Publicação: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4510
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julgar procedente a pretensão e anular do débito fiscal, por ausência de fato gerador, do Auto de Infração nº 1.000.947-01/09.
Foi incorreta a conclusão a que se chegou no Processo Administrativo. Decreta-se a extinção deste pelo fundamento do art.
487, I, do CPC. O requerido suporta custas e honorários de 10% (dez por cento) do proveito econômico resultante do sucesso
da autora, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Caso não haja recurso voluntário a remessa está dispensada pelo art.
496, §3º, II, do CPC. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.’’
Processo 0823802-16.2002.8.12.0001 (001.02.823802-9) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS - Exectdo: Luiz Carlos Roza
ADV: MARIA VANIA DE OLIVEIRA (OAB 4848/MS)
Diante do acima posto, reconheço como extinto o crédito tratado na execução, eis que desaparecido pelo fluxo do interstício
da prescrição art. 156, V, do CTN. Decreta-se a extinção da execução, nos termos do art. 489, II do CPC. Sem custas, em razão
da isenção conferida ao exequente no novo Regimento de Custas Judiciais do Estado. Caso não haja recurso voluntário a
subida é desnecessária art. 496, §3º, II, do CPC. Levante-se eventuais constrições. Por fim, diligencie-se a providência prevista
no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas, arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0824495-97.2002.8.12.0001 (001.02.824495-9) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS
ADV: MATUSAEL DE ASSUNCAO CHAVES (OAB 6143/MS)
PJMS - Vista PGM - 20 dias
Processo 0827142-65.2002.8.12.0001 (001.02.827142-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS
ADV: LAUDSON CRUZ ORTIZ (OAB 8110/MS)
PJMS - Vista PGM - 20 dias
Processo 0827720-28.2002.8.12.0001 (001.02.827720-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS
ADV: RICARDO SADALLA (OAB 2472/MS)
PJMS - Vista PGM - 20 dias
Processo 0828789-95.2002.8.12.0001 (001.02.828789-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS
ADV: NILZA DE SOUZA JAFFAL (OAB 4719/MS)
PJMS - Vista PGM - 20 dias
Processo 0829856-02.2019.8.12.0001 (apensado ao Processo 0900079-58.2011.8.12.0001) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Exeqte: Ernesto Borges Advogados S/S
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Despacho de fls. 112: “Vistos. Intime-se o credor para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo pormenorizado do crédito,
nos termos do art. 534 do CPC. Int. e Cumpra-se.”
Processo 0829870-79.2002.8.12.0001 (001.02.829870-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS - Exectdo: Waldir Paes Machado
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Considerando o silêncio do exequente acerca do pagamento da dívida, e ainda, diante da informação obtida junto ao site da
prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução fiscal
pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses
em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que não ocorreu a formação da relação processual, as custas
correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de seu pagamento. Levante-se a constrição judicial, se houver.
Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação
não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos
autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0829870-79.2002.8.12.0001 (001.02.829870-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
PJMS - Vista PGM - 5 dias
Processo 0829956-59.2016.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito
Fiscal
Autor: Jean Samir Nammoura e outro
ADV: JEAN SAMIR NAMMOURA (OAB 14955/MS)
Sentença de fls. 100: “Vistos. Em face do pagamento do precatório, consoante consta do ofício retro, julgo extinta a presente
Execução Contra a Fazenda Pública em que figuram as partes supra referidas, com fundamento no art. 924, II, do Código de
Processo Civil Lei 13.105/2015. Sem custas. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.”
Processo 0831102-63.2001.8.12.0001 (001.01.050126-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Autor: Município de Campo Grande / MS
ADV: NILZA DE SOUZA JAFFAL
PJMS - Vista PGM - 10 dias
Processo 0831156-29.2001.8.12.0001 (001.01.050069-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Autor: Município de Campo Grande / MS
ADV: NILZA DE SOUZA JAFFAL
PJMS - Vista PGM - 10 dias
Processo 0839157-70.2019.8.12.0001 (apensado ao Processo 0901758-20.2016.8.12.0001) - Embargos à Execução
Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Damha Empreendimentos Imobiliários Ltda
ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Despacho de fls. 164-166: “Portanto, defiro parcelamento das custas iniciais em até 3 (três) parcelas mensais, sucessivas
e iguais, devendo a primeira ser recolhida em trinta dias e as restantes nos meses subsequentes, sob pena de extinção do
processo. Int. e Cumpra-se.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.