Publicação: terça-feira, 10 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4339
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Sentença de fl. 226: Considerando o cumprimento voluntário da obrigação (f. 153 e 215), declaro extinta a execução,
nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Atenda-se a penhora gravada no rosto dos
autos e após, havendo saldo remanescente, proceda-se o levantamento em favor da parte exequente. Custas pelo executado.
Honorários pagos com o cumprimento da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, satisfeitas as
formalidades de estilo, arquivem-se.
Processo 0808109-40.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Depósito
Exeqte: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Exectdo: VITAL SANTOS DE OLIVEIRA FILHO
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
ADV: CUSTÓDIO GODOENG COSTA (OAB 6775/MS)
Despacho de f. 125: Nos termos do §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo o presente feito pelo prazo de 01
(um) ano. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Processo 0808330-57.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Reqte: Heitor Evaristo Fabricio Costa e outros
ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 12178A/MS)
ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 11060A/MS)
ADV: HANDERSON RENATO DEDUCH (OAB 11488/MS)
Despacho de f. 52: Nos termos do §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo o presente feito pelo prazo de 01
(um) ano. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Processo 0809687-91.2019.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Aparecido Ferreira de Andrade
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 12179A/MS)
ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 12178A/MS)
ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 11060A/MS)
Sentença de fl. 46/50: Vistos. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. propôs ação ação de busca e apreensão
contra Aparecido Ferreira de Andrade, aduzindo, em síntese, estar ele(a) inadimplente com as parcelas do contrato de
financiamento firmado, e, dada a cláusula de alienação fiduciária, pretende, in limine, a concessão de busca e apreensão do
bem dado em garantia, e, ao final, a procedência do pedido inaugural para ser consolidado na propriedade e posse definitiva
do bem, com os protestos de estilo e juntada de documentos. Determinada a emenda à inicial, no que tange à comprovação
da constituição em mora do devedor (f. 40), a parte autora compareceu aos autos colacionando o protesto do título de f. 45,
efetivada em data posterior ao ajuizamento da demanda. DECIDO. É cediço que a comprovação da mora do devedor constitui
pressuposto/requisito para o ajuizamento e cabimento da ação em comento. Com efeito, nos termos da Súmula nº 72 do STJ,
em se tratando de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária,
é imprescindível a comprovação da mora do devedor, na forma do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de
1969. No caso, a parte autora, quando do ajuizamento da ação, não comprovou a regular e prévia constituição em mora, pois,
não há documento físico que ateste a assinatura de quem recebeu a correspondência, apenas extrato virtual, além do mais, não
demonstrou que ela foi entregue no endereço do devedor, constante do contrato. E, oportunizada-lhe a regularização, trouxe
aos autos o protesto que, embora válido, foi realizado após a distribuição da ação. Nesse contexto, resta concluir que não havia
constituição regular da mora quando do ajuizamento da presente demanda. O documento posteriormente colacionado, ainda
que supostamente válido, não pode ser aceito, porquanto, em sendo a comprovação da mora requisito afeto ao ajuizamento da
ação de busca e apreensão, representando verdadeira condição de admissibilidade desta, por estar intrinsecamente relacionado
ao interesse de agir, deve ela ser anterior ao ajuizamento da ação. Nas palavras do eminente Des. Marco André Nogueira
Hanson, “a comprovação da mora é conditio sine qua non para o proprietário dar curso à resilição do contrato e requerer a
busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.-lei 911) do objeto da garantia fiduciária”. Por tal motivo, frise-se, a regularização, nos
moldes pretendidos pela parte autora, não pode ser feita, impondo-se, pois, o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, a
propósito, tem preconizado a jurisprudência do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO
DA MORA - AUSÊNCIA DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS OU MEDIANTE PROTESTO DO TÍTULO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO
DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. Nos contratos de alienação fiduciária, para fins de ajuizamento de ação de busca e
apreensão, é requisito indispensável à constituição em mora do devedor a prévia notificação extrajudicial, a ser realizada por
meio de Cartório de Títulos e Documentos ou mediante protesto do título, a ser demonstrada pela parte autora. Considerando
que a constatação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência ou
efetivação posteriormente a propositura da ação implica na extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente do
que preconizam os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e celeridade. Não se faz necessária a
intimação pessoal na hipótese versada, posto que a ação foi extinta com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil,
ou seja, indeferimento da petição inicial. (Apelação nº 0029190-49.2010.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Vladimir Abreu da
Silva, julgado em 21/02/2013) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE - NECESSIDADE DE A NOTIFICAÇÃO SER EXPEDIDA POR
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, EX VI DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a comunicação da mora do devedor fiduciante deve ser feita
por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/1969. A
constituição em mora do devedor deve preceder a distribuição da ação de busca e apreensão, sendo incabível a constituição em
mora do devedor após a distribuição da ação. (Apelação nº 0029195-71.2010.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André
Nogueira Hanson, julgado em 13 /11/2012) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRÉVIA CONSTITUIÇÃO
EM MORA PARA FINS DE PROPOSITURA DE AÇÃO POSSESSÓRIA - REQUISITO NÃO ATENDIDO - INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E PENALIDADE DE EXTINÇÃO - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em consonância com o entendimento jurisprudencial, ausente prévia constituição em mora
do devedor e, tendo o juiz estipulado prazo para a regularização, e tendo o credor se limitado a pedir dilação do prazo sem
cumprir a ordem, é de ser mantido o indeferimento da petição inicial, não merecendo reforma a sentença de extinção do feito. 2.
Diante do entendimento de que a notificação deve anteceder à propositura da ação, deveria o apelante ter feito a comprovação
no prazo assinalado pelo julgador de primeira instância, sendo desnecessário constar da decisão a penalidade de extinção,
cujo risco já consta da lei, do que presume-se conhecimento, tinha plena ciência e muito menos nova intimação na pessoa do
procurador do credor, tendo em vista este já ter sido intimado para a regularizar a inicial, isso porque a ausência de comprovação
da notificação constitui requisito para o ajuizamento da ação e sua falta gera o indeferimento da petição inicial, como ocorreu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.