da parte autora
sejam pagos de acordo com o quantum do piso salarial estabelecido na Lei Federal n. 12.994/2014, bem como condeno o réu
ao pagamento das diferenças salariais à parte autora, com percepção do período não atingido pela prescrição quinquenal até
a devida implementação/repasse em folha de pagamento pelo ente municipal, devendo incidir sobre décimo terceiro, férias
e demais adicionais/gratificações que tiverem com base de cálculo o vencimento base do cargo; Tais valores deverão ser
atualizados monetariamente, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal em 03/10/2019 no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 870947, concluiu que: 1) O índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização
de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de junho de 2009 em diante, e os juros de mora nos moldes aplicáveis
à caderneta de poupança; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido
paga (Súmula 43 do STJ); enquanto 3) Os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art.
405 do CC), nos termos da fundamentação supra; No mais, resta improcedente o pedido de incidência de reflexos na verba
Gratificação SUS, conforme termos delineados, devendo o feito ser extinto e arquivado após o trânsito em julgado desta. Sem
custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. (...) homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais
atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I.
Processo 0819860-07.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano
Reqte: Allyson Ney da Silva Vernochi
ADV: ALYNE FRANÇA MOTA (OAB 19145/MS)
SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda movida por ALLYSON NEY DA SILVA VERNOCHI em face do MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE-MS para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de
IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia;
(ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel
da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii)
Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse
da parte autora no referido imóvel. Fica confirmada, portanto, a tutela de urgência deferida às fls. 32-33, com exceção da multa
naquela oportunidade arbitrada. JULGO IMPROCEDENTE, por sua vez, o pedido de devolução de valores, conforme termos
supramencionados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. (...) homologo por sentença a decisão retro,
bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os
seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0820612-76.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço
Reqte: Adriana Lopes Moura - Reqdo: Município de Campo Grande/MS
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do
mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ADRIANA LOPES MOURA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE/MS, para: a) Condenar o Requerido ao pagamento do segundo adicional por tempo de serviço e seus reflexos em
férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do seungdo quinquênio, nos termos
do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de Fevereiro/2019 a Outubro/2020, referente à matrícula
330485/02, no percentual de 10% (dez por cento), devendo ser descontados os valores pagos no percentual de 5% (cinco por
cento); b) Condenar o Requerido ao pagamento de promoção horizontal em favor da Requerente da classe/letra C, em virtude
da implementação de 6 (seis) anos de tempo de serviço, nos termos do artigo 42, inciso II, alínea b, da Lei Complementar
Municipal n° 19/1998, a partir de Fevereiro/2015 a Junho/2020, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro
salário, referente à matrícula 330485/02. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada
pagamento devido (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da data da citação (Art.
405 do Código Civil), na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser extinto
e arquivado após o trânsito em julgado desta. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. (...) homologo por
sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado
(a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0821786-23.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão
Reqte: José Luis de Oliveira Vicente - Reqdo: Município de Campo Grande/MS
ADV: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL (OAB 17708/MS)
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do
mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA VICENTE em face do MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE/MS, para: a) Determinar ao Requerido a implementação do segundo adicional de tempo de serviço no
percentual de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento
de adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude
da implementação do segundo quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de
16/04/2016 até a comprovação do início do pagamento, referente à matrícula 348953/07, no percentual de 10% (dez por cento),
descontando os valores já pagos no percentual de 5% (cinco por cento); b) Condenar o Requerido ao pagamento de promoção
horizontal em favor da Requerente da classe/letra D, em virtude da implementação de 12 (doze) anos de tempo de serviço,
nos termos do artigo 42, inciso II, alínea c, da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 16/04/2018 a Maio/2018,
devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário, referente à matrícula 348953/07. Tais valores deverão ser
corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento devido (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros
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