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TJMS 21/10/2020 -Pág. 318 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 21/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4600

318

suportar os demais atos e encargos para efetivação da sentença. 3. Decorrido o prazo, intime-se o credor, pessoalmente, para
requerer o que entender de direito, sob pena de ser entendida a inércia como pagamento ou composição extrajudicial, o que
determinará a extinção do feito com reconhecimento de cumprimento da obrigação, independentemente de nova interpelação.’’
Processo 0901225-08.2009.8.12.0001 (001.09.901225-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Banco Abn Amro Real S.A
ADV: FABIO CAON PEREIRA (OAB 234643/SP)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: HANDERSON ARAÚJO CASTRO (OAB 234660/SP)
Considerando o silêncio do exequente ante a manifestação do executado, e ainda, diante da informação obtida junto ao site
da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução
fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. As custas processuais correm
por conta do executado, porém os documentos acostados aos autos demonstram que houve o pagamento da aludida verba
ao credor, na esfera administrativa. Sendo assim, intime-se o credor para que, no prazo de 10 dias, promova ou demonstre o
recolhimento das custas referentes a esse processo, sob pena de comunicação ao Ministério Público por aparente apropriação
do valor, em razão do disposto no art. 39 da LEF. Levante-se a constrição judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0901328-15.2009.8.12.0001 (001.09.901328-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Banco Abn Amro Real S.a
ADV: HANDERSON ARAÚJO CASTRO (OAB 234660/SP)
ADV: FABIO CAON PEREIRA (OAB 234643/SP)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Considerando o silêncio do exequente ante a manifestação do executado, e ainda, diante da informação obtida junto ao site
da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução
fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. As custas processuais correm
por conta do executado, porém os documentos acostados aos autos demonstram que houve o pagamento da aludida verba
ao credor, na esfera administrativa. Sendo assim, intime-se o credor para que, no prazo de 10 dias, promova ou demonstre o
recolhimento das custas referentes a esse processo, sob pena de comunicação ao Ministério Público por aparente apropriação
do valor, em razão do disposto no art. 39 da LEF. Levante-se a constrição judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0901460-72.2009.8.12.0001 (001.09.901460-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Banco Abn Amro Real S/A
ADV: HANDERSON ARAÚJO CASTRO (OAB 234660/SP)
ADV: FABIO CAON PEREIRA (OAB 234643/SP)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. As custas processuais correm por conta do executado, porém os documentos acostados aos autos
demonstram que houve pagamento da aludida verba ao credor, na esfera administrativa. Sendo assim, intime-se o credor
para que, no prazo de 10 dias, promova ou demonstre o recolhimento das custas referentes a esse processo, sob pena de
comunicação ao Ministério Público por aparente apropriação do valor, em razão do disposto no art. 39 da LEF. Certifique-se o
trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal. Levante-se a constrição judicial,
se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que
sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado
constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0901746-50.2009.8.12.0001 (001.09.901746-7) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Banco Sudameris Brasil S/A
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: FABIO CAON PEREIRA (OAB 234643/SP)
ADV: HANDERSON ARAÚJO CASTRO (OAB 234660/SP)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. As custas processuais correm por conta do executado, porém os documentos acostados aos autos
demonstram que houve pagamento da aludida verba ao credor, na esfera administrativa. Sendo assim, intime-se o credor
para que, no prazo de 10 dias, promova ou demonstre o recolhimento das custas referentes a esse processo, sob pena de
comunicação ao Ministério Público por aparente apropriação do valor, em razão do disposto no art. 39 da LEF. Certifique-se o
trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal. Levante-se a constrição judicial,
se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que
sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado
constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0901775-90.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Rold’s Star Seguranca Ltda
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Vistos. Trata-se de execução fiscal em que figuram as partes supra referidas. O exequente manifestou-se nos autos
informando que o executado quitou integralmente o débito pleiteado nestes autos, requerendo a extinção do feito. Posto isso,
considerando que a citação não foi efetivada, julgo extinta a presente execução fiscal pelo fundamento do art. 485, VI cumulado
com art. 493, ambos do NCPC, destacando, entretanto, o reconhecimento do pagamento realizado. Sem custas, nos termos
do art. 39 da Lei 6.830/80. Dispensável a contagem do prazo. Levante-se a constrição judicial, se houver. Decorrido o prazo e
cumpridas as anotações, arquive. P.R.I.C.
Processo 0902392-60.2009.8.12.0001 (001.09.902392-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Banco Abn Amro Real S/A
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: FABIO CAON PEREIRA (OAB 234643/SP)
ADV: HANDERSON ARAÚJO CASTRO (OAB 234660/SP)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. As custas processuais correm por conta do executado, porém os documentos acostados aos autos
demonstram que houve pagamento da aludida verba ao credor, na esfera administrativa. Sendo assim, intime-se o credor
para que, no prazo de 10 dias, promova ou demonstre o recolhimento das custas referentes a esse processo, sob pena de
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