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TJMS 03/06/2019 -Pág. 86 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 3 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4273

86

Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS)
Advogada: Amanda de Melo Leite (OAB: 20250/MS)
Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS)
Apelado: Maristela Moreira Andrade Rezende
Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS)
Advogada: Amanda de Melo Leite (OAB: 20250/MS)
Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS)
Apelado: Caio Andrade Teixeira de Rezende
Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS)
Advogada: Amanda de Melo Leite (OAB: 20250/MS)
Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233AM/S)
E M E N T A - Recurso do Banco Bradesco S.A.: APELAÇÃO CÍVEL. ação de revisão de contrato bancário c/c restituição
de valores. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de
mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra
Nancy Andrighi. Não é permitida a incidência cumulativa da comissão de permanência com as demais verbas moratória e
remuneratórias, sob pena de bi in idem. Recurso de João Bosco Teixeira de Rezende, Maristela Moreira Andrade Rezende,
Paula Andrade Teixeira de Rezende e Caio Andrade Teixeira de Rezende: APELAÇÃO CÍVEL. ação de revisão de contrato
bancário c/c restituição de valores. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA
OU SUPERIOR AO DUODÉCUPLO - POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO
ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade
inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado ou superior ao duodécuplo. O
proveito econômico pode ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários dentro dos percentuais previstos em lei
quando não houver condenação no caso concreto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0804744-72.2012.8.12.0002
Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante: Elaine de Moraes
Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS)
Apelado: Marcelo Vinicius Vicentim
Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS)
Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A.
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB: 6611/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL POR TERCEIRO QUE EVADIU DO LOCAL - MOTOCICLETA QUE FOI
ABALROADA E LANÇADA PARA FRENTE DO VEÍCULO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA DO RÉU TRANSITAVA
- AUSÊNCIA DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR RECURSO IMPROVIDO. I. Para ficar caracterizado o dever de indenizar, deve ficar demonstrado, além da conduta, do dano e
nexo de causalidade, a culpa do réu, o que não ocorreu no presente caso. II. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a
sentença de improcedência do pedido inicial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0805045-48.2014.8.12.0002
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Moyses Henrique
DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Amilcar Araújo Carneiro Júnior
Interessado: Marazul Materiais para Construção
Interessado: Baston Serviços Digitais Ltda (Baston Leilões)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO MULTA FIXADA EM TAC - REQUISITOS
DO TÍTULO PREENCHIDOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE AFASTADA - DESCUMPRIMENTO DO TAC
COMPROVADO - MULTA MANTIDA - PROPORCIONAL E ADEQUADA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estão preenchidos os requisitos do título executivo, tendo em vista a comprovação da multa
fixada em Termo de Ajustamento de Conduta, o prazo dado para cumprimento da obrigação, a notificação do embargante e a
ausência de cumprimento. 2. O embargante não comprovou o cumprimento da obrigação, tendo em vista não ter apresentado
um único elemento de prova nesse sentido, sendo certo que suas testemunhas nada esclareceram sobre os fatos, limitando-se
a confirmar que o apelante possuía um comércio de sucata e que o teria vendido. E, repisa-se, as fotos anexadas ao relatório do
órgão ambiental possuem data de 11/06/2012 e, portanto, posterior ao fim do prazo para cumprimento da obrigação. 3. A multa
imposta não é desproporcional se levado em conta o suposto ato praticado (dano ambiental), a condição econômica do devedor
e o valor estabelecido a título de multa. 4. Ante o desprovimento do recurso de apelação, é devida a majoração dos honorários
de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal, após o relator retificar seu voto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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