Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 216 »
TJMS 08/03/2019 -Pág. 216 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 8 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4215

216

Processo 0928384-57.2008.8.12.0001 (001.08.928384-9) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Divone Ribeiro da Silva
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0930756-32.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectda: Danieli Martins de Azevedo
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento. Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0931369-52.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Jose Edival de Castro
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento. Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0933524-72.2008.8.12.0001 (001.08.933524-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Andrelino Luiz Garcia
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL
JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER MANSUR SAAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANESSA MARCONDES DE SOUZA SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1066/2019
Processo 0039084-93.2003.8.12.0001 (001.03.039084-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS - Exectdo: Claudio Massao Sakamoto
ADV: NILZA DE SOUZA JAFFAL (OAB 4719/MS)
ADV: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS)
Vistos.Inicialmente, dou o executado por citado, ante seu conhecimento inequívoco da ação, diante da petição de fl.20.
Promova-se a conversão do arresto em penhora, observando-se todas as formalidades legais, com a intimação do executado
e, se o caso, de seu cônjuge para, querendo, opor(em) embargos no prazo legal.Intime-se as partes quanto a avaliação do bem
penhorado. Prazo de 05 dias.Não havendo oposição, tornem para designação de hastas públicas.Int. e cumpra-se.
Processo 0062916-24.2004.8.12.0001 (001.04.062916-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Carlos Alberto Leite Alves
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Posto isso, decreto a resolução do feito sem exame do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em
razão da ausência de interesse de agir do exequente, consubstanciada na nulidade do título executivo que embasa a presente
execução fiscal, na forma do art. 803, I do CPC. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente no novo Regimento
de Custas Judiciais do Estado, ou honorários, considerando que o executado sequer foi citado. Transitada em julgado, arquivemse com as cautelas de praxe. P.R.I.
Processo 0203607-54.2005.8.12.0001 (001.05.203607-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Master Turismo Ltda ME
ADV: JOSE LUIZ RICHETTI (OAB 5648B/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015. Sem custas. Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a
contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando
formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0241024-41.2005.8.12.0001 (001.05.241024-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Construmat Comércio E Participações
ADV: ANTÔNIO CARLOS MONREAL (OAB 5709/MS)
Posto isso, decreto a resolução do feito sem exame do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em
razão da ausência de interesse de agir do exequente, consubstanciada na nulidade do título executivo que embasa a presente
execução fiscal, na forma do art. 803, I do CPC. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente no novo Regimento
de Custas Judiciais do Estado, ou honorários, considerando que o executado sequer apresentou qualquer tese de defesa.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.