Publicação: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4726
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em substituição nesta vara; considerando que este magistrado é titular na comarca de Anastácio, que acumula as competências
cível e criminal com acervo de quase 3.300 processos; considerando o acúmulo involuntário de trabalho e a incompatibilidade
da pauta de audiências, não será possível realizar a audiência na data designada. Desse modo, redesigno o ato para data
constante na certidão anterior. Cumpra-se nos termos da decisão retro.
Processo 0803014-70.2019.8.12.0005 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
Autor: Marcelo Mianutti Gonçalves
ADV: CLARICE DA SILVA (OAB 10693/MS)
Intime-se a parte autora acerca da expedição da carta precatória para citação do requerido à fl. 155.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GIULIANO MÁXIMO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE SCHEID
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2021
Processo 0801634-75.2020.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o
pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, R$ 1.387,40
2ª Vara Cível de Aquidauana
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2021
Processo 0000384-26.2009.8.12.0005 (005.09.000384-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Reqdo: Buriti Comércio de Carnes Ltda
ADV: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA (OAB 6869/MS)
Vistos etc. Analisando os autos observa-se que o processo ficou suspenso a pedido do exequente desde 15/01/2014 (fl.
123). Nesse contexto, de se observar que, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. Diante dessa situação, entendo
que o princípio da duração razoável do processo impõe a observância do preceito também para o executado, mesmo antes da
regulamentação pelo CPC, de modo que não se deve sujeitar o devedor a uma execução eterna. Assim, a suspensão processual
não pode ocorrer por prazo indeterminado, ao contrário, ficando o processo suspenso por prazo superior ao da exigibilidade
do direito, configurada está a prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida de ofício. Nesse sentido, tem decidido nosso
Tribunal de Justiça, que considera que a prescritibilidade das pretensões é regra, pois visa proporcionar segurança jurídica às
relações sociais, determinando a produção de efeitos jurídicos em decorrência do transcurso do tempo. Dessa forma, conclui-se
que contra a presente execução ocorreu a prescrição intercorrente, vez que o processo ficou suspenso por prazo superior ao
prescricional de seu título executivo. ANTE O EXPOSTO, com espeque nos artigos art. 487, II e 924, V do CPC, reconheço a
prescrição intercorrente do crédito perseguido, determinando o arquivamento da presente execução, ante a extinção do crédito
executado. Levante-se eventual restrição em favor da parte executada. Sem custas e honorários. P.R.I-se. Oportunamente,
arquive-se. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0800079-33.2014.8.12.0005 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectda: Simasul Siderugia Ltda
ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
ADV: KARINA LOMBARDI (OAB 44018/PR)
Vistos, etc. Considerando que a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia de credores enseja na novação
das dívidas habilitadas e consequente extinção das execuções individuais, intimem-se as partes para que informem, no prazo de
15 dias, se o crédito ora executado foi habilitado no plano de recuperação judicial. Após conclusos. Cumpra-se. Às providências.
Processo 0800374-26.2021.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Autor: Manoel Felizardo da Conceição Filho
ADV: RODRIGO COELHO DE SOUZA (OAB 17301/MS)
ADV: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS)
Ato ordinatório da serventia: Intimação da parte autora acerca da perícia designada para o dia 05/07/2021, às 14:15 horas,
a ser realizada pelo perito judicial, Dr. Bruno Henrique Cardoso, nas dependências do Fórum local, devendo a parte comparecer
munida de documento de identificação com foto, carteira de trabalho e exames ou relatórios médicos que não tenham sido
juntados nos autos, além de quaisquer outros documentos que possam contribuir com a conclusão pericial, devendo ainda
chegar com 15 minutos de antecedência. Considerando a Pandemia do COVID-19, algumas medidas são essenciais para
evitar o contágio, devendo o autor: utilizar máscara facial; respeitar a distância de, pelo menos, 2 metros entre os periciados;
apresentar-se desacompanhado no local da perícia, exceto em caso de incapaz ou acompanhamento de médicos assistentes.
Processo 0800484-25.2021.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
Autor: Luis Cláudio de Oliveira
ADV: DANIEL BORGES MONTEIRO (OAB 16544/ES)
Ato ordinatório da serventia: Intimação da parte autora acerca da perícia designada para o dia 05/07/2021, às 14:00 horas,
a ser realizada pelo perito judicial, Dr. Bruno Henrique Cardoso, nas dependências do Fórum local, devendo a parte comparecer
munida de documento de identificação com foto, carteira de trabalho e exames ou relatórios médicos que não tenham sido
juntados nos autos, além de quaisquer outros documentos que possam contribuir com a conclusão pericial, devendo ainda
chegar com 15 minutos de antecedência. Considerando a Pandemia do COVID-19, algumas medidas são essenciais para
evitar o contágio, devendo o autor: utilizar máscara facial; respeitar a distância de, pelo menos, 2 metros entre os periciados;
apresentar-se desacompanhado no local da perícia, exceto em caso de incapaz ou acompanhamento de médicos assistentes.
Processo 0800586-96.2011.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Fixação
Exectdo: Ramao da Silva
ADV: LETUZA BECKER VIEIRA (OAB 18989/MS)
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