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TJMS 21/10/2020 -Pág. 317 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 21/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4600

317

Processo 0814911-73.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0251430-24.2005.8.12.0001) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Exeqte: Alvaro Eduardo dos Santos
ADV: ALVARO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 6994/MS)
Intimação do exequente para manifestar-se sobre a suficiência do depósito bem como para trazer os dados bancários e
número do NIT para emissão de alvará referente ao seu crédito. Prazo: 05 dias.
Processo 0819001-57.2002.8.12.0001 (001.02.819001-8) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Encadernações Centro Oeste Ltda
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0820512-60.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Autor: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul
ADV: GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO (OAB 10647/MS)
Intimação do autor quanto a sentença de fls. 72/74:’’Houve superveniente desaparecimento do interesse de agir, uma vez
que os documentos de f. 66-67 demonstram que o requerido, depois do aforamento, promoveu a modificação que atendia à
pretensão. Em face do antes posto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O requerido é isento
de custas e nenhuma foi antecipada pela requerente. Arcará o demandado, em razão do princípio da causalidade e da idade
que o entendimento vem sendo repetido pelo STF, com honorários com valor equivalente a 10% (dez por cento) do proveito
econômico obtido pela autora. O juízo deixa de adotar a orientação do STJ sobre o critério para determinação dos honorários
face a conjugação de circunstâncias como a inexistência de complexidade e de resistência e a indisfarçável opção de trazer
vários pedidos idênticos tratando os imóveis de forma individualizada com o fim de elevar os honorários. O critério do art.
85, §8º, do CPC é de natureza subsidiária e não pode ser descaracterizado com inversão de parâmetros, ou seja, a mesma
preocupação de não desmerecimento do trabalho do advogado impede, em sentido inverso, a sua supervalorização. Caso não
haja recurso voluntário a remessa está dispensada pelo art. 496, §3º, II, do CPC. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações,
arquive-se. P. R. I. C.’’
Processo 0822532-24.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0211767-68.2005.8.12.0001) - Embargos à Execução
Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Banco Bradesco S/A
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 15899A/MS)
Intimação do embargante quanto ao despacho de fls. 95:’’ 1. Examinando os autos dos embargos com o fim de lhe lançar
sentença, foi verificado que o embargado identifica parte da dívida como relativa ao IPTU enquanto o mais diz ser proveniente
de contribuição de melhoria. Os embargos não podem receber julgamento por estar presente irregularidade que torna o título
parcialmente ineficaz havendo a necessidade de assinar oportunidade para correção. Aguarde-se o atendimento de providência
abaixo que está sendo determinada à execução. 2. A CDA não traz a indicação da lei especial e especifica que instituiu aquela
contribuição de melhoria (art. 81 e 82, ambos do CTN), o que é requisito conforme previsão do art. 202, III, do CTN e art. 2º,
§5º, III, da LEF. Decretos não têm a estatura necessária para instituir a cobrança. Então, assina-se o prazo improrrogável de
15 dias para que seja apresentado o título substituto que corrige e esclarece a omissão, sob pena de ser apontado, naquela
parte, como inexistente. Por economia determina-se que cópia desta seja encadernada na execução e chamado o exequente ao
atendimento. 3. Decorrido o prazo com ou sem atendimento, retornem.’’
Processo 0827244-91.2019.8.12.0001 (apensado ao Processo 0800517-95.2019.8.12.0001) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Reqte: Sérvio Túlio de Barcelos - Jose Arnaldo Janssen Nogueira
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604A/MS)
Intimação do autor quanto ao despacho de fls. 159:’’ Analisando melhor o cálculo apresentado pelo credor constatei que
houve acréscimo de juros de mora na correção das custas processuais. Atente-se que somente poderá haver inclusão em
caso de não pagamento do débito no cumprimento de sentença. Retifique-se o cálculo. Após, diante da inercia do executado,
expeçam-se os respectivos ROPV’s. Int. e Cumpra-se.’’
Processo 0827981-60.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0902300-82.2009.8.12.0001) - Embargos à Execução
Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADV: FABIO CAON PEREIRA (OAB 234643/SP)
ADV: HANDERSON ARAÚJO CASTRO (OAB 234660/SP)
Intimação do embargante quanto ao despacho de fls. 225:’’ Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas
que efetivamente pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a relevância de cada uma para esclarecimento de
ponto controvertido específico. Desde agora ficam indeferidos pedidos que não tragam, de forma articulada, a justificação de
relevância para o ponto controvertido. Atente-se que eventuais provas documentais que se fizerem necessárias deverão ser
providenciadas independentemente de requisição judicial, pois é ônus da parte a instrução probatória e a requisição judicial é
excepcional, somente se justificando quando o documento não possa ser acessado sem tal intervenção. A ausência de pedidos
ou a inadequação importará em julgamento no estado em que o feito se encontra.’’
Processo 0831420-50.2018.8.12.0001 (apensado ao Processo 0923664-03.2015.8.12.0001) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços
Reqdo: Tam Linhas Aéreas S/A.
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS)
ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB 15519/MS)
Intimação do requerido quanto ao despacho de fls. 1067:’’ Vistos. 1. Por um equívoco foi emitido o despacho anterior,
portanto, torne-o sem efeito. Retifique-se o polo ativo. O credor é o Município de Campo Grande/MS. 2. Intime-se o devedor
através de seu advogado para que em quinze (15) dias venha dar cumprimento à condenação que lhe foi imposta, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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