Publicação: quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4119
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Processo 0800395-92.2018.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Exeqte: Madeireira Costa Rica Ltda EPP
ADV: ROBERTO RODRIGUES (OAB 2756/MS)
ADV: MARCIO RICARDO GARDIANO RODRIGUES (OAB 7527B/MS)
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de pág. 58, no prazo de 05 9cinco) dias, sob pena de extinção.
Processo 0800509-02.2016.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Cheque
Exeqte: João Batista Alves Auto Peças - EPP - Exectdo: Jesus Rodrigues de Melo
ADV: ADRIANO MARTINS DA SILVA (OAB 8707/MS)
ADV: ROBERTO RODRIGUES (OAB 2756/MS)
ADV: MARCIO RICARDO GARDIANO RODRIGUES (OAB 7527B/MS)
ADV: MARCOS FERNANDO GALDIANO RODRIGUES (OAB 10891A/MS)
01. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para
adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido, nos termos
dispostos pelo art. 523, § 1º, CPC.
Processo 0800591-33.2016.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Compromisso
Exeqte: Madeireira Costa Rica Ltda - EPP
ADV: MARCOS FERNANDO GALDIANO RODRIGUES (OAB 10891A/MS)
ADV: MARCIO RICARDO GARDIANO RODRIGUES (OAB 7527B/MS)
ADV: ROBERTO RODRIGUES (OAB 2756/MS)
01. A consulta realizada mediante o sistema BACENJUD revelou a inexistência de valores depositados em conta bancária,
conforme informações em anexo, tornando inexitosa a tentativa de penhora on-line. 02. Intime-se o credor para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens a penhora ou a forma como pretende obter a satisfação de seu
crédito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800701-95.2017.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso
Exeqte: Móveis RBS LTDA - EPP
ADV: MARCOS FERNANDO GALDIANO RODRIGUES (OAB 10891A/MS)
01. A consulta realizada mediante o sistema BACENJUD revelou a inexistência de valores depositados em conta bancária,
conforme informações em anexo, tornando inexitosa a tentativa de penhora on-line. 02. Intime-se o credor para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens a penhora ou a forma como pretende obter a satisfação de seu
crédito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800788-17.2018.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Móveis R.B.S. Ltda - EPP
ADV: ROBERTO RODRIGUES (OAB 2756/MS)
ADV: MARCIO RICARDO GARDIANO RODRIGUES (OAB 7527B/MS)
Vistos etc. Nos termos do art. 321 do CPC, faculto ao exequente emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias, junte
aos autos o documento fiscal (nota fiscal ou cupom fiscal) referente ao negócio jurídico e que ensejou a emissão dos cheques,
consoante orientação do Enunciado 135 do FONAJE, bem como corrija o valor apontado como devido e apresente nova
planilha de cálculo, excluindo o acréscimo referente a honorários advocatícios, tendo em vista que tal verba não é devida nos
procedimentos em tramitação perante os juizados especiais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 (princípio da especialidade).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos (fila de iniciais) para o juízo de admissibilidade da
inicial. Às providências. Cumpra-se.
Processo 0800868-78.2018.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Autor: Eletromóveis Estilo Ltda - Me e outro
ADV: MARCIO RICARDO GARDIANO RODRIGUES (OAB 7527B/MS)
Vistos etc. Nos termos do art. 321 do CPC, faculto ao requerente emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias, corrija
o valor apontado como devido e apresente nova planilha de cálculo, excluindo o acréscimo de 10% (dez por cento) referente
a honorários advocatícios, tendo em vista que tal verba não é devida nos procedimentos em tramitação perante os juizados
especiais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 (princípio da especialidade). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
façam-se os autos conclusos (fila de iniciais) para o juízo de admissibilidade da inicial. Às providências. Cumpra-se.
Processo 0800869-63.2018.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Autor: Móveis R.b.s. Ltda - Epp
ADV: ROBERTO RODRIGUES (OAB 2756/MS)
ADV: MARCIO RICARDO GARDIANO RODRIGUES (OAB 7527B/MS)
Vistos etc. Nos termos do art. 321 do CPC, faculto à parte autora emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias, junte
aos autos o documento fiscal (nota fiscal ou cupom fiscal) referente ao negócio jurídico e que ensejou a emissão de duplicata,
consoante orientação do Enunciado 135 do FONAJE, bem como corrija o valor apontado como devido e apresente nova
planilha de cálculo, excluindo o acréscimo referente a honorários advocatícios, tendo em vista que tal verba não é devida nos
procedimentos em tramitação perante os juizados especiais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 (princípio da especialidade),
sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se
os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial (fila de iniciais). Às providências. Cumpra-se.
Processo 0800870-48.2018.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Autor: Móveis R.B.S. Ltda - EPP
ADV: ROBERTO RODRIGUES (OAB 2756/MS)
ADV: MARCIO RICARDO GARDIANO RODRIGUES (OAB 7527B/MS)
Vistos etc. Nos termos do art. 321 do CPC, faculto à parte autora emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias, junte aos
autos o documento fiscal (nota fiscal ou cupom fiscal) referente ao negócio jurídico afirmado no termo e que ensejou a emissão
da duplicata, consoante orientação do Enunciado 135 do FONAJE, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo
único, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da
inicial (fila de iniciais). Às providências. Cumpra-se.
Processo 0800931-06.2018.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Marimar Modas Ltda - ME
ADV: JEFFERSON STURM MONTANI (OAB 20921/MS)
Vistos etc. Nos termos do art. 321 do CPC, faculto à parte autora emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias, junte
aos autos o documento fiscal (nota fiscal ou cupom fiscal) referente ao negócio jurídico que ensejou a emissão das notas
promissórias, consoante orientação do Enunciado 135 do FONAJE, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo
único, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da
inicial (fila de iniciais). Às providências. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.