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TJMS 12/07/2019 -Pág. 202 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 12/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 12 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4298

202

Processo 0029342-49.2000.8.12.0001 (001.00.029342-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS - Exectdo: Antonio Jose Pereira Neto
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Em face do requerimento da petição retro, homologo a desistência do processo formulada nos autos da ação de Execução
Fiscal em que figuram as partes supra referidas. Julgo, em consequência, extinto o presente feito nos termos do art. 485, VIII c/c
art. 775, ambos do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Sem custas e honorários, conforme art. 39 da LEF, e à míngua
de contrariedade. Levantem-se eventuais constrições judiciais existentes. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao
exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0032211-14.2002.8.12.0001 (001.02.032211-7) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Gabriel Prazeres Barbosa
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0038681-27.2003.8.12.0001 (001.03.038681-1) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Benedito Ari de Oliveira e outro
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0040586-33.2004.8.12.0001 (001.04.040586-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS - Exectdo: Benediro Ravedutti
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo CivilLei 13.105/2015. Custas já recolhidas, nos termos do convênio 02.033/2014 firmado entre a Municipalidade e o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, referente ao programa “PPI 2014”. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente,
tendo em vista sua desistência do prazo recursal. Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a sentença, ficando
dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem
como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente,
arquive-se.
Processo 0041230-73.2004.8.12.0001 (001.04.041230-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Edson Nicanor de Macedo Primo
ADV: NILZA DE SOUZA JAFFAL (OAB 4719/MS)
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0041654-18.2004.8.12.0001 (001.04.041654-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS - Exectdo: Eliseu Vieira Pinho
ADV: CELIA REGINA COUTINHO DE LIMA (OAB 5241/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0045753-65.2003.8.12.0001 (001.03.045753-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Joao Vieira Marques
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0055651-73.2001.8.12.0001 (001.01.055651-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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